TJPR - 0040620-93.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
05/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
21/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 06:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/10/2024 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
03/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE SOUSA
-
25/09/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:21
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
20/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
19/08/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:52
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
30/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
29/07/2024 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 22:49
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
13/05/2024 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
29/04/2024 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
18/03/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
09/02/2024 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 09:49
Recebidos os autos
-
03/01/2024 09:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/01/2024 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2023 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/08/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
26/05/2023 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE SOUSA
-
06/03/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
22/02/2023 21:05
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/12/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
02/09/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
04/07/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/02/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ÉRIKA FRANCO NANIS
-
28/10/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/08/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 02:57
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 11:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040620-93.2020.8.16.0014 Processo: 0040620-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$9.000,00 Reclamante(s): LUIZ CARLOS DE SOUSA LUIZ CARLOS DE SOUSA JUNIOR Reclamado(s): ÉRIKA FRANCO NANIS II - Seq. 51.1 - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS DE SOUSA e LUIZ CARLOS DE SOUSA JUNIOR, autores nos autos, em face da sentença de seq. 48.1.
Aduziram, em síntese, que referido decisum incorreu em contradição.
As partes autoras, ora embargantes, opuseram embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito.
Razão assiste à parte.
Necessários esclarecimentos.
As partes autoras, apresentam os presentes aclaratórios, visando a correção de vícios na sentença, alegando que houve contradição uma vez que houve a condenação da parte requerida ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré.
No entanto, entende-se que, embora tenha dito “em favor do procurador da parte ré”, queria dizer “em favor do procurador da parte Autora”.
Denota-se que houve erro material na sentença, que acabou gerando contradição na mesma, assim, não há outro entendimento, se não a correção dos vícios encontrados.
Sendo assim, onde consta: “Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e levando em conta o tempo despendido no trabalho, o bom grau de zelo do profissional e a pequena complexidade da causa. ” Passe a constar: “Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador da parte AUTORA, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e levando em conta o tempo despendido no trabalho, o bom grau de zelo do profissional e a pequena complexidade da causa. ” No mais, mantenho a sentença em seus demais pontos e fundamentos, com a retificação aqui exposta.
III - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelos Autores e os acolho em seu mérito, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 10 de maio de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
11/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 02:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2021 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040620-93.2020.8.16.0014 Processo: 0040620-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$9.000,00 Reclamante(s): LUIZ CARLOS DE SOUSA LUIZ CARLOS DE SOUSA JUNIOR Reclamado(s): ÉRIKA FRANCO NANIS I – RELATÓRIO: LUIZ CARLOS DE SOUSA e LUIZ CARLOS DE SOUSA JUNIOR, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE ARBITRAME TO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de ERIKA FRANCO NANIS, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Alegaram os requerentes que foram constituídos advogados da Requerida para o fim de defender os interesses dela em Juízo ou fora dele, especialmente para requerer e acompanhar até final os AUTOS Nº: 0051017-56.2016.8.16.0014 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ERICA ADRIANA GOBBO.
O Trânsito em Julgado ocorreu em 29 de maio de 2017.
Os honorários foram acordados, no patamar de 20% do valor da causa, considerando a causa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), perfazendo assim os valores calculados a título de honorários, a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
E que os honorários foram pactuados mediante contrato escrito de honorário e não assinado pela Requerida, porque age em conluio com seu genitor ODAIR JOSÉ NANIS, para não pagar os honorários dos Procuradores, não atendendo os contatos realizados, através de notificações e mensagens, com a clara intenção de ludibriar e não pagar pelos serviços prestados.
Dos valores contratados, no patamar de 20% do valor da causa, a Requerida não pagou os honorários dos Requerentes.
Durante a tramitação, do processo, e de outros processos, sempre tiveram problemas para manter contato com a Requerida e seu genitor ODAIR JOSÉ NANIS, que é a pessoa de má fé, que contrata os serviços.
Após 21 de março de 2017, por ocasião da prolação da sentença, não mais conseguiram contatos com a Requerida e seu Genitor.
E que outras ações de cobranças de honorários serão propostas em outros juízos, também para buscar pagamentos de honorários não pagos pelo próprio genitor e genitora da Requerida.
Desta feita, pleitearam a procedência da demanda, a fim de arbitrar os honorários advocatícios devidos pela Requerida na ação autuada sob Nº: 0051017-56.2016.8.16.0014 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que sirva a douta sentença de título executivo judicial para o exercício da competente ação de execução.
