TJPR - 0003896-98.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 09:13
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO VIEIRA SOARES
-
15/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 06:48
Recebidos os autos
-
24/08/2022 06:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/08/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:31
Declarada incompetência
-
19/07/2022 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2022 10:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/07/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:09
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/04/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
13/12/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 22:28
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/06/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003896-98.2021.8.16.0194 Processo: 0003896-98.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.682,48 Autor(s): LUCIANO VIEIRA SOARES Réu(s): Banco Safra S.A
Vistos. 1.
Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido. 2.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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