TJPR - 0000948-65.2016.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP
-
06/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP
-
07/04/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 20:33
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/01/2025 10:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/11/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEAL CIVIL CONSTRUÇÃO DE OBRAS LTDA.
-
04/11/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
16/10/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
09/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP
-
30/09/2024 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:59
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
24/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/06/2024 15:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/05/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/04/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/04/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/04/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/04/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/04/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/04/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 07:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/04/2024 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP
-
15/02/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEAL CIVIL CONSTRUÇÃO DE OBRAS LTDA.
-
12/02/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEAL CIVIL CONSTRUÇÃO DE OBRAS LTDA.
-
16/10/2023 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/10/2023 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/10/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/10/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 08:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2023 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:21
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/04/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/01/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/09/2022 09:29
APENSADO AO PROCESSO 0005848-81.2022.8.16.0193
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP
-
06/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEAL CIVIL CONSTRUÇÃO DE OBRAS LTDA.
-
05/09/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 08:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:16
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP
-
26/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEAL CIVIL CONSTRUÇÃO DE OBRAS LTDA.
-
05/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 11:40
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP
-
20/06/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/05/2022 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/04/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
28/03/2022 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 19:33
Declarada incompetência
-
04/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGNALDO CALVI BENVENHO
-
02/03/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 19:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 19:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP
-
13/12/2021 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 13:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/11/2021 17:17
Declarada incompetência
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 12:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 12:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/10/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGNALDO CALVI BENVENHO
-
15/09/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGNALDO CALVI BENVENHO
-
30/08/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 13:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2021 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP
-
25/05/2021 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000948-65.2016.8.16.0193 Processo: 0000948-65.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$86.037,77 Autor(s): LEAL CIVIL CONSTRUÇÃO DE OBRAS LTDA. (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-86) Rodovia BR-116, KM 14,5 Número 3326 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 413663-0021 Réu(s): RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Jordão, 27 ALEX MATTANA MOREIRA - Moradias Rio Alegre - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.264-757 - E-mail: [email protected] - Telefone: 11 98160-3607 e 11 3341-6521 I – RELATÓRIO LEAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA ajuizou a presente demanda de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais em face de RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA EPP, já qualificados, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e demais despesas, no valor total de R$ 86.037,77 (oitenta e seis mil, trinta e sete reais, setenta e sete centavos).
Alega, em síntese, que em 03/03/2015 as partes celebraram um contrato de locação mensal de uma retroescavadeira nova, marca JDB – JOHN DEERE, cujo local do serviço se daria dentro das dependências do Complexo Industrial da Fábrica Klabin S/A e o pagamento se daria todo dia 30 (trinta) de cada mês; que o contrato estabelecia expressamente que o equipamento só poderia ser utilizado para escavação de terra, não sendo apropriado para uso com material pedregoso, nem poderia ser relocado.
Sustenta que a parte ré a informou que a máquina não seria mais utilizada naquela obra, motivo pelo qual, em 31/12/2016, se viu obrigada a recolher a máquina, porém, em local diverso e sem vigilância, de forma contrária ao estabelecido no negócio jurídico; que o equipamento estava em mau estado de conservação e uso, não tenho sido observados os cuidados e manutenção necessários, conforme determinado contratualmente, motivo pelo qual realizou vistoria e ajuizou a presente demanda.
Ao final, requereu a produção de provas e pugnou pela procedência dos pedidos formulados, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além da indenização requerida.
Juntou documentos.
As audiências de conciliação restaram infrutíferas, ante ausência de citação da parte ré, conforme se extrai dos termos de seqs. 25, 32, 52 e 60.
Devidamente citada (seq. 76), a parte ré se habilitou ao feito à seq. 77.1 e apresentou contestação na seq. 80, requerendo, preliminarmente, a concessão das benesses da gratuidade processual.