Sejam os honorários arbitrados em percentual de 20% sobre o valor da causa dos autos principais, que era de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), perfazendo a importância de R$ 9.000,00 (nove mil Reais), a título de honorários contratuais, atualizados e corrigidos, até a data do efetivo pagamento, tendo por base data da juntada do mandado de Procuração aos autos, mov. 67.1/67.2.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.7.
Posteriormente, a parte ré foi citada (seq. 24.1), contudo, deixou o prazo transcorrer in albis, não apresentando defesa, sendo decretada sua revelia em seq. 29.1.
O despacho de seq. 39.1 anunciou o julgamento antecipado do feito, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, pelos fatos já estarem comprovados nos autos e porque ocorrida a revelia. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários movida por LUIZ CARLOS DE SOUSA e LUIZ CARLOS DE SOUSA JUNIOR em face de ÉRIKA FRANCO NANIS.
DO MÉRITO: Não foram arguidas questões preliminares, eis que a ré foi revel, embora devidamente citada, deixando o prazo transcorrer in albis sem apresentação de defesa (seq. 29.1).
Assim, o feito comporta, nos termos dos arts. 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que a questão é de direito exclusivamente e, porque ocorrida a revelia.
Todavia, é necessário relembrar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a aquela é definida pela doutrina como ausência de contestação, estes importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 NCPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar que o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade, de acordo inclusive com as regras ordinárias de experiência, cumprindo assim, o Poder Judiciário sua excelsa missão de realizar justiça.
Ressalto que o objeto desta lide diz respeito tão somente ao pleito de arbitramento de honorários, constituindo-se em pretensão declaratória.
Não há controvérsia quanto à efetiva contratação e prestação do serviço.
A ré constituiu os autores como seus procuradores para propositura de Ação de Reparação de Perdas e Danos, que veio a tramitar sob o nº 0051017-56.2016.8.16.0014.
Os autores sustentam que por tal serviço teria se acordado o pagamento de 20% sobre o valor da causa, mas que o ajuste teria se dado de forma verbal.
Pois bem, não consta dos autos prova acerca do alegado ajuste verbal em 20% do valor obtido na causa.
No entanto, a não contratação escrita acerca da honorária não impede que algum valor seja devido pela parte contratante, uma vez que a efetiva prestação de serviços restou incontroversa e é corroborada pelos documentos juntados aos autos em seqs. 1.4/1.5.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
Na falta de estipulação de acordo entre os pactuantes, os honorários advocatícios serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (TJ-MG - AC: 10079150401184001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data de Publicação: 24/07/2018).
Assim, é certo que os autores foram contratados verbalmente para prestar os serviços advocatícios, que foram efetivamente concretizados.
De tal forma, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”, sendo que “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB ” (§2º).
Desta forma, arbitro os honorários advocatícios devidos pela Requerida na ação autuada sob AUTOS Nº: 0051017-56.2016.8.16.0014 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que sirva a douta sentença de título executivo judicial para o exercício da competente ação de execução.
Sejam os honorários arbitrados em percentual de 20% sobre o valor da causa dos autos principais, que era de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), perfazendo a importância de R$ 9.000,00 (nove mil Reais), a título de honorários contratuais, atualizados e corrigidos, até a data do efetivo pagamento, tendo por base data da juntada do mandado de Procuração aos autos, seqs. 67.1/67.2.
III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, arbitro os honorários advocatícios devidos pela Requerida na ação autuada sob AUTOS Nº: 0051017-56.2016.8.16.0014 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que sirva a douta sentença de título executivo judicial para o exercício da competente ação de execução, em percentual de 20% sobre o valor da causa dos autos mencionados, que era de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), perfazendo a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de honorários contratuais, atualizados e corrigidos, até a data do efetivo pagamento, tendo por base data da juntada do mandado de Procuração aos autos, seqs. 67.1/67.2.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e levando em conta o tempo despendido no trabalho, o bom grau de zelo do profissional e a pequena complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 29 de abril de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
30/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 14:24
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:24
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2020 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
12/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 00:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE SOUSA
-
22/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 17:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/07/2020 18:46
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:46
Distribuído por sorteio
-
15/07/2020 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2020 15:46
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
15/07/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 01:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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