TJPR - 0000469-95.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 22:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/06/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2025 13:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/06/2025 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
-
06/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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20/12/2021 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/10/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2021 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 07:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-95.2020.8.16.0140 Processo: 0000469-95.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$31.350,00 Autor(s): Otavio Varela Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que OTAVIO VARELA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a parte autora em suma que: a) requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 24/08/2018 e que o pedido foi indeferido ao argumento de falta de tempo de contribuição; b) exerceu atividades rurais dos anos de 1971 a 1985; c) trabalhou de forma urbana por 25 anos, 1 mês e 11 dias, sendo 8 anos, 6 meses e 11 dias de forma especial.
Citada a parte ré contestou, aduzindo, em síntese, que: a) a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período postulado, b) o laudo de PPP apresentado não é original e informa ruído por dosimetria, técnica não aceita para aferição do referido agente agressor.
Pediu a improcedência da pretensão inicial, por não contatar a incapacidade para o trabalho (mov. 17.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses da contestação, e reiterando os termos da inicial (mov. 20.1).
A autora, em mov. 25.1, requereu a produção de provas documentais e testemunhal.
A autarquia ré manifestou-se pela desnecessidade de produzir mais provas (mov. 27.1). É o relatório.
Passo a decidir 2.Não sendo o caso de julgamento antecipado ou de extinção, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Ausentes preliminares/ prejudiciais, o processo encontra-se em ordem e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3.
Fixo como ponto controvertido(s) de fato sobre o qual recairá a prova: a) o efetivo exercício pelo autor de atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 1971 a 1978, de 1983 a 1985; b) A carência exigida por lei; c) o exercício de atividade laborativa sob condições especiais; d) a autenticidade e regularidade dos PPPs; e) a existência de períodos trabalhados com concomitância. Nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Defiro a produção das seguintes provas: a) a produção da oral, substanciada pelo depoimento pessoal da parte requerente e pela oitiva de eventuais testemunhas arroladas; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC Devem as partes apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo comum de quinze dias, contados da intimação desta decisão (art. 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão, caso ainda não tenha sido apresentado o referido rol.
Observe-se que cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, §1º do mesmo Código.
Ainda, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC.
Esta prerrogativa não se aplica aos defensores dativos nomeados pelo juízo, porquanto não há equiparação legal a Defensoria Pública.
Ademais, quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação deverá ser judicial, hipótese em que a Secretaria deverá requisitar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Em razão do dever de cooperação, sendo a testemunha servidor, deverá a parte que o arrolou destacar tal informação e requerer a intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável.
Designo o dia 28 de julho de 2021, às 14h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
06/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2021 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2021 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 01:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/02/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2020 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/12/2020 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/11/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/04/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2020 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2020 17:42
Recebidos os autos
-
19/02/2020 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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