No mérito, alegou, em síntese, que a máquina foi utilizada pela ré nas dependências da empresa Klabin, na forma pactuada; que, diferentemente do que alega a autora, em 19/12/2015 a contestante encaminhou e-mail à autora dispensando o uso da máquina, que ficava instalada e mantida na porta da empresa Klabin, conforme local de preferência do funcionário da autora, em razão da segurança ofertada pelo monitoramento da empresa, motivo pelo qual sua entrega se deu no mesmo ambiente; que habitualmente a autora enviava à requerida, por e-mail, no mês subsequente da locação, a relação de mediação e valores despendidos com a manutenção da máquina, com o respectivo valor a ser pago pela contestante; que, no entanto, em janeiro/2016, recebeu ligação do proprietário da autora, afirmando haver avarias no equipamento e, mesmo após solicitado o orçamento e relação de mediação referente ao último período de locação, não o recebeu retorno.
No mais, refutou o pleito indenizatório, impugnou documentos específicos e requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera, conforme termo de seq. 81.
Réplica à seq. 83, ocasião em que a parte autora impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita, refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto.
Juntou novos documentos.
Instadas a especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e pericial, bem como juntou novos documentos (seq. 89), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e alegou desnecessidade de produção de prova pericial, com o indeferimento do pleito (seq. 90).
O feito fora saneado à seq. 97, ocasião em que indeferida a concessão de justiça gratuita à parte ré; fixados os pontos controvertidos; deferida a produção de prova pericial, com indeferimento do pedido da autora de substituição pela ata notarial colacionada aos autos e indeferida a produção de prova oral.
A parte ré opôs embargos de declaração da decisão, os quais não foram acolhidos à seq. 108.
A parte autora apresentou quesitos periciais à seq. 120.1, enquanto a parte ré o fez à seq. 122.1.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários à seq. 126.1.
Em petitório de seq. 132.1, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, sob o fundamento de que entende que a prova pericial pode ser suprida pela ata notarial colacionada nos autos.
A parte ré impugnou a proposta de honorários periciais apresentados (seq. 133.1).
O Sr.
Perito manteve a proposta de honorários periciais, conforme manifestação de seq. 136.1. À seq. 140.1, a parte autora reiterou os fundamentos e pedidos de seq. 132.1, quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por entender a prova documental suficiente para o deslinde do feito. À seq. 147.1, a parte ré requereu a apreciação das impugnações apresentadas, o arbitramento dos honorários periciais e o seu pagamento na forma do artigo 465, §4º, do CPC.
Em decisório de seq. 150 os pedidos da parte autora, relativos ao julgamento antecipado da lide, foram indeferidos, sendo, ainda, fixados os honorários periciais.
A parte ré opôs embargos de declaração à seq. 159 e, em petitório de seq. 172, efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. À seq. 173.1 os embargos foram acolhidos, ao fim de deferir o pagamento do restante dos honorários periciais após a apresentação do laudo.
Laudo pericial à seq. 224, sobrevindo manifestação das partes às seqs. 230 e 231. À seq. 233 fora determinado o encerramento da fase de instrução e intimação das partes para apresentação de alegações finais.
A parte autora apresentou alegações finais à seq. 251 e a parte ré assim o fez à seq. 252.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC/2015, não vislumbro a ocorrência de quaisquer preliminares ou prejudiciais de mérito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da lide.
Da responsabilidade civil A parte autora aduz na inicial que firmou contrato de locação com a ré tendo por objeto uma máquina retroescavadeira nova, a qual, após devolução pela empresa requerida, apresentou avarias passíveis de indenização.
Pois bem.
Em detida análise aos documentos colacionados aos autos, se extrai que, em 03/03/2015, as partes firmaram instrumento particular de contrato tendo por objeto a locação mensal da retroescavadeira descrita na petição inicial (seq. 1.4), mediante contraprestação no valor de R$ 7.300,00 (sete mil, trezentos reais), com prazo de 6 (seis) meses.
Consta do referido instrumento que o local de serviço seria o da localização da fábrica Klabin no município de Ortigueira/PR; que os pagamentos seriam realizados todo dia 30 (trinta) de cada mês posterior ao período de medição; que o equipamento seria para uso em obra, apenas do material terra e que a locadora (ré) seria obrigada a entrega dos equipamentos em condições de uso para perfeita operação, havendo assinatura da ré ao final do instrumento.
