TJPR - 0012872-29.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
01/12/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/05/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012872-29.2018.8.16.0185 Processo: 0012872-29.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.100,34 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADRIANA MARTINS DUARTE Vistos, etc. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que a executada foi devidamente citada e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, se manifeste sobre a incidência da Lei Complementar nº 110/2018, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente à realidade deste processo, requerendo, então, o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
03/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/04/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA MARTINS DUARTE
-
29/04/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2019 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/06/2018 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2018 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2018 15:28
Recebidos os autos
-
31/05/2018 15:28
Distribuído por sorteio
-
29/05/2018 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2018
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002208-14.2020.8.16.0105
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Dias Ferreira da Silva
Advogado: Renato Maciel Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2020 13:05
Processo nº 0002208-14.2020.8.16.0105
Joao Paulo Ledis Borges
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Nelson Ferreira de Freitas Filho
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2025 12:38
Processo nº 0000521-48.2021.8.16.0143
Donizete de Marins Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Arlindo Lima de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2024 13:58
Processo nº 0000963-05.2018.8.16.0180
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Fogaca
Advogado: Clovis Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2018 14:05
Processo nº 0012564-26.2015.8.16.0014
Massaru Sakamoto
Kazuo Hoshino &Amp; Irmaos
Advogado: Ludmila Sarita Rodrigues Simoes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2015 12:48