TJPR - 0022915-24.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
09/08/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
26/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/07/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
13/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM GOMES
-
16/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/02/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2022 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/06/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/04/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM GOMES
-
22/10/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:49
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0022915-24.2020.8.16.0001 1.
Considerando que ainda não houve a citação do requerido, é plenamente possível haver alteração do pedido e da causa de pedir, sem consentimento do requerido, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC/15, não havendo qualquer violação ao principio do devido processo legal e do contraditório. Além disso, o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 possibilita ao credor a faculdade de recorrer à ação executiva.
E, em consonância com o principio da economia processual, não resta outra alternativa, senão a de converter o feito em execução, vez que não foi possível efetuar a apreensão do veículo, tão pouco proceder a citação do requerido.
Nesse sentido, têm-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Antes da citação é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, já que é livremente permitida a alteração dos elementos da ação, ainda que isto implique em modificação do procedimento. (TJ-MG - AI: 10024074818972001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2016) Ademais, o contrato objeto do presente feito se trata de cédula de crédito bancário é título executivo conforme art. 28 da Lei 10.931/04, de modo que a inexistência de assinatura de duas testemunhas não retira sua força executiva.
Desta forma, defiro o pedido de seq.68 e CONVERTO o feito em execução.
Retifiquem-se os registros. 2.
Da citação: a.
Nos termos do art. 829, CPC/15, cite-se o executado, por carta AR, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, CPC/15, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora.
Cientifico que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. b.
Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, conforme art. 830, CPC/15. 3.
Do mandado de citação: a.
Deve constar no mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça, na hipótese de não pagamento do prazo estabelecido. b.
Deve constar no mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (arr. 915, CPC/15), contados na forma do art. 231, CPC/15, conforme o caso. c.
Por fim, deve constar no mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916, CPC/15, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4.
Da ausência de pagamento: a.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito e informe sobre o interesse nas pesquisas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, conforme art. 854, CPC/15. b.
Em havendo interesse em consulta aos sistemas eletrônicos, deverá efetuar o pagamento das respectivas custas conforme Instrução Normativa n. 4/2016 do TJPR, ressalvado se for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 5.
Da realização do pagamento: a.
Sendo efetuado o pagamento pela parte executada, conforme item 2a, desde já defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, momento em que deverá se manifestar sobre a quitação do débito. 6.
Cópia do cálculo mais atualizado deverá acompanhar a carta AR do item 2a. 7.
Cópia da presente deliberação servirá de mandado/carta de intimação/citação. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
09/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 12:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/03/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/02/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/02/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:54
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/12/2020 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:18
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/11/2020 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/10/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/10/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2020 07:14
Recebidos os autos
-
02/10/2020 07:14
Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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