Ainda, fora juntado aos autos ata notarial em que são relatadas as avarias no bem (seqs. 1.6/1.7), relatório de avarias elaborado pela autora (seq. 1.8) e relação de medições e valores em aberto (seq. 1.9/1.10).
Por sua vez, a parte ré juntou e-mails trocados entre as partes, nos quais há indicação dos procedimentos adotados no contrato de locação, em relação à manutenção do bem (seqs. 80.8/20.11).
Assim, restou incontroverso nos autos a existência de contrato firmado entre as partes, na forma descrita na inicial.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da existência de avarias no bem, a ensejar a indenização pretendida pela parte autora.
Para tanto, necessário se faz analisar o laudo pericial produzido nos autos (seq. 224), ao fim de se verificar a existência de danos no maquinário em litígio e, em caso positivo, se estes são de fabricação, por falta de prestação de assistência técnica ou ocasionado pelo mau uso do maquinário, bem assim se os danos foram devidamente sanados ou se há possibilidade de assim o serem.
No laudo pericial, o Sr.
Perito informa que, em vistoria à retroescavadeira, se constatou que esta se encontra em perfeito estado de conservação e opera no canteiro de obras da ENERSUL em Ponta Grossa/PR, sendo informado, pela parte autora, de que esta foi reformada para que pudesse voltar a ser locada, conforme notas fiscais que instruem o laudo.
Em razão da reforma no equipamento, o expert não pôde realizar a perícia na máquina e, portanto, analisou a ata notarial colacionada pela parte autora em sede de inicial, datada de 06/01/2016, frisando que, entre o período de recolhimento do bem (31/12/2015) e a realização da ata notarial, a possibilidade de ocorrência de danos é remota.
Nesse ponto, não merece acolhimento a impugnação da parte ré quanto ao referido documento.
Isso porque, embora produzido de forma unilateral, se trata de ata notarial lavrada por tabelião, cujo documento é dotado de fé pública, a teor do que dispõe os artigos 384 e 405 do CPC e 215 do Código Civil e, portanto, é suficiente para fazer prova plena acerca da existência de avarias no equipamento.
Ademais, não há nos autos qualquer documento hábil a desconstituir seu conteúdo, não tendo o réu logrado êxito neste ponto, bem assim porque o documento foi submetido à análise de um perito nomeado pelo Juízo, cujas conclusões foram objeto de contraditório entre as partes e, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa da parte impugnante.
Superada essa questão, em relação aos danos listados na ata notarial, o Sr.
Perito constatou que houve avarias no equipamento, sendo estes: desgastes, furos e rasgos nos pneus, decorrentes do mau uso do equipamento; falta de dentes, amassados e vestígios de concreto nas caçambas dianteiras e traseiras e vestígios de concreto nas mangueiras, indicando má utilização ou utilização inadequada, inclusive em locais não especificados da máquina; pouca graxa nos pinos, cuja origem é incerta; corte da correia, indicando manutenção deficiente do equipamento durante o uso; amassados, riscados e vestígios de concreto na carroceria e no radiador, indicando mau uso do equipamento e sujeira no interior da cabine, oriunda de uso normal do bem.
Concluiu que, com exceção à pouca graxa nos pinos e sujeira no interior a cabine, os demais danos ou avarias não podem ser atribuídos ao uso normal do equipamento, bem assim que a máquina foi submetida a condições de trabalho agressivas e não houve manutenção adequada para reparar os danos oriundos desta condição (v. seq. 224.1 – p. 13/14).
No mais, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, indicou que as notas fiscais fornecidas pela parte autora, que instruem o laudo, indicam a troca de três cilindros hidráulicos, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o recapeamento dos quatro pneus e vulcanização de dois pneus, dos quais não foi constatada a substituição (quesitos 2, 4, 6 e 7 da parte autora).
Em resposta aos quesitos 9 a 11, o Perito informou que, embora a autora tenha apresentado relatório de custos para o reparo da retroescavadeira, não apresentou documentos fiscais que comprovassem os gastos, mas que, comparando com a ata notarial, tais custos são coerentes.
