TJPR - 0038890-47.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 10:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 08:39
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2022 08:39
Recebidos os autos
-
13/09/2022 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ROSA RAMPAZZO
-
05/07/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:41
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:41
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DANTER CONFECÇÕES - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA ME
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ROSA RAMPAZZO
-
27/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 12:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANTER CONFECÇÕES - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA ME
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ROSA RAMPAZZO
-
04/04/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
28/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:31
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 19:33
Declarada incompetência
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 20:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
01/09/2021 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ROSA RAMPAZZO
-
31/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038890-47.2020.8.16.0014 Processo: 0038890-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$79.401,96 Autor(s): EDUARDO ROSA RAMPAZZO Réu(s): DANTER CONFECÇÕES - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA – ME I.
RELATÓRIO: EDUARDO ROSA RAMPAZZO, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de DANTER CONFECÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, igualmente qualificado na inicial, alegando que no dia 31.08.2018 adquiriu o imóvel objeto do contrato de locação através de Escritura Pública de Venda e Compra com Cláusula Resolutiva lavrada no 14º Tabelionato local, cujo registro da referida Escritura ocorreu em data de 27.11.2018, bem como baixa da condição resolutiva aos 02.08.2019.
Afirmou que o réu atualmente é ocupante do imóvel na condição de locatário, cujo pacto de locação é datado de 21.01.2014, entabulado à época com o então locador Contato Engenharia e Obras Ltda. (vendedor) e o réu, pelo prazo de 60 meses, iniciando em 01.02.2014 e findando-se em 31.01.2019, com aluguel à época de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) mensais, vigorando atualmente por prazo indeterminado.
Consigna que, antes da realização da venda e compra, havia sido proposta demanda de despejo contra o então locatário, ora réu, cuja demanda foi extinta a pedido do autor à época, na ocasião por convenção das partes (autos: 0004658-43.2018.16.0090).
Ocorre que desde a data da aquisição (31.08.2018), o locatário não pagou um aluguel.
Os alugueres inadimplidos no importe mensal de R$ 6.616,83 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), cujos meses em aberto referem-se a 05.SET.2018 e 05.JUL.2020, totalizam, assim, o total devido de R$ 201.358,92 (duzentos e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Como se não bastasse utilizar-se do bem sem pagar os alugueres, pactuou-se em contrato (cláusula 11), que os IPTU’s seriam de responsabilidade do locatário, e este sequer os pagou, restando em aberto os anos de 2018, 2019 e 2020, que, inclusive, serão objeto de cobrança em ação autônoma.
Desta feita, requereu a procedência da demanda, determinando a desocupação do imóvel.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.12.
Regularmente citada a parte requerida apresentou contestação na seq. 26.1, alegando, preliminarmente, incompetência territorial e ilegitimidade da parte.
No mérito, sustentou que, ao contrário do que consta na petição inicial, tem-se que, no caso em tela, não há contrato de locação celebrado entre as partes litigantes neste feito.
E pelos documentos de seqs. 1.2/1.4 verifica-se que o Requerente sequer possuía cópia do contrato de locação, pois o “copiou” de outros autos, de n. º 0004658-43.2018.8.16.0090, o que igualmente demonstra a inexistência de avença entre as partes.
Afirmou que como realizou vultuosas benfeitorias no imóvel, a antiga proprietária do imóvel desistiu da cobrança de encargos de locação, tanto é que pediu a extinção da ação de despejo n. º 0004658- 43.2018.8.16.0090.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas cominações de praxe.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 30.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais.
A r. decisão de seq. 39.1 anunciou o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Em relação a preliminar de incompetência territorial devido ao fato do imóvel ser em Ibiporã/PR.
No entanto, no contrato de locação acostado em seq. 1.4 foi eleito o foro de Londrina/PR como competente para ajuizar causa.
Deste modo, incabível o acolhimento da preliminar.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DA PARTE.
Quanto a preliminar de ilegitimidade da parte requerente, também não merece prosperar, uma vez que embora a parte autora não tenha figurado como locador no negócio jurídico, na qualidade de novo proprietário do bem, conforme se vê nos documentos de seqs. 1.5/1.6, passou a ocupar tal posição no contrato, apresentando, assim, legitimidade para a cobrança dos créditos referente ao contrato de locação.
Razão pela qual se mostra descabida a recusa da locatária ao pagamento dos aluguéis.
Do mesmo modo, acerca da suposta violação do direito de preferência para aquisição do bem, é tese que também não prospera, visto que ainda que tivesse sido demonstrada nos autos, não lhe conferiria o direito de se eximir da obrigação de pagamento dos alugueis.
Sendo assim, afasto a preliminar aventada.
DO MÉRITO: À míngua de demais questões preliminares pendentes de análise, observa-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria debatida é meramente de direito ou, ao menos, os fatos estão demonstrados nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória.
Sustentou a parte autora que no dia 31.08.2018 adquiriu o imóvel e que, o réu atualmente é ocupante do imóvel na condição de locatário, cujo pacto de locação é datado de 21.01.2014, entabulado à época com o então locador Contato Engenharia e Obras Ltda. (vendedor) e o réu, pelo prazo de 60 meses, iniciando em 01.02.2014 e findando-se em 31.01.2019, com aluguel à época de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) mensais, vigorando atualmente por prazo indeterminado.
Consigna que, antes da realização da venda e compra, havia sido proposta demanda de despejo contra o então locatário, ora réu, cuja demanda foi extinta a pedido do autor à época, na ocasião por convenção das partes (autos: 0004658-43.2018.16.0090).
