STJ - 0004249-75.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/08/2024 18:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 602994/2024
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18/07/2024 15:42
Protocolizada Petição 602994/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/07/2024
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18/07/2024 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/07/2024 Petição Nº 567823/2024 - DESIS
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17/07/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0567823 - DESIS no AREsp 1958557 - Publicação prevista para 18/07/2024
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17/07/2024 11:30
Homologada a desistência do pedido de IMAVEN IMOVEIS LTDA
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04/07/2024 10:30
Retirada de pauta da sessão virtual pelo Ministro Relator - Petição N° 00382990/2022 - AgInt no AREsp 1958557/PR
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03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 567823/2024
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03/07/2024 17:39
Protocolizada Petição 567823/2024 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 03/07/2024
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02/07/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000133-2024-AJC-4T)
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26/06/2024 05:44
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 26/06/2024
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25/06/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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25/06/2024 15:18
Incluído em pauta para 06/08/2024 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00382990/2022 - AgInt no AREsp 1958557/PR
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29/09/2022 10:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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29/09/2022 09:31
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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01/09/2022 06:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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01/06/2022 16:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
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01/06/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 11/05/2022 e término em 31/05/2022 o prazo para AUTO POSTO CHICAGO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentar resposta à petição n. 382990/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 689.
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10/05/2022 05:12
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 10/05/2022 Petição Nº 382990/2022 -
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09/05/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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09/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 382990/2022. Publicação prevista para 10/05/2022)
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09/05/2022 13:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 382990/2022
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09/05/2022 13:51
Protocolizada Petição 382990/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 09/05/2022
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26/04/2022 16:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 339821/2022
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26/04/2022 16:34
Protocolizada Petição 339821/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/04/2022
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19/04/2022 12:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/04/2022
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18/04/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/04/2022 06:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/04/2022
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13/04/2022 06:30
Prejudicado o recurso de IMAVEN IMOVEIS LTDA
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22/11/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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22/11/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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05/11/2021 14:32
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/11/2021 12:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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15/09/2021 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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15/09/2021 09:11
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 830072/2021
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15/09/2021 09:08
Protocolizada Petição 830072/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 15/09/2021
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09/09/2021 05:38
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 09/09/2021
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08/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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08/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102510430. Publicação prevista para 09/09/2021)
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08/09/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/08/2021 13:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004249-75.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0004249-75.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Requerente(s): IMAVEN IMÓVEIS LTDA.
Requerido(s): AUTO POSTO CHICAGO LTDA IMAVEN IMÓVEIS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Apontou violação dos artigos 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05; 58, inciso V e 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, sustentando que “a retomada do imóvel objeto da controvérsia não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial” (mov. 1.1), devendo ser revogada a ordem de manutenção da posse deferida em favor Recorrido.
Quanto ao artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, assim decidiu o Colegiado (0004249-75.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 55.1): “No caso dos autos, independentemente da decisão que determinou a proibição do despejo da empresa que pretende sua recuperação judicial, ainda corre o "stay period".
Destaca-se, durante tal período interrompe-se o tramite de ações e execuções em face da empresa em recuperação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, ainda que não houvesse decisão expressa sobre a impossibilidade de despejo, este não poderia acontecer antes do encerramento do referido prazo, o qual pode, inclusive, ser estendido pelo Juízo da recuperação.
Por sua vez, é tema pacífico no STJ que cabe justamente ao Juízo da recuperação judicial analisar a retirada de bens da posse da recuperanda, quando mencionados bens sejam essenciais ao desenvolvimento da sua atividade, de modo que o referido prazo de suspensão pode ser estendido, inclusive, somente em relação a referidos bens quando a sua retirada frustre o cumprimento da recuperação (...) Nota-se, houve uma opção legislativa de que mesmo os bens de terceiros e que não se sujeitam a recuperação, mas que estejam em posse da recuperanda, não deverão ser dela retirados enquanto vigorar o “stay period”.
Ora, se o legislador entendeu por bem garantir que nem os bens de terceiros, os quais não estão sujeitos à recuperação judicial, não podem ser retirados da empresa recuperanda durante o período de suspensão (art. 49, LRE), quiçá há como entender que se pode retirar o único bem imóvel em que recuperanda desenvolve sua atividade, cujo crédito se sujeita à recuperação, como é o caso da lei de locação, especialmente quando a recuperanda tem pago em dia as parcelas de alugueres e NÃO HÁ DÉBITO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES.
Portanto, não há óbice ao andamento da ação de despejo, até porque efetivamente, como bem salientado pela agravante, se discute quantia ILÍQUIDA, em razão da ausência de inadimplência.
Todavia, a retirada da posse do imóvel das mãos da recuperanda é antecipação de mérito e causaria sérios prejuízos a recuperanda, tratando-se de verdadeira execução daquela demanda, o que é inviabilizado nesse momento, em razão da suspensão dos prazos das ações e execuções. Assim, o imóvel deve permanecer com a empresa recuperanda até a análise final do mérito das demandas de despejo".
Verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83 daquela Corte.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo de suspensão das ações e execuções poderá ser ampliado para garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda" (AgInt no AREsp 1.087.323/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 26/03/2020). 2. "Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.
Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05)" (REsp 1.660.893/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 14/08/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1732379/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
STAY PERIOD.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS.
AÇÕES E EXECUÇÕES.
RETOMADA AUTOMÁTICA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFR não autoriza, de forma automática, a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda" (AgInt no AREsp 1684995/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1692612/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Por sua vez, os demais artigos tidos por violados não foram analisados no acórdão recorrido, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por IMAVEN IMÓVEIS LTDA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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