TJPR - 0000441-39.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2025 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2025 14:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 21:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2025 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2025 08:20
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/03/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/11/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:43
Juntada de CUSTAS
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30/09/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:23
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/09/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 09:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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02/09/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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01/08/2022 14:52
Recebidos os autos
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01/08/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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01/08/2022 14:52
Baixa Definitiva
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01/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LEONARDO MARTENS
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04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
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22/06/2022 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 00:00 ATÉ 21/06/2022 23:59
-
25/04/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
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02/02/2022 17:55
Recebidos os autos
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02/02/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio
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02/02/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/02/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
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07/12/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0000441-39.2021.8.16.0061 Classe – Assunto: Embargos à Execução / Espécies de Contratos Autor(es): LEANDRO LEONARDO MARTENS Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/ SP Juiz(a) de Direito Dr(a).
Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1.
LEANDRO LEONARDO MARTENS ofereceu embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP alegando ausência de demonstrativo de débito; utilização de CDI para correção monetária; cumulação indevida de multa com juros de mora; ausência de mora.
Mediante tais fundamentos, requer a procedência dos embargos.
A embargada foi intimada, apresentando impugnação e refutando os termos da inicial, batendo-se pela improcedência dos embargos (mov. 16.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Trata-se de embargos à execução, via da qual pretende o embargante o reconhecimento de cobranças de juros e encargos abusivos.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 335, incisos I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
A execução embargada está lastreada em cédula de crédito bancário (mov. 1.4 - 0002182-56.2017.8.16.0061), cuja qualidade de título executivo advém do artigo 28 da Lei 10.931/04, in verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no parágrafo segundo”.
Denota-se que estão presentes os requisitos descritos no artigo 29 da mesma lei, o qual traz um rol dos requisitos essenciais para sua emissão.
A cédula de crédito que embasou a execução também é liquida, pois, o valor do débito se encontra estampado, bem como devidamente atualizado, conforme ficha gráfica (mov. 1.5 0002182- 56.2017.8.16.0061 – CPC, art. 798, I, “b”), não sendo necessária a comprovação de nenhum fato para apuração do valor devido.
Por meio da cédula de crédito o embargante se comprometeu em pagar a quantia de R$ 11.000,00, em parcelas semestrais, vencendo-se a primeira em 15/2/15 e a última em 10/11/17.
Pactuaram, para o período de normalidade, juros remuneratórios de 3,1% ao mês, capitalizados semestralmente.
No caso de inadimplência, pactuaram: VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Porém, ao verificar os cálculos apresentados pelo credor, nota-se que houve cobranças mensais de encargos moratórios que ultrapassam o permitido.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “esta Corte tem entendimento no sentido de que a instituição financeira, no período de inadimplência, está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de mora, além de multa e correção monetária”. (AgInt no AREsp 1462073/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019).
Ademais, sabe-se ser vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência, juros de mora e multa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Bem por isso, resta à instituição financeira, resta à instituição financeira, no período de anormalidade do contrato, cobrar: a) juros remuneratórios, moratórios, atualização monetária e a multa contratual; ou b) comissão de permanência, limitada à soma dos encargos moratórios previstos no contrato.
VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ In casu, o credor optou pela primeira opção (ficha gráfica), sendo o caso, apenas, de limitar os juros moratórios pactuados pelo CDI em 1% ao mês.
Portanto, no período de anormalidade, o montante deve ser reajustado para que os juros moratórios pactuado com base no CDI sejam limitados a 1% ao mês.
Por fim, ainda que admitido que houve a cobrança de encargos moratórios indevidos, este fato, por si só, não afasta a mora dos embargantes, mormente porque a abusividade, em tese, ocorreu no período de inadimplência do contrato.
Logo, persiste a mora dos embargantes.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução oferecidos por LEANDRO LEONARDO MARTENS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, para o fim de limitar os juros moratório cobrados no período da anormalidade, pactuado pelo CDI, a 1% ao mês.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito, arcando cada uma com 50% desse ônus.
Arbitro os honorários da curadora especial, Dra.
GABRIELA SCHEITT, OAB/PR n. 96.235, no valor de R$ 600,00, nos termos do item 2.9 da Tabela.
A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como certidão para todos os fins.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, datado eletronicamente.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR -
03/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-39.2021.8.16.0061 Processo: 0000441-39.2021.8.16.0061 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$24.905,23 Embargante(s): LEANDRO LEONARDO MARTENS Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP 1.
Indefiro o requerimento de produção de prova técnica contábil, pois revela-se dispensável durante o processo de conhecimento, no qual a apuração de eventual abusividade nas cláusulas contratuais pode ser realizada mediante simples exame do ajuste entre as partes, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar cerceio de defesa. Autorizo a juntada de documentos novos, desde que nos termos do parágrafo único do artigo 435 do CPC. 2.
Assim sendo, pronuncio o julgamento antecipado do feito com fundamento no artigo 355, inciso I do CPC, por versar a demanda sobre matéria exclusivamente de direito, estando as questões fáticas incontroversas e documentalmente demonstradas, não havendo a necessidade de produção de outras provas. 3.
Preclusa a presente deliberação, tornem conclusos para sentença. Intimações e demais diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
05/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/04/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 09:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2021 09:11
APENSADO AO PROCESSO 0002182-56.2017.8.16.0061
-
25/02/2021 15:37
Recebidos os autos
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25/02/2021 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 15:31
Processo Reativado
-
25/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 17:28
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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