TJPR - 0084663-28.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 19:39
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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29/06/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2021 01:02
Alterado o assunto processual
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01/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084663-28.2014.8.16.0014 Vistos, I.
Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS de urgência em favor de JESSICA APARECIDA BRAMBILA BARRO, em desfavor de RODOLFO MARTINS.
II.
Os autos vieram conclusos em razão da juntada de parecer ministerial de seq. 55.1, que atesta o desejo da vítima de revogação das medidas protetivas vigentes.
Pelo teor do parecer ministerial de seq. 55.1, extrai-se a insubsistência da situação de risco.
Nesse viés, convém salientar que são requisitos das medidas protetivas de urgência o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Aquele requisito, no entanto, encontra-se mitigado no caso em comento, ante a ausência de demonstração da necessidade de manter a vítima protegida de novas agressões verbais ou físicas do requerido, sendo a revogação da tutela questão de rigor.
Nesse exato sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS ENSEJADORES DA MEDIDA - HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO - DEFERIMENTO.
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm natureza cautelar, não podendo ser atribuído a elas caráter definitivo.
O deferimento de medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade.
Não havendo, no presente caso, nenhum fato novo que indique risco à integridade física e/ou psicológica da vítima, impõe-se a revogação da medida.
Estando o réu assistido por Defensor Dativo, mostra-se devido o pagamento de honorários de advogado e a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.079461-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2018, publicação da súmula em 12/09/2018) (grifo nosso).
III.
Desta feita, considerando a desnecessidade da manutenção das medidas protetivas, bem como que desde a concessão não foram registrados novos atos praticados pelo suposto agressor, REVOGO as medidas protetivas deferidas nestes autos.
IV.
Sem prejuízo, salienta-se que, reestabelecendo-se eventual contexto de risco, a vítima poderá, a qualquer momento, requerer a concessão de nova tutela inibitória. V.
Intime-se a vítima para que tome ciência das Medidas Protetivas revogadas, ficando o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a cumprir a intimação por telefone, considerando a deliberação do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19).
Tendo em vista que em razão da pandemia da Covid-19 e da restrição de acesso aos prédios do Fórum este juízo não possui aparelho telefônico disponível para realização de contato com o noticiado, deverá este ser intimado por meio de expedição de carta com aviso de recebimento.
VI.
Após, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.
VII.
Ciência ao Ministério Público.
VIII.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:56
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
28/04/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 18:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:22
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 18:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2019 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 15:32
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 09:13
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 16:15
Recebidos os autos
-
18/07/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 11:13
Recebidos os autos
-
12/07/2019 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 14:55
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2019 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/02/2019 16:25
Juntada de Certidão
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13/02/2019 16:24
Processo Desarquivado
-
13/01/2015 14:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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13/01/2015 13:58
Expedição de Certidão GERAL
-
08/01/2015 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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08/01/2015 14:42
Juntada de Certidão
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08/01/2015 08:21
Recebidos os autos
-
08/01/2015 08:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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07/01/2015 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2014 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2014 16:53
Recebidos os autos
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20/12/2014 16:53
Juntada de CIÊNCIA
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20/12/2014 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2014 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/12/2014 14:38
Juntada de Certidão
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20/12/2014 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2014 11:04
Conclusos para decisão
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20/12/2014 11:04
Recebidos os autos
-
20/12/2014 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2014 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/12/2014 11:04
APENSADO AO PROCESSO 0084661-58.2014.8.16.0014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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