Sustenta, ainda, que é possível concluir que a retroescavadeira foi pintada, cujo custo é estimado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), bem assim que, no estado em que se encontrava na ata notarial, havia necessidade de manutenção do equipamento, os quais seriam estimados entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Por fim, em resposta ao quesito 7 do réu, o expert asseverou que os danos encontrados na ata notarial são evitáveis com operação cuidadosa do equipamento, limpezas e manutenções.
Destarte, verifica-se que os elementos instrutores carreados aos autos são suficientes à conclusão de que, por ocasião da devolução do equipamento locado pela parte autora, foi possível se constatar avarias decorrentes de mau uso do equipamento e ausência de manutenção adequada por parte da ré, não podendo ser atribuídas ao uso normal do equipamento, em especial porque a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), se limitando a juntar e-mails no quais indica que realizou a manutenção do bem, entretanto, desacompanhados de qualquer prova documental, bem assim considerando que a constatação do mau uso do bem locado não foi desconstituída nos autos.
De outro lado, não merece acolhimento a alegação de que a entrega do equipamento se deu em local diverso do contratado.
Isso porque, no instrumento assinado pela parte ré (seq. 1.4) e nos demais documentos colacionados nos autos, apenas consta que a entrega dos equipamentos deve se dar em “condições de uso para perfeita operação”, não havendo indicação de endereço certo para que fosse realizada a devolução, motivo pelo qual não restou constatado qualquer descumprimento de obrigação contratual neste ponto.
Dos danos materiais – valores A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), referente a medição de alugueres do mês de dezembro/2015, vencido em 30/01/2016; R$ 1.034,43 (mil e trinta e quatro reais, quarenta e três centavos) relativo à troca de óleo de filtro ND06 BM3 com vencimento em 30/06/2015; R$ 5.141,59 (cinco mil, cento e quarenta e um reais, cinquenta e nove centavos), de juros e multa contratual, em razão de pagamento de parcelas em atraso; R$ 1.100,00 (mil e cem reais) relativo à confecção de ata notarial e, por fim, aos honorários do advogado contratado, no importe de R$ 4.838,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais).
Pois bem.
Em relação aos valores objeto da locação mensal, assiste razão à parte autora quando alega que a ré está em atraso com os valores da medição referente ao período de 01 a 31 de dezembro de 2015, cujo vencimento se deu em 30/01/2016, no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), vez que tal parcela foi admitida pelo réu, em sede de contestação, como efetivamente atrasada, ao argumento de que a parte autora não enviou a medição e boleto para pagamento no prazo adequado, embora tenha indicado valor diverso.
Quanto ao valor da medição referente ao mês de dezembro/2015, reputo o valor indicado na inicial como correto.
A uma, porque consta no contrato firmado entre as partes que a locação mensal corresponderia ao valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), conforme campo PREÇOS do instrumento de seq. 1.4; e, a duas, porque a parte ré não logrou êxito em desconstituir o referido valor, sobretudo porque não há indício, nem mesmo alegação concreta, de incorreção de valores, se limitando a indicar como devido valor referente à outra cobrança efetuada pela parte autora.
Em relação ao pagamento de troca de óleo de filtro ND06 BM3, com vencimento em 30/06/2015, no valor de R$ 1.034,43 (mil e trinta e quatro reais, quarenta e três centavos), não merece acolhimento a pretensão da autora.
Isso porque, embora tenha indicado como devido, não juntou qualquer documento que demonstrasse a exigibilidade de tais valores, mormente porque não há qualquer previsão no contrato firmado entre as partes ou menção específica nos documentos ou e-mails colacionados na inicial, motivo pelo qual, ante a impossibilidade de se indenizar dano incerto, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto.
Quanto ao pagamento de juros de mora e multa contratual no valor de R$ 5.141,59 (cinco mil, cento e quarenta e um reais, cinquenta e nove centavos), o pedido igualmente não merece acolhimento, vez que, na planilha da seq. 1.1 – p. 14, consta a somatória de multa e juros de parcelas que constam como já quitadas, referentes aos meses de vencimento de 04/2015 a 12/2015, além das parcelas ora exigidas.
