TJPR - 0002628-45.2019.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2022 12:26
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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28/09/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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23/09/2022 10:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/08/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 00:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/05/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/04/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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07/12/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2021 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/09/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 18:07
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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16/09/2021 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
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25/08/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:29
Recebidos os autos
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18/08/2021 16:29
Juntada de CUSTAS
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06/08/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2021 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
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15/07/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002628-45.2019.8.16.0140 Processo: 0002628-45.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): BRUNA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO BRUNA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação para concessão de salário-maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Relatou a parte autora em sua petição inicial (mov. 1.1) que requereu administrativamente a concessão de salário-maternidade em 16/10/2018 referente ao nascimento da criança Isabella Allana Ribeiro Gomes, ocorrido em 04/08/2016, após, na data de 15/02/2019 apresentou novo requerimento de mesma natureza em razão do nascimento de Isadora Emanuelly Ribeiro Gomes, ocorrido em 27/03/2018, tendo sido os benefícios indeferidos sob alegação de falta de carência.
Narrou que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período anterior ao parto, mas que inobstante as provas materiais apresentadas, o INSS deixou de reconhecer o exercício dessas atividades, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da autarquia ré a lhe conceder o benefício.
Protestou pela produção de provas e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15).
O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (mov. 16.1).
O réu apresentou contestação (mov. 19.1), explanando acerca dos requisitos que devem ser cumpridos para a concessão do benefício pleiteado.
Em relação ao caso em tela, sustentou que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício, tendo em vista que não apresentou nenhum documento que comprovasse ser segurada especial, pois os documentos que foram juntados não puderam ser considerados, pois estavam em nome de terceiros.
Nestes termos, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos (mov. 17.1 ao mov. 17.5).
A autora impugnou à contestação (mov. 20.1).
Em seguida, a parte autora especificou as provas que pretendia produzir (mov. 27.1).
Sobreveio decisão deferindo a produção de prova oral e saneando o processo (mov. 29.1).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 43.1).
A parte ré apresentou suas alegações finais (mov. 49.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de prescrição não prospera no caso em julgamento.
Com efeito, tratando-se de benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas o crédito relativo às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Essa regra aplica-se também ao salário-maternidade, ainda que a prestação esteja limitada a quatro parcelas no período de 120 dias que se iniciam na data do parto.
Ademais, insta consignar que o requerimento administrativo é causa suspensiva desse prazo prescricional, mantendo-se a suspensão enquanto o processo tramitar perante a Autarquia Previdenciária, até a comunicação da decisão ao interessado.
No caso sub judice, os partos ocorreram em 04/08/2016 e 27/03/2018, a autora formulou o requerimento administrativo em 16/10/2018 e 15/02/2019, enquanto que o ajuizamento da demanda se deu em 03/10/2019 (mov. 1).
Assim, considerando-se a data do parto e a do requerimento administrativo, verifica-se que não decorreram os prazos prescricionais, pois desde o parto até o ajuizamento, mesmo sem contar com o prazo em que a demanda tramitou na esfera administrativa, decorreram apenas 3 anos.
Desse modo, rejeita-se a arguição de prescrição.
Superada a questão preliminar, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e estando o mesmo já suficientemente instruído e apto à prolação de sentença, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
A concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos: a) a existência de parto ou adoção; b) a qualidade de segurada; c) carência, no caso de contribuintes individuais e facultativas.
A concessão do benefício de salário-maternidade está condicionada à comprovação da qualidade de segurada especial e a maternidade, encontrando-se tal benefício regulamentado pelos artigos 71, 25 e 39, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 e artigo 93, § 2º, do Decreto n° 3.048/99.
Desta forma, para fins de recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade, tanto a trabalhadora rural diarista, ou “boia-fria”, como a trabalhadora rural proveniente do regime de economia familiar, são consideradas como seguradas especiais, na forma do artigo 11, VII, da LBPS, assistindo-lhes o direito ao recebimento do benefício previdenciário do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos moldes do parágrafo único do artigo 39 da Lei n° 8.213/91.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Segurado especial da previdência é aquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até quatro módulos fiscais, sendo esta a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Destaque-se que, para a região de Quedas do Iguaçu, um módulo fiscal equivale a 20 hectares, como se verifica na Instrução Especial do INCRA nº 20 de 28 de maio de 1980.
