TJPR - 0000522-56.1994.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
09/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
-
19/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2024 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
-
22/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
-
28/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
-
02/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2023 14:45
Expedição de Carta precatória
-
02/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
-
05/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2022 09:47
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
28/11/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:20
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
22/07/2022 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCHESE
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
-
09/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
-
09/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
-
07/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/08/2021 16:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
-
09/08/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
04/07/2021 14:42
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2021 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:04
Recebidos os autos
-
23/06/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 10:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2021 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0000522-56.1994.8.16.0021 Processo: 0000522-56.1994.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.799,79 Exequente(s): BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO Executado(s): ANTONIO MARCHESE RODRIGO MARCHESE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O feito foi suspenso por ausência de bens passiveis de penhora, com fulcro no art. 791, III, CPC/73.
Decorrido grande período de tempo sem que houvesse pedido de diligências, o exequente foi intimado para indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tendo concordado com a extinçãos dos autos pela prescrição. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralização do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação.
Interrompida a prescrição do direito material, seja pela citação válida - nas ações propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (art. 219) - ou pelo despacho do juiz que a ordena - naquelas propostas já sob a égide do Novo Código de Processo Civil (art. 240, §1º), o curso do prazo prescricional fica detido enquanto perdurar o processo, reiniciando-se, via de regra, apenas na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, cumpre ao titular do direito promover continuamente os atos processuais que lhe cabem, evitando, com isso, a paralisação injustificada do processo.
Caso assim não o faça e o processo fique paralisado por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, perde o autor o direito de exigir seu direito, operando-se a prescrição intercorrente.
Nesse sentido leia-se: Prescrição e arbitragem, RArb 15/65; a respeito, cf. também Arlete Inês Aurelli, A prescrição intercorrente..., RePro 165/327”.
A orientação jurisprudencial era no sentido de afastar a prescrição intercorrente nas execuções suspensas por inexistência de bens, salvo nas hipóteses em que, prévia e pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, o exequente permanecesse inerte por prazo superior ao do direito material.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Recurso Especial nº. 1.604.412/SC, deu fim ao imbróglio acerca do tema, tendo definido, por maioria de votos, pela fluência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, após o transcurso do prazo da suspensão, ainda que motivada pela ausência de bens passíveis de penhora (STJ – REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção – Dj. 22.08.2018).
No que concerne ao termo inicial da prescrição intercorrente, diante da omissão do Código de Processo Civil de 1973 quanto a um prazo específico de suspensão lastreada em ausência de bens penhoráveis (art. 791, inc.
III), a Corte Superior definiu pela aplicação, por analogia, do prazo prescricional ânuo previsto no art. 265, §5º daquele diploma e no art. 40, §2º da Lei 6.830/80.
A propósito, esclareceu a Corte Superior que a regra de transição prevista no art. 1.056 do Novo Código de Processo Civil, segundo a qual “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Novo Código”, aplica-se apenas e tão somente as execuções que, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil, estejam no curso do prazo da suspensão.
Desta feita, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido incidente, cessado o ato processual que deu causa à interrupção da prescrição (neste caso, o decurso do prazo da suspensão), há imediato reinício da contagem do prazo prescricional (CC, art. 202, parágrafo único), independente da prévia intimação pessoal da parte exequente, sendo necessário apenas o prévio contraditório para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 718.731/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016 / (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/5/2016,DJe 31/5/2016).
Com efeito, o objetivo da pacificação social – fim maior da jurisdição – não é compatível com o prolongamento indefinido da pretensão executória no tempo, porquanto implicaria verdadeira imprescritibilidade ao crédito em detrimento da completa insegurança jurídica do devedor que ficaria sujeito eternamente às consequências da execução.
Referido entendimento não deslegitima o direito de satisfação do crédito do exequente, o qual poderá e deverá ser perseguido por todos os meios legalmente permitidos.
Entrementes, à luz do posicionamento acima exposto, quando constatada a ausência de bens penhoráveis, este direito é limitado pelo instituto da prescrição.
Oportuna a lição de Daniel Amorim: O princípio da duração razoável do processo, consagrada no art. 5.º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4.º do Novo CPC.
Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa.
A novidade com relação ao dispositivo constitucional é a inclusão expressa da atividade executiva entre aquelas a merecerem a duração razoável.
Reza o ditado popular que aquilo que abunda não prejudica, mas é extremamente duvidoso que, mesmo diante da omissão legal, a execução não seja incluída no ideal de duração razoável do processo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção N511m Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) – Grifei.
Ainda, de acordo com AMORIM: O escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras palavras, resolver a “lide sociológica”.
Importante também consignar que, durante o curso do prazo prescricional, caso o credor localize novos bens penhoráveis e comunique ao Juízo, o curso do prazo prescricional será interrompido, conforme tese 568 do STJ.
No presente caso, o processo e o curso do prazo prescricional restaram suspensos por 1 ano, com base no art. 791, III, CPC/73, ante a não localização de bens do devedor.
Ainda que, eventualmente, não tenha sido mencionada esta fundamentação de forma expressa no despacho que autorizou o arquivamento provisório, as circunstâncias judiciais demonstram que este foi o motivo de referido arquivamento.
Transcorrido referido prazo de suspensão, decorreram mais de 22 anos (mov.1.51 e 1.53) sem que a parte exequente conseguisse indicar bens e/ou valores penhoráveis, e embora devidamente intimada para indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, a parte exequente concordou com a extinção dos autos pela prescrição.
Assim sendo, ante a ausência de medidas constritivas frutíferas por prazo superior ao da prescrição do direito executiva (prazo trienal, cf. art. 18 da Lei n° 5.474/68), sem que o titular do direito tenha logrado êxito em praticar atos direcionados à satisfação de seu crédito nesse interim ou apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta configurada a hipótese de perda da exigibilidade do direito material pela parte exequente, em razão da prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: REsp 1834500/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019.
Outrossim, pelo princípio da causalidade, haja visto que a parte executada deu causa ao ajuizamento da execução e à prescrição por ausência de bens penhoráveis, condeno-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, a desnecessidade de dilação probatória, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC/15.
Estes deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
A esse respeito: TJPR - 15ª C.Cível - 0000082-87.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019.
Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes.
Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via Bacenjud/Sisbajud ao titular da conta bancária.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações constantes no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
05/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:57
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/04/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/04/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/02/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/11/2020 14:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/11/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2020 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/1994
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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