Frise-se que, em relação às parcelas já adimplidas, não há qualquer comprovação acerca do efetivo pagamento em atraso, o que poderia ser demonstrado documentalmente através da juntada de comprovantes de recebimento que indicassem a data do pagamento.
Assim, considerando que nestes autos restou comprovada apenas a inadimplência da parcela referente à medição vencida em 30/01/2016, somente deverá incidir juros e multa contratual sobre tal parcela.
Neste ponto, ressalto que, embora a parte ré tenha alegado que somente não efetuou o pagamento da parcela vencida porque a autora não encaminhou o fechamento da medição e boleto correspondente, deixou de comprovar tal fato, se limitando a juntar cópia de e-mail em que pede o fechamento da medição até o dia 19/12 (seq. 80.1), não havendo qualquer outro requerimento relativo ao encaminhamento de boletos ou que indicassem o atraso da parte autora no envio correspondente.
Assim, considerando que a inadimplência foi confessada e não desconstituída a tese inicial, é forçoso se concluir pela incidência dos encargos contratuais sobre a parcela vencida e não paga.
No que diz respeito aos valores alegadamente gastos para confecção da ata notarial, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), igualmente indefiro o pedido da parte autora, vez que não juntou qualquer documento que demonstre o efetivo pagamento do referido valor, ao fim de possibilitar o seu ressarcimento, o que poderia ter suprido com a juntada de recibos, motivo pelo qual não acolho a sua pretensão neste ponto.
Por fim, verifico que a parte autora objetiva que a ré seja compelida ao pagamento dos honorários advocatícios desembolsados para o ajuizamento da demanda, no importe de R$ 4.838,00 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais).
Não obstante tal pleito, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que as despesas com a contratação de advogado para ajuizamento de demanda, por si só, não constituem dano material ou ilícito indenizável, bem assim que sua cobrança constituiria bis in idem em relação à condenação da parte vencida em honorários decorrentes de sucumbência.
Nessa esteira, consigno os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA IRREGULAR DA RÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1675581/SP, 4ª Turma, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES- Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, DJe 07/03/18) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no REsp 1478820/SP, 3ª Turma, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS, DJe 19/04/16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO.
COBRANÇA DE ENCARGOS DE MORA.
DESCABIMENTO, CONSIDERANDO QUE O APELADO, DE BOA FÉ, COMPROVOU O PRÉVIO INTERESSE NO DISTRATO, IGNORADO PELA EMPRESA APELANTE.
SENTENÇA QUE JÁ FIXOU MULTA CONTRATUAL NO PATAMAR DE 20% DOS VALORES PAGOS, SUFICIENTE PARA RESSARCIR EVENTUAIS DESPESAS.
EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATUAIS DO VALOR A SER RESTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RESSARCIMENTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002415-54.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 21.05.2019) Isso posto, não acolho a pretensão da parte autora neste ponto.
Diante do exposto, merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora neste tópico, apenas para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelo valor de locação vencido em 30/01/2016, no montante de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), cuja parcela deve ser acrescida dos encargos contratuais desde a data do inadimplemento até o ajuizamento da demanda.
Tal valor, após o ajuizamento da demanda, será acrescido dos consectários legais.
Dos danos materiais – danos emergentes no veículo A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento do valor constante no relatório de avarias e orçamento de seq. 1.8, no valor de R$ 25.868,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais).
Pois bem.
Conforme fundamentação supra, restou comprovada a responsabilidade civil do réu pelo evento danoso, pois comprovada nos autos a existência de avarias no equipamento locado, o que gerou o dever de indenizar.
Quando ao valor pretendido, tem-se que, em sede de laudo pericial, o expert asseverou que o valor estimado para reparo do equipamento em uma oficina especializada, incluindo mão de obra e peças, giraria em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme se extrai da resposta ao quesito 17 do laudo de seq. 224. Assim, verifico que o orçamento relativo às avarias descritas no bem, colacionado pela parte autora na seq. 1.8 dos autos, no montante de R$ 25.868,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais), possui valor coerente com aquele apontado pelo expert em sede de perícia e, portanto, deve ser acolhido.
