STJ - 0027696-92.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 13:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/09/2021 13:04
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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03/09/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2021
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02/09/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/09/2021
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02/09/2021 16:50
Não conhecido o recurso de MASSA FALIDA DE JOAO MALUCELLI SA IND DE MOVEIS
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24/08/2021 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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24/08/2021 14:49
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/08/2021 e término em 23/08/2021 o prazo para MASSA FALIDA DE JOAO MALUCELLI SA IND DE MOVEIS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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16/08/2021 05:50
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 16/08/2021
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13/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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13/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102467564. Publicação prevista para 16/08/2021)
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13/08/2021 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/08/2021 17:52
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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02/08/2021 19:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027696-92.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0027696-92.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): João Malucelli S/A Industria de Móveis Requerido(s): JAAR EMBALAGENS S/A ESTADO DO PARANÁ KIEW ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS,IMOVEIS,SOFTWARE.MARCAS E PATENTES PROPRIOS E PARTICIPACOES LIMITADA - ME COSMION INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA MAIS HOLDING LTDA João Malucelli S/A Industria de Móveis interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação aos artigos 139, do Código de Processo Civil, 5º, da Constituição Federal, sustentando que a tutela jurisdicional deve ser prestada dentro dos padrões da imparcialidade, isonomia e bom senso, bem como que o acórdão recorrido não observou os princípios da isonomia e do direito adquirido (mov. 1.1).
Pleiteou ainda a concessão de efeito suspensivo.
De início, em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, da Constituição Federal, aplica-se a reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgRg no AREsp 88.654/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMAS NÃO ENQUADRADAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
OPERAÇÕES BACK TO BACK CREDITS.
EXPORTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS PREVISTA NOS ARTS. 5º, I, DA LEI N. 10.637/2002 E 6º, I, DA LEI N. 10.833/2003.
PRECEDENTES. 1.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegação de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, bem como em relação a atos normativos do Banco Central (Resoluções e Circulares), uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial. 2.
Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 3.
Na operação denominada back to back o produto é adquirido no estrangeiro para lá ser vendido, ainda que o negócio ocorra por conta e ordem de empresa brasileira.
Dessa forma, as operações de compra e venda realizadas no exterior por empresa brasileira não configuram operação de exportação, porquanto não há saída de bens do território brasileiro, ficando a empresa brasileira responsável apenas pelo pagamento (operação financeira).
Descaracterizada a exportação na hipótese, não há falar em ofensa à regra de não incidência de PIS e COFINS prevista nos arts. 5º, inciso I, da Lei n. 10.637/2002 e 6º, inciso I, da Lei n. 10.833/2003.
Nesse sentido: REsp 1.651.347/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2019; AgInt no REsp 1.599.549/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/10/2020. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1642038/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)”. No tocante à alegada violação ao artigo 139 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Recorrente não apresentou os motivos pelos quais o acórdão recorrido teria violado a referida norma, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma. 2.
O conteúdo normativo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 não foi alvo de debate pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Incide a Súmula n. 211/STJ. 3.
Não se afigura viável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1696460/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)”. Além disso, infere-se que, não obstante ter fundamentado o recurso especial na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Recorrente não indicou em que consistiria a alegada divergência jurisprudencial, pois não trouxe precedentes que servissem como paradigma, incidindo, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.1.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.2.
Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015.
Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)”. Por fim, quanto à concessão incidental do efeito suspensivo, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOÃO MALUCELLI S/A INDUSTRIA DE MÓVEIS.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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