TJPR - 0001439-13.2020.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 10:19
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
20/07/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
19/07/2023 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ KOSIBA
-
20/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ KOSIBA
-
25/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:49
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2022
-
28/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ KOSIBA
-
07/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:41
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
28/03/2022 11:41
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/03/2022 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ KOSIBA
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ KOSIBA
-
15/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
07/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ KOSIBA
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ KOSIBA
-
29/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001439-13.2020.8.16.0135 Processo: 0001439-13.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$17.581,68 Autor(s): JOSÉ LUIZ KOSIBA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional combinada com consignação em pagamento e tutela antecipada, ajuizada por José Luis Kosiba em face de Banco Pan S.A.
Aduz o autor que as partes celebraram contrato, cujo objeto era o financiamento de um veículo, para quitação em 48 parcelas de R$ 1.220,95, totalizando R$ 58.605,60.
Alega, entretanto, que a taxa de juros acordada foi superior às taxas permitidas pelo banco central e que o valor cobrado a título de juros mensais é bem superior aos juros contratados.
Assim, requer, liminarmente, que seja afastado o comprovado uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato e/ou juros acima do de mercado, deferindo o depósito para garantia do juízo das parcelas restantes no valor incontroverso de R$ 854,66, correspondente a 70% da parcela atual, determinando que o autor permaneça na posse do bem descrito na inicial e que o requerido se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Ao final, pugna em suma pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança das taxas repassadas ao autor e da repetição de indébito, determinando a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente que não inerentes à atividade do banco e que foram repassadas ao autor, bem como a devolução dos valores pagos a maior, devendo ser restituído ou abatido no saldo devedor revisado e que seja realizado o recálculo de todo o contrato, computando unicamente o valor real do bem, excluindo as taxas indevidas.
Junta documentos (mov. 1.2/1.14).
Foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao autor (mov. 17.1), o qual realizou o recolhimento das custas iniciais (mov. 29.1/29.2) e os autos voltaram conclusos para análise. É o relatório.
Decido. 2.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, verifica-se que o Código de Processo Civil, em seu Livro V, apresenta a “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” – compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental – e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”.
Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J.
S.
Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. 3.
Assim, passo à apreciação do pedido.
Pois bem.
Não é dado ao magistrado, antecipar os efeitos da tutela, sem que a parte requerente traga aos autos provas que o façam, por meio de uma cognição superficial e sumária, concluir que suas alegações são inequívocas.
No caso em tela, a parte autora requer que seja autorizado a consignar o pagamento mensal e incontroverso no montante de 30% a menos do valor atual da parcela contratada, a fim de elidir eventual mora da parte postulante e garantindo a posse do bem até que se julgue o mérito.
Dessa forma, configura-se inadmissível, por ora, a concessão do pedido liminar antes do reconhecimento de eventual ilegalidade/abusividade de cláusulas contratuais capazes de reduzir o montante contratado pelo autor.
Não obstante, considerando o vasto lapso temporal decorrido entre a assinatura do contrato (23 de dezembro de 2016 – mov. 1.14) e o ajuizamento desta ação (20/11/2020 – mov. 1.0), verifica-se que não há urgência capaz de trazer prejuízos irreversíveis à parte autora. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, sem prejuízo de nova apreciação do pedido, caso novos elementos de convicção sejam trazidos aos autos. 5.
Tendo em vista o interesse da parte autora, para continuidade do processo, designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2021, às 15h30min. 5.1.
Intime-se o autor por meio de seu Advogado.
Cite-se e intime-se o requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada, advertindo-o de que, em caso de ausência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação começará a fluir desde a data designada para a audiência, sob pena de, não o fazendo, ser considerado revel (artigo 344 do Código de Processo Civil). 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os Art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. 7.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 437, §1º). 8.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 10.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data da inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
18/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001439-13.2020.8.16.0135 Processo: 0001439-13.2020.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$17.581,68 Autor(s): JOSÉ LUIZ KOSIBA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Analisando os autos verifica-se que o autor requer benefício de assistência judiciária gratuita, sendo que no mov. 6.1 determinou-se a intimação do interessado para que junte aos autos outros documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência.
Entretanto, não obstante referida decisão, entendo que os holerites (mov. 1.7/1.9) e a CTPS (mov. 1.5/1.6) acostados aos autos são suficientes para que seja indeferido o pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial.
Isso porque a CTPS comprova a percepção de salário no valor de R$2.617,00 (dois mil seiscentos e dezessete reais), afastando a presunção de hipossuficiência.
Além disso, conforme bem ressaltou este juízo na decisão de mov. 6.1, R$1.225,91 (mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) de financiamento do veículo, o que mais uma vez afasta a hipossuficiência da parte autora. 2.
Lembre-se que este Juízo, para melhor clareza e objetividade, adota como critério objetivo para aferição de condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 1.903,99 (um mil novecentos e três reais e noventa e nove centavos), na esteira, inclusive, da jurisprudência do TJPR: “Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento pelo despacho agravado.
Rendimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda.
Insuficiência de recursos não comprovada.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido”. (TJPR – 15ª C.
Cível – AI – 1636796-7 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Hamilton Mussi Correa – Unânime - - J. 15.02.2017 – g.m.). 3.
Assim, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, e, para que não haja futuras alegações de nulidade, determino a intimação pela derradeira vez da parte autora na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a taxa judiciária e as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290, CPC. 3.1.
Destaca-se que o parcelamento das custas já foi deferido na decisão de mov. 6.1. 4.
Recolhidas todas as custas, deve ainda a parte autora no mesmo prazo dar cumprimento ao item 3 da decisão de mov. 6.1. 5.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data da inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
30/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/04/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/01/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ KOSIBA
-
08/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/11/2020 15:09
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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