TJPR - 0000533-54.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 09:52
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:56
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 10:56
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
-
27/10/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
-
27/10/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/08/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2022 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:10
Juntada de LAUDO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/07/2022 12:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/07/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
13/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2022 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2022 11:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 18:45
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
28/06/2022 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 10:22
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/04/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
20/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 21:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 12:05
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:05
Distribuído por sorteio
-
26/01/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/01/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2021 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-54.2021.8.16.0081 Processo: 0000533-54.2021.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.137,50 Autor(s): JOSE APARECIDO REIS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ainda, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, a parte se limita a juntar a declaração de hipossuficiência financeira, e a CTPS com último registro datado de 2012, o que por si só não são aptos a indicar a sua miserabilidade, eis que ausente de informações acerca da renda mensal percebida pela parte autora, para fins de se verificar a aplicação, ao presente caso, da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC.
Importante mencionar que o autor em sua qualificação indica ser motorista.
Ademais, a jurisprudência assentou que o estelionato judicial é conduta penalmente atípica (STJ. 5ª Turma.
HC 435.818/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2018; STJ. 6ª Turma.
RHC 88.623/PB, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018), o que passa a exigir, a fim de evitar lesão ao erário, uma conduta proativa do juiz na fiscalização dos tributos estaduais cobrados para a movimentação da máquina judiciária. É dizer, a justiça gratuita não abrange apenas a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, de interesse da parte oposta, mas também a dispensa do pagamento de custas e emolumentos, sendo o magistrado, nas demandas privadas, o único representante estatal a zelar pelo interesse tributário.
Dessa maneira, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos: 1.
Cópia de contracheque ou comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; 2.
Carteira de trabalho, com registro atual; 3. Última DIRPF e respectiva DIPJ ou última declaração anual do Simples Nacional; 4.
Em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho; 5.
Extrato(s) dos últimos três meses de sua(s) conta(s) corrente(s) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança(s); Anote-se o sigilo dos documentos apresentados.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Intimações e diligências necessárias.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
05/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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