TJPR - 0000629-27.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 17:13
Recebidos os autos
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04/08/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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27/01/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 17:25
Extinto o processo por desistência
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18/10/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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30/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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20/08/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/07/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
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20/07/2021 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000629-27.2021.8.16.0192 1.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente (descrito no mov. 1.1).
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a parte requerente BANCO VOTORANTIM S.A, vem interpor a presente em face de PATRÍCIA RIBEIRO a fim de garantir a dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário descrita na petição inicial.
Afirmou a Requerida que o Requerido deixou de pagar as prestações, incorrendo em mora, nos termos do referido Decreto-Lei, em seu artigo 2º, § 2º, através da notificação extrajudicial de mov 1.7.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem.
Também pediu a citação da parte Requerida para, no prazo legal, pagar a dívida apontada, ou, ainda, contestar a presente.
Ainda, pleiteou a inclusão da presente Busca e Apreensão no RENAVAM do bem para impossibilitar a venda dos bens a terceiro (art. 3°, § 9º) por meio do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita por ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante da Requerida.
Ao Final, pugnou pela procedência dos pedidos, tornando definitiva a medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva dos bens apreendidos a Requerente, com a condenação dos Requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ressaltou que a consolidação da propriedade deverá se dar livre de ônus, o que inclui a não cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade dos Requeridos.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
O presente pedido liminar merece acolhimento, eis que a existência de relação contratual, que transfere a propriedade resolúvel do bem à instituição financeira, restou comprovada por meio do instrumento de mov 1.6.
Outrossim, a mora da parte requerida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos que acompanham a inicial (mov. 1.7 e 1.8).
Desse modo, com base no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a medida. 3.
Cumprida a medida liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, quitar a dívida, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do referido Decreto-Lei, bem como pagar as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.400,00, e/ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se os bens em mãos da Requerente.
Deverá ser observado o disposto no artigo 212, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 5.
Cumpra-se o disposto no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei em referência. 6.
Int.
Demais diligências de praxe.
Nova Aurora, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
30/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 10:45
Expedição de Mandado
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30/04/2021 10:07
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/04/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/04/2021 16:32
Recebidos os autos
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23/04/2021 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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