TJPR - 0007215-33.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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30/06/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/05/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/05/2025 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/04/2025 07:44
Juntada de COMPROVANTE
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13/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCI FERREIRA MARCONDES
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26/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/02/2025 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:28
Juntada de CUSTAS
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26/12/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2024 07:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCI FERREIRA MARCONDES
-
05/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/10/2024 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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21/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCI FERREIRA MARCONDES
-
12/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/07/2024 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCI FERREIRA MARCONDES
-
29/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 09:19
Baixa Definitiva
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06/06/2024 09:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2024 09:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCI FERREIRA MARCONDES
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCI FERREIRA MARCONDES
-
28/05/2024 09:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2024 09:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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15/05/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/05/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2024 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2024 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/03/2024 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
15/03/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2024 04:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/07/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 19:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/07/2023 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/07/2023 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
-
16/06/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/05/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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11/04/2023 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/02/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/02/2023 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/10/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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25/08/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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06/05/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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02/05/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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14/04/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 20:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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13/04/2022 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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14/09/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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12/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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02/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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21/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 08:05
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0007215-33.2020.8.16.0025 Processo: 0007215-33.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.267,18 Autor(s): LUCI FERREIRA MARCONDES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Para produção de provas a parte autora ponderou pelo julgamento antecipado (mov. 31.1) e a parte ré pugnou em síntese pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A e designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente (mov. 39.1) 2.
Como não se verificam as hipóteses que autorizam o julgamento do mérito integral ou parcial, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.2.1. 2.1.
Prejudicial de Prescrição A parte requerida defendeu em sede de preliminar que o contrato é antigo, realizado em 23/10/2014, tendo mais de 5 anos da data de celebração deles, não havendo motivo para serem questionados após tanto tempo.
Postergo a análise sobre a prescrição ante a dúvida quanto à ciência inequívoca, a existência de fraude, a data de vencimento da última parcela e eventual renegociação e a previsão do IRDR. 2.2.
Documentos pessoais Alega o requerido que a procuração e o comprovante de residência juntados aos autos não atendem o enunciado 02.2016 do TJ/COJES, devendo ser reputados inválidos e o feito ser extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, CPC.
Todavia, a jurisprudência entende em casos análogos que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INSTRUÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPÕE O INDEFERIMENTO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Há que se diferenciar o documento necessário à propositura da ação daquele necessário à procedência do pedido.
No primeiro caso, a falta do documento encerra o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, caso o autor não providencie sua emenda no prazo de quinze dias, vez instado a fazê-lo.
No segundo caso, a ação pode ser proposta despida do documento que, entretanto, torna-se imprescindível ao sucesso do autor na demanda, podendo a deficiência probatória vir a ser sanada no curso da lide. 2.
Hipótese em que o d. magistrado de primeiro grau exigiu da parte autora documentos atualizados, considerando que os inicialmente coligidos eram datados de 2014. 3.
O mandato 'ad judicia' não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo de maneira que, mesmo que tenha sido hipoteticamente outorgado há muitos anos poderá estar ainda em vigor, já que cabe somente ao outorgante da procuração demonstrar que a revogou, de tal sorte que, na inexistência de prova da revogação, presume-se a continuidade da sua vigência. 4.
Semelhante raciocínio aplica-se à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade a partir do momento em que firmada até o instante em que seja derruída, seja de ofício pelo magistrado, seja mediante provocação da parte contrária. 5.
Exige a lei processual apenas a qualificação da parte com a informação a respeito de seu domicílio, na forma do artigo 319, inciso II do CPC, e não o respectivo documento probatório em si (comprovante de residência).
A consequência processual pela inexistência de documento ou informação recente (s) a respeito não seria a extinção do processo pelo indeferimento da inicial, mas sim a presunção de validade de eventual intimação realizada no domicílio desatualizado, ex vi do artigo 274, p. ún. do CPC. 6.
Casao em que a mera desatualização dos espécimes documentais investigados não possui o condão, por si só, de obstaculizar a propositura da demanda. (TJ-MG - AC: 10000170822209001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data de Publicação: 25/01/2018) Assim, afasto a alegação de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.3 Deixo de analisar as demais preliminares arguidas uma vez que se confundem com o próprio mérito.
Acrescento que, quanto à tese de pretensão resistida é desnecessária a comprovação do esgotamento da via administrativa para demonstrar a presença do interesse para o exercício do direito de ação, conforme artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro o feito saneado (artigo 357, I, do Código de Processo Civil). 4.
Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a. contratação e clareza dos termos contratados; b. disponibilização de valores e saque pelo autor; c. existência e extensão dos danos; d. possível existência de fraude; e. demais divergências dos meandros fáticos da petição inicial e contestação. 5.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Extrai-se que os fatos em debate são originários de relação de consumo, eis que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor estando sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º do Código consumerista.
Da mesma forma a parte autora se caracteriza como consumidor, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Inconteste, portanto, a aplicabilidade da legislação consumerista.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova depende da aferição, acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao presente caso concreto, assemelha-se o seguinte julgado: Apelação cível.
Ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Dever de informação.
Descumprimento.
Cláusulas abusivas.
Indução em erro configurada.
Restituição de valores devida.
Devolução em dobro.
Impossibilidade.
Ausência de má-fé comprovada.
Danos morais.
Ocorrência.
Recurso parcialmente provido. 1.
Houve de fato a indução em erro do apelante que acreditou estar firmando um contrato de empréstimo consignado, quando na realidade estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome, com a cobrança de encargos rotativos incompatíveis com a modalidade de empréstimo pessoal consignado. 2.
Houve, portanto, o claro descumprimento ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a abusividade do contrato de adesão formulado pela Instituição Financeira. 3.
Não comprovada a má-fé da Instituição Financeira, não há que se falar em restituição em dobro do indébito. 4.
Para além do mero dissabor, da análise dos fatos verifica-se que estão configurados os requisitos inerentes à responsabilização civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambos. 5.
Analisando as peculiaridades do caso, tenho por adequada e coerente à gravidade da ofensa, o valor da indenização fixada em sentença. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006937-40.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 05.12.2018).
Assim, observada a situação descrita no presente, tem-se cabível a inversão do ônus da prova, recaindo ao requerido a comprovação da regularidade da contratação. 6.
Observado o ônus probatório, para comprovação das questões controvertidas: a) determino a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como, na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; 7.
No prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do CPC), as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e, no mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.1.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 8.
Apresentada manifestação das partes no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, após ter decorrido prazo para manifestação de ambas, voltem conclusos. 9.
Decorrido prazo, oportunamente, paute-se audiência de instrução e expeça-se ofício como requerido.
Int.
Diligências necessárias.
Araucária, data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/09/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:16
Recebidos os autos
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10/07/2020 13:16
Distribuído por sorteio
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10/07/2020 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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