TJPR - 0002293-16.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:38
Expedição de Certidão GERAL
-
26/06/2025 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/06/2025 14:43
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2025 09:06
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2025 13:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/05/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
01/05/2025 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 03:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/04/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/04/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2025 13:09
Distribuído por dependência
-
08/04/2025 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2025 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
18/03/2025 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2025 00:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59
-
05/01/2025 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 06:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/12/2024 20:38
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2024 16:56
Distribuído por dependência
-
12/12/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2024 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2024 15:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2024 13:30
-
14/11/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/11/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/12/2024 13:30
-
12/11/2024 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2024 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 11:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2024 00:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/10/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 19:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59
-
13/09/2024 21:02
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2024 16:29
Distribuído por dependência
-
12/09/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/08/2024 13:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/08/2024 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2024 16:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/08/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/08/2024 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2024 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 19:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 19:09
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
30/07/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:03
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:24
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
22/02/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:23
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
22/02/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:15
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
22/02/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2023 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2023 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 21:44
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/12/2022 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
17/05/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
17/05/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
17/05/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
17/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
17/05/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/03/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/03/2022 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 21:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/01/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:13
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:33
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 13:33
Distribuído por dependência
-
07/10/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/10/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2021 15:39
Recurso Especial não admitido
-
24/08/2021 15:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/08/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/08/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 13:44
Distribuído por dependência
-
24/08/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/08/2021 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 07:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
17/06/2021 20:53
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 20:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002293-16.2020.8.16.0132 Processo: 0002293-16.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Diane Suely Gafuri Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Sobrevindo pedido de informações pelo Exmo.
Relator, prestem-se os dados necessários. 3.
Suspenda-se o feito, pelo prazo de 6 (seis) meses, no aguardo do julgamento definitivo do agravo, haja vista se cuidar da temática de deferimento de justiça gratuita. 3.1.
Findo o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
20/04/2021 22:12
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2021 00:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/04/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002293-16.2020.8.16.0132 Processo: 0002293-16.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Diane Suely Gafuri Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Pugna(m) a(s) parte(s) autora(s) pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
De início, anoto que a correta efetivação da legislação concessiva da assistência judiciária gratuita constitui interesse público diante do evidente prejuízo ao orçamento público e à Serventia decorrente de sua concessão indiscriminada.
No ponto, independentemente dos fundamentos da parte beneficiada, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse giro interpretativo, a simples afirmação da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, insculpida no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, dá lugar à demonstração mínima da insuficiência de recursos, fruto da interpretação da norma legal sob a ótica constitucional (art. 5º, LXXIV, da CR/1988), pena de interpretação não-conforme, flagrantemente inconstitucional, em que pese a polissemia normativa.
Na situação fática em análise, a presunção de veracidade da alegação de carência financeira deve ser afastada em razão do total de rendimentos tributáveis declarado pela requerente no exercício de 2020 – R$ 84.322,32 (oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) (seq. 16.2) –, que ultrapassa o teto fixado para a concessão do benefício da justiça gratuita, equivalente a 03 salários mínimos mensais, que atualmente atinge o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
A corroborar: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO-FINANCEIRAMENTE. 1.
O inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado pela Lei n. 1.060/50, a qual o assegura, nos seus arts. 5º e 9º, para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com o pagamento das custas judiciais. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido." (TJPR - 7ª C.Cível - 0012030-85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.07.2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AOS AGRAVADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE TEM PRESUNÇÃO DE VERDADEIRA, CONFORME § 3º DO ARTIGO 99 DO NCPC.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO PRÓPRIO AGRAVANTE.
RENDA DO AGRAVANTE QUE É SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
MONTANTE UTILIZADO COMO TETO POR ESTE TRIBUNAL.
PARTE INTERESSADA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DESPESAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0044040-56.2017.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 06.07.2018). Outrossim, dos dados presentes na Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2018 (ano base 2017) e do exercício de 2019 (ano base 2018), de antemão, é possível concluir que seus proventos também ultrapassam o limite mínimo não tributável para efeitos fiscais.