Ressalto que, embora impugnado pela parte ré, o documento apresenta consonância com os demais elementos contidos nos autos e apontados no laudo pericial, bem assim considerando que não houve comprovação de incorreção dos valores, tendo a ré se limitado a alegar que o documento fora produzido de forma unilateral, motivo pelo qual deixo de acolher a impugnação apresentada.
Destarte, é forçoso se concluir pela procedência do pedido inicial de indenização, ao fim de condenar a parte ré ao pagamento relativo aos equipamentos avariados, no montante apontado no orçamento de seq. 1.8, qual seja, R$ 25.868,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais).
Dos danos materiais - lucros cessantes Com relação aos lucros cessantes, a parte autora aduziu que havia impossibilidade de se locar o equipamento nas condições em que fora devolvido, havendo evidente perda no ganho esperável da autora, decorrente da paralisação da atividade lucrativa do equipamento.
Assim, considerando que as partes avençaram diária da máquina, sem manutenção, no valor de R$ 243,33 (duzentos e quarenta e três reais, trinta e três centavos) e que, até o ajuizamento da demanda, o equipamento estaria há 105 (cento e cinco) dias parado, considerando como termo inicial a data de retirada da máquina (01/01/2016), seria devida a importância de R$ 25.549,65 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais, sessenta e cinco centavos).
Requereu, ainda, que as diárias de lucros cessantes fluam até o efetivo reparo ou julgamento da demanda.
Pois bem.
Quanto aos lucros cessantes, cumpre colacionar ensinamento de SÉRIO CAVALIERI FILHO sobre o tema: “Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustação da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. (...) O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito.[1] Não obstante o pedido formulado, verifico que, embora demonstradas as avarias no equipamento, não restou comprovado o lucro cessante pelo período indicado na inicial.
A uma, porque, embora a parte autora tenha alegado que o recolhimento do equipamento se deu em 31/12/2015, sendo este o termo inicial de eventual contagem de lucros cessantes, deixou de demonstrar a data do efetivo conserto do equipamento, ao fim de comprovar o período que, em tese, a máquina teria ficado paralisada.
Portanto, não restou comprovado o termo final da indenização pretendida, mormente porque não pode a data do ajuizamento da demanda ser considerada para este fim, o que se daria apenas com a data do conserto do bem; a duas, porque não há como se considerar que, até o momento, o bem ainda não fora consertado, vez que, em sede de laudo pericial, o Sr.
Perito atestou que a máquina se encontrava em perfeito estado de uso e que foi informado pela parte autora de que houve reforma no equipamento; e, por fim, porque não há qualquer documento que demonstre a perda do ganho esperável, a frustação da expectativa de lucro ou diminuição potencial do patrimônio da dívida, o que poderia ser suprido, entre outros, através da juntada de negócios jurídicos concretizados ou do cancelamento destes, além de outros documentos pertinentes.
Isso posto, não há provas ou ao menos indício probatório dos danos alegados pela parte autora e, portanto, considerando a impossibilidade de se indenizar dano incerto e futuro, não merece acolhimento o pedido formulado neste ponto.
Dos danos morais: Alega a parte autora que sofreu danos morais, em razão do descumprimento das obrigações contratuais pelo réu, que locou um equipamento novo e o devolveu sem condições de uso, bem como na recusa de efetuar o pagamento dos valores devidos.
Não obstante o seu requerimento, não merece acolhimento sua pretensão, haja vista que se trata de descumprimento contratual, o que, em regra, não enseja reparação a título de dano moral, senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE AUTOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA EM REGRA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA.
EFEITO INTERRUPTIVO.
MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CPC, ARTS. 219 E 846.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (STJ - 4ª Turma, REsp. 202564, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
De fato, a autora deve ter experimentado dissabores causados pelo descumprimento das obrigações contratuais e avarias no equipamento em questão, porém, o dissabor ou aborrecimento decorrentes de tais atos não é suficiente, por si só, para ofender direitos personalíssimos ou ocasionar abalo subjetivo capaz de gerar direito à indenização por dano moral, sendo necessário a demonstração de eventuais consequências gravosas decorrentes da inadimplência.