Ocorre que desde a data da aquisição (31.08.2018), o locatário não pagou um aluguel.
Os alugueres inadimplidos no importe mensal de R$ 6.616,83 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), cujos meses em aberto referem-se a 05.SET.2018 e 05.JUL.2020, totalizam, assim, a valor total devido de R$ 201.358,92 (duzentos e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Como se não bastasse utilizar-se do bem sem pagar os alugueres, pactuou-se em contrato (cláusula 11), que os IPTU’s seriam de responsabilidade do locatário, e este sequer os pagou, restando em aberto os anos de 2018, 2019 e 2020, que, inclusive, serão objeto de cobrança em ação autônoma, motivo pelo qual requereu a rescisão da avença pactuada com o consequente despejo do locatário.
Pois bem.
Verifica-se nos presentes autos que o contrato de locação (seqs. 1.2/1.4), ficou ajustado, dentre outras obrigações, o seguinte: prazo de 60 meses, iniciando em 01.02.2014 finando-se em 31.01.2019, com aluguel à época de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), mensais, vigorando atualmente por prazo indeterminado.
Nota-se que a demandada deixou de adimplir com suas obrigações assumidas, referentes ao aluguel e IPTU.
Portanto, havendo razoável plausibilidade no exposto na inicial e documentos juntados (contrato de locação, planilha de débitos e escritura de aquisição), versando a causa sobre direitos patrimoniais tutelados pela Lei 8.245/91, direitos estes inerentes à propriedade, estabelecidos na lei civil de usar, gozar, dispor e reaver o bem, com cumprimento de sua função constitucional e social, e em atenção à quebra manifesta do comando previsto no princípio “pacta sunt servanda”, é de rigor, conjugado com a ausência de prova de quitação do débito, a procedência de pedido e cobrança dos aluguéis e vencidos e vincendos.
O contrato de locação ora discutido foi formalizado sob a égide da Lei 8.245/91.
Nos termos do art. 9º, III, da Lei do Inquilinato, o contrato pode ser denunciado e rescindido, quando, pelo locatário, não for realizado o pagamento do aluguel e demais encargos, o que restou patente no curso dos autos.
Tem-se na lei, doutrina e jurisprudência pátrias que se afigura perfeitamente possível a rescisão de contrato de locação por falta de pagamento, sem que ao locador seja imposto dever de suportar em seu prejuízo o uso do imóvel sem contraprestação acordada.
A requerida não se desincumbiu do ônus que lhes competiam, qual seja, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme os ditames do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, notadamente pela ausência de prova de quitação dos débitos elencados na exordial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REGRA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. ÔNUS DA PARTE RÉ.
NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESCISÃO. 1.
TRATANDO-SE DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA, NÃO HAVENDO PURGA DA MORA NEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FOI EFETUADO, É DE RIGOR A RESCISÃO DO CONTRATO E A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS. 2.
INCUMBE AO RÉU O ÔNUS DE PROVAR EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC).
NO CASO, CABIA AO APELANTE PROVAR QUE O PAGAMENTO DEVIDO FOI EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA CREDORA (APELADA).
NÃO DEMONSTRADA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, VERIFICA-SE QUE O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS, DE MODO QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL QUANTO ÀS COBRANÇAS DA LOCAÇÃO. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3526-73 DF 0034814-02.2010.8.07.0007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/02/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2014 .
Pág.: 118) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
LOCAÇÃO.
TRATANDO-SE DE AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO É DA PARTE REQUERIDA (ART. 333, INC.
II, DO CPC), OU SEJA, DEVERIA COMPROVAR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*01-46, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/05/2011) (TJ-RS - AC: *00.***.*01-46 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 26/05/2011, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.
INÉPCIA DA INICIAL.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS.
ARTIGO 333, II, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É parte legitima passiva para figurar na ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, fundada em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, o fiador que consente contratualmente que a garantia perdure mesmo na hipótese de prorrogação da avença, por prazo indeterminado. 2.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-RR - AC: 0010137168018, Relator: Des.
ELAINE CRISTINA BIANCHI, Data de Publicação: DJe 22/08/2014).
Sendo, é certo a procedência do pedido de despejo formulado pela parte requerente.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a desocupação do imóvel por parte do requerido.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios os quais, em vista do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente em razão da desnecessidade de audiência e pelo julgamento antecipado aqui proferido, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e levando em conta o tempo despendido no trabalho, o valor patrimonial da lide e o grau de zelo dos profissionais.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 29 de abril de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
30/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:47
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:47
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DANTER CONFECÇÕES - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA ME
-
22/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2020 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
07/07/2020 18:25
Distribuído por sorteio
-
07/07/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007917-57.2015.8.16.0185
Reunidas SA
Estado do Parana
Advogado: Fernanda Kosmos Lisboa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2021 16:15
Processo nº 0003192-22.2020.8.16.0000
Camaleao Comercial LTDA - ME
Estado do Parana
Advogado: Edeilson Ribeiro Bona
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2021 16:15
Processo nº 0022857-24.2020.8.16.0000
Ademir de Oliveira
Augustinho da Silva
Advogado: Maruzia Paola Fernandes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2021 10:15
Processo nº 0037000-86.2018.8.16.0000
Associacao dos Militares da Reserva R. E...
Marcos Roberto Zanin
Advogado: Maximiano Jose Correia Maciel Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2021 14:00
Processo nº 0005254-43.2017.8.16.0193
Elidiane Rita das Neves
Clinipam - Clinica Paranaense de Assiste...
Advogado: Lis Caroline Bedin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2021 08:00