Tanto no ano de 2018 quanto no ano de 2019 houve uma renda declarada tributada de R$ 84.322,32 (oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), sendo devidos impostos na ordem de R$ 8.148,87 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Insta salientar que o objetivo da legislação é possibilitar que aqueles que não possuem condições de prover as custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento, tenham acesso à Justiça.
Nessa toada, não se pode admitir que se desvirtue a essência do instituto jurídico concedendo a gratuidade àqueles que possuem condições financeiras.
Nesse contexto, os documentos acostados nos seqs. 1.9 e 16.2 indicam a capacidade financeira da parte autora.
Ademais, não foi comprovado nenhum gasto extraordinário que inviabilize que a parte arque com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Em síntese, constata-se que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Diante do exposto, entendo que a parte autora não comprovou sua incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. 3.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que efetue(m) o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, cientifique-se-lhe(s) do direito ao parcelamento das despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao cancelamento da distribuição. 5.
Caso custeadas as despesas, retornem conclusos para decisão inicial. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
11/03/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 07:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 18:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002293-16.2020.8.16.0132 Processo: 0002293-16.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Diane Suely Gafuri Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Na petição retro, a parte autora pretende a concessão das benesses da justiça gratuita, juntando apenas a declaração de hipossuficiência (seq. 1.5) e declaração de imposto de renda (seq. 1.9).
Contudo, tais documentos não são suficientes a comprovar a condição alegada. 2.
No ponto, independentemente dos fundamentos da parte pretendente, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte, no ponto em que divergia do texto constitucional, o art. 4º da Lei n. 1.060/50 (revogado pela Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil) – justamente quanto à garantia do benefício mediante simples afirmação – não havia sido recepcionado pela nova ordem constitucional, a qual, de modo mais afeto ao interesse público envolvido no recolhimento das custas devidas ao Poder Judiciário, não apenas autoriza, mas também determina a comprovação da alegada insuficiência de recursos, que, assim, pode ser exigida pelo Magistrado.
Sob esse prisma, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado tem reconhecido a possibilidade de exigência de comprovação de rendimentos: Agravo interno.
Artigo 557, § 1º, do CPC.
Decisão monocrática que nega a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Ausência de comprovação do estado de pobreza.
Declaração firmada afastada. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Recurso não provido. (TJPR – Agravo 1154433-3/01 – 15ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Hamilton Mussi Correa – j. 18/12/2013). Ademais, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchidos os requisitos, deveras, após dada a oportunidade da parte apresentar manifestação e documentos (CPC, artigo 99, §2º).
Assim, anteriormente ao exame da benesse, e sem prejuízo de outras determinações que se mostrem necessárias, imprescindível a análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto, razão pela qual, a parte autora deverá promover a juntada de documentos para a aferição de sua real situação econômica. 3.
Dessa maneira, determino que a parte autora apresente cópia de suas últimas declarações de imposto de renda; carteira de trabalho e, sendo empregada, de seus últimos comprovantes de salários; ou pro-labore (em sendo autônoma/empresária); de proventos de aposentadoria (se aposentada) ou documento de rendimentos correlatos; certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.) do foro de seu domicílio, tudo sob pena de indeferimento do benefício, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal respectiva, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade), tudo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 3.1.
Deverá ainda trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que, caso seja casado(a), o(a) requerente/autor(a), deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovada sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro em relação ao responsável financeiro pela parte autora/requerente, quando esta se declara, na inicial, como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado(a). 4.
Decorrido o prazo e certificada a inércia da parte, intime-se para depósito do valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 4.1.
Certificado o atendimento parcial ao disposto nos itens “3” e “3.1” ou o decurso do prazo para pagamento in albis, voltem conclusos para decisão. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
26/01/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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