No entanto, não houve a apresentação de qualquer elemento que demonstrasse tal gravidade, mormente considerando que a negligência da parte não é suficiente para configuração de abalo moral a ser reparado.
Ante o exposto, considerando que o inadimplemento contratual não extrapolou a esfera dos aborrecimentos do cotidiano, não há que se falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual deixo de acolher a pretensão da parte autora nesse ponto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o feito e resolvendo o mérito, para o fim de: a)- condenar o réu ao pagamento de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), relativo à parcela de locação inadimplida, com acréscimo dos encargos contratuais, até o ajuizamento da demanda.
Após o ajuizamento da lide, tal valor deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde a data em que a parcela deveria ser paga, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; b)- condenar o réu ao pagamento de R$ 25.868,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais), relativo ao conserto do equipamento objeto do litígio, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI, desde a data em que o bem foi devolvido ao autor, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes.
Quanto aos honorários advocatícios, os quais serão distribuídos na mesma forma de custas, sem compensação, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no artigo 82, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo dos procuradores, o grau mediano da causa, duração mediana da lide (2016) e necessidade de dilação probatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, à Serventia para que proceda as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria nº 03/2019 e o CN, no que couber.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Atlas S/A, 2014. p. 95. -
06/05/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/03/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/02/2021 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGNALDO CALVI BENVENHO
-
14/01/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
27/12/2020 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/09/2020 12:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/08/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGNALDO CALVI BENVENHO
-
29/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGNALDO CALVI BENVENHO
-
29/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGNALDO CALVI BENVENHO
-
27/07/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 13:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/07/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGNALDO CALVI BENVENHO
-
13/05/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LEAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA.
-
17/03/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGNALDO CALVI BENVENHO
-
06/03/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LEAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA.
-
22/10/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP
-
19/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 13:49
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
23/08/2019 13:04
Recebidos os autos
-
23/08/2019 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2019
-
23/08/2019 13:04
Baixa Definitiva
-
23/08/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA.
-
05/08/2019 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LEAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA.
-
22/07/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 11:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2019 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2019 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2019 18:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/07/2019 13:30
-
24/06/2019 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2019 08:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGNALDO CALVI BENVENHO
-
25/03/2019 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/03/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2019 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGNALDO CALVI BENVENHO
-
15/02/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/02/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2019 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2019 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RENASCER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP
-
17/12/2018 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/12/2018 17:50
Distribuído por sorteio
-
17/12/2018 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2018 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/08/2018 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/05/2018 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2018 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2017 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2017 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2017 22:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2017 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2017 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2017 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2017 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LEAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA.
-
09/08/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LEAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA.
-
08/08/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2017 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2017 13:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2017 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
20/06/2017 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2017 14:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2017 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2017 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
29/11/2016 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2016 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2016 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2016 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2016 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2016 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2016 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2016 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2016 21:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
16/06/2016 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 15:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2016 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2016 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/06/2016 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2016 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2016 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2016 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2016 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2016 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2016 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2016 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2016 13:52
Recebidos os autos
-
19/04/2016 13:52
Distribuído por sorteio
-
15/04/2016 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2016 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009992-58.2019.8.16.0014
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Mauricio Barbosa Neto
Advogado: Carlos Maximiliano Mafra de Laet
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2024 16:06
Processo nº 0000948-06.2020.8.16.0135
Henriet Janneke Rabbers
Maria Roseli Alves da Cruz
Advogado: Joao Morais do Bonfim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2020 15:43
Processo nº 0003637-33.2010.8.16.0148
Corol Cooperativa Agroindustrial
Claro S/A
Advogado: Ana Paula Duarte Maronezi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/01/2019 09:00
Processo nº 0002045-75.2019.8.16.0135
Banco Bradesco S/A
Luis Sdek
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2019 16:41
Processo nº 0001006-58.2010.8.16.0135
Banco do Brasil S/A
Regina Akemi Hiraga Ito
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 17:53