TJPR - 0001746-79.2011.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
30/09/2023 18:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2023 18:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/04/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001746-79.2011.8.16.0038 Processo: 0001746-79.2011.8.16.0038 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 09/01/2011 Vítima(s): GERSON GONÇALVES DE SOUZA Indiciado(s): FABRICIO MARTINS Vistos, etc.
I.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a eventual prática de crime de homicídio, tendo como vítima Gerson Gonçalves de Souza.
Com vista dos autos, o Ministério Público promoveu o arquivamento do presente inquérito policial em virtude da ausência de justa causa para a propositura de ação penal (evento 4.1). É, em suma, o relatório.
Decido.
II.
Após exaurimento das diligências policiais, na esteira do parecer ministerial (evento 4.1), entende-se que não há justa causa para a persecução penal ou circunstâncias que justifiquem a continuidade de sua tramitação.
Além disso, o transcurso do tempo e a ausência de prova não recomendam ou mesmo viabilizam eventual ação penal.
III.
Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvadas as hipóteses do artigo 18 do mesmo Código.
IV.
Ciência ao Ministério Público.
V.
Com as baixas e anotações necessárias, e com as cautelas do Código de Normas, arquive-se em definitivo.
Diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
09/04/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 18:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/02/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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17/02/2021 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2021 13:54
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
23/02/2016 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2016 14:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2016 14:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2011
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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