Portanto, o limite de quatro módulos fiscais equivale, para a referida região, a 80 hectares.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise do presente caso.
O requisito maternidade foi comprovado mediante as certidões juntadas nos movs. 1.5 e 1.6.
Por outro lado, também como requisito para a obtenção do salário-maternidade, deveria a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de dez meses anteriores ao início do benefício, vale dizer, entre outubro de 2015 e agosto de 2016, referente a DER de 16/10/2018 N.B. 189.487.183-6 e entre maio de 2017 a março de 2018, referente a DER 15/02/2019 N.B. 190.131.370-8.
Quanto a esse requisito, há nos autos início de prova material.
Com efeito, as notas fiscais de produtor rural, referentes à produção de soja e leite (mov. 17.3 e 17.4), constituem indícios razoáveis de que a parte autora efetivamente trabalhou no campo durante o período de carência.
A propósito, não é imprescindível para a concessão do benefício a apresentação de documentos para todos os meses integrantes do período de carência, pois o que se exige é um início de prova material da efetiva atividade campesina, corroborada por prova testemunhal idônea.
Não obstante todos os documentos apresentados estejam em nome de Odalio Ribeiro Gomes e Allan Ribeiro Gomes, verifica-se que se tratam de sogro e esposo da autora, respectivamente, conforme certidão de mov. 1.4.
Passa-se ao exame da prova oral.
Na audiência de instrução, em seu depoimento pessoal, a autora relatou que no período da gestação exerceu atividades rurais em regime de economia familiar cultivando produtos para consumo da própria família, em especial leite e grãos, produzidos em uma propriedade pequena, que conta com poucos animas.
Por outro lado, as testemunhas afirmaram conhecer a autora há cerca de 6 a 18 anos, a partir do convívio com ela em assentamento da reforma agrária, asseverando ainda que, nesse período, a autora sempre trabalhou apenas como agricultora em regime de economia familiar, cultivando alimentos destinados primordialmente à subsistência da família.
A prova oral mostra-se idônea e coerente, corroborando assim a prova documental apresentada. Por tais fundamentos, a pretensão da parte autora deve ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação: a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, com efeitos financeiros desde 04/08/2016 e 27/03/2018, pelo período de 120 dias para cada um dos nascimentos; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Os juros de mora serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. c) CONDENAR o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Dispensada a remessa necessária, vez que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na presente demanda não supera o limite estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Presentes intimados.
I.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
II.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
III.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
IV.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF4 (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
I.
Na hipótese de trânsito em julgado da sentença e não sendo esta reformada, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais.
Tratando-se de execução invertida (cumprimento voluntário de sentença), fica a autarquia dispensada do pagamento das custas processuais referentes ao cumprimento forçado de sentença.
II.
Intime-se o requerido para juntar o cálculo do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, caso requerido pela parte.
III.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
IV.
Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento por RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, observada a Resolução nº 168 de 5 de dezembro de 2011 do Conselho da Justiça Federal.
V.
Expedida a RPV, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 10 da referida Resolução.
VI.
Efetuado o pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento por quem de direito, com prazo de validade de 30 dias.
VII.
Efetuado o depósito para pagamento das custas processuais, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento ou ofício de transferência, a ser instruído com as respectivas guias de recolhimento, constando determinação para que a instituição bancária pague as referidas guias no prazo de trinta dias.
Consigne-se no referido ofício que eventual saldo remanescente na conta judicial deverá ser transferido para conta cujo número consta na guia de recolhimento.
Após, a conta judicial deverá ser encerrada.
VIII.
Efetuado o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se.
IX.
Oportunamente, arquivem-se.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Marcio de Lima Juiz de Direito -
06/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/01/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
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30/10/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 18:49
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2020 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/12/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2019 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:10
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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