TJPR - 0010170-49.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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03/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:17
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/10/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
01/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2022 13:21
Alterado o assunto processual
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29/06/2022 13:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 16:29
Recebidos os autos
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22/03/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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22/03/2022 16:29
Baixa Definitiva
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22/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
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05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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04/02/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2021 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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13/10/2021 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
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02/07/2021 12:29
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010170-49.2019.8.16.0194 Processo: 0010170-49.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$69.057,56 Autor(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Réu(s): CONDOMÍNIO GARDEN PARIGOT Vistos examinados os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA sob o nº 0010170-49.2019.8.16.0194, em que é autora COMPANHIA ULTRAGAZ S/A e réu CONDOMINIO GARDEN PARIGOT. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A em face de CONDOMINIO GARDEN PARIGOT, na qual alega a parte autora, em suma, que firmou com a parte ré, em 14 de setembro de 2011, “Contrato de Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, de Comodato e de Outras Avenças” e em 31 de janeiro de 2017 foi firmado o “Adendo ao Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, de Comodato e de Outras Avenças”, com alterações das condições do contrato firmado anteriormente em relação ao Abastecimento e Comodatos, permanecendo as demais cláusulas.
Narra que a parte ré deixou de cumprir com o disposto nas cláusulas 1.1. e 2.1. do Contrato, ao desrespeitar o consumo mínimo e o prazo contratual, ensejando o pagamento da multa prevista.
Pontua que constatada a inadimplência da parte ré, que não cumpriu com as obrigações contratuais, o mesmo é devedor da multa contratual, e que, em função da inadimplência, encaminhou notificação extrajudicial rescindindo formalmente o contrato firmado entre as partes, a qual foi lida em 22/10/2018.
Ao final, requer a total procedência dos pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 69.057,56 (sessenta e nove mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) devidamente corrigido pelo IGP-M e com a inclusão de juros legais até a data do efetivo pagamento.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.16).
Tendo sido devidamente citada a parte ré, foi realizada audiência de mediação/conciliação, a qual resultou infrutífera (mov. 27.1).
Apresentada contestação (mov. 29.1), na qual a parte ré afirma que o só deixou de consumir GLP da parte autora após ter formalizado, por escrito, o seu desinteresse na continuidade do contrato (termo de distrato/rescisão), o qual foi devidamente recebido em 07 de agosto de 2018, sendo equivocada a alegação de que a notificação apresentada pela parte autora foi o documento que formalizou a rescisão.
Assevera que descontente com o serviço e preços cobrados, foi combativo e explícito em destacar as irregularidades e descumprimentos contratuais, sem mudança de conduta por parte da autora que se nega ter sido exclusivamente a responsável pelo término da relação contratual.
Afirma que desde 2017 expressava insatisfação com os serviços prestados pela parte autora por e-mails e canais de atendimento, e já vinha manifestando o interesse a interromper a continuidade do contrato pelas falhas na prestação de serviços, bem como pelo aumento do valor de GLP em desacordo ao contrato, bem como que ficou evidenciada a total desídia da parte autora na prestação de seus serviços, pois qualquer solicitação que se direcionasse ela encontrava dificuldades de cumprimento e quando cumpridas, sempre de forma muito custosa, que a qualidade da assistência técnica era péssima e o fornecimento de GLP igualmente dificultoso.
Relata que tais situações causavam enormes transtornos aos condôminos e aos síndicos e ao condomínio eram questões como a dificuldade encontrada para agendar as novas instalações para novos moradores, perante o site da parte autora; dificuldade na mudança do cadastro referente a novas unidades; cobranças indevidas (discordâncias quanto à medição); ausência de cobranças por diversos meses, cobranças em bloco e em altos valores por outros meses; atendimento com descortesia aos moradores, demora no atendimento, ausência de resolução de problemas e reclamações, falta de abastecimento e, por fim, a constância desproporção nos aumentos de valor do Kg do GLP praticado.
Requer a aplicação do CDC ao caso, o reconhecimento da abusividade da cláusula encartada no contrato de adesão, a redução equitativa da multa contratual, a concessão da tutela de urgência para a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e ao final, a total improcedência dos pedidos exordiais.
Impugnação à contestação apresentada (mov. 32.1).
Intimadas as partes a se manifestem sobre as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito e o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório (mov. 33.1).
A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e oitiva das partes, e para tanto a designação de audiência de instrução (mov. 38.1).
A parte ré pugnou o julgamento antecipado do feito (mov. 39.1).
Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório, em síntese.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a produção da prova oral, tendo em vista que tais fatos arguidos na contestação podem ser provados por via de documento.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas, posto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao convencimento motivado.
Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade e identificado o interesse processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova No caso em tela verifica-se que a parte ré não possui conhecimentos técnicos acerca do ramo atuante da parte autora, consistente na distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP, assim, tem-se que na presente lide há a possibilidade da aplicação da teoria finalista mitigada, a qual tem como conceito chave a vulnerabilidade, que constitui “(...) uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor. 2.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.p. 73).
A esse respeito, destacam-se os ensinamentos de Claudia Lima Marques, sobre as várias espécies de vulnerabilidade: “Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços. (...) Ainda há a vulnerabilidade jurídica ou científica, que é a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimento de contabilidade ou de economia. (...) Há ainda a vulnerabilidade fática ou socioeconômica, onde o ponto de concentração é o outro parceiro contratual, o fornecedor que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam (...)” (Benjamin, Antônio Herman V; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor. 2.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.p. 74-75).
Destarte, analisando a relação havida entre as partes, constata-se a ausência de conhecimentos específicos (vulnerabilidade técnica) da parte ré que justifica, de forma excepcional, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, através da teoria finalista mitigada.
Não obstante, há que destacar que é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o enquadramento do adquirente do GLP como consumidor final.
E, de igual modo, é entendimento consolidado que o condomínio é equiparado ao consumidor final, pois se enquadra no parágrafo único do art. 2º do CDC, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” Confiram-se os recentes julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA EM RAZÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELO CONDOMÍNIO AGRAVANTE NA RECONVENÇÃO PARA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP - ACOLHIMENTO - CONDOMÍNIO EQUIPARADO A CONSUMIDOR - CONTRATO DE ADESÃO - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONSUMO MÍNIMO E MULTA CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CONDOMÍNIO NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXCLUSÃO DO NOME DO CONDOMÍNIO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0014056-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 20.07.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ – PRETENSÃO DE DISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADA EM DECISÃO SANEADORA DO FEITO – QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PRECLUSA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO ACOLHIMENTO – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUE SE EQUIPARA A CONSUMIDOR FINAL – EXEGESE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI O RÉU QUEM CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO, O QUE AUTORIZARIA A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO PREÇO FINAL DO PRODUTO – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO PREÇO DO GLP DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL – ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA.
ART. 85, § 11, NCPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0082786-14.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 20.04.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO COMO ALHEIOS.
RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE GÁS LIQUEGEITO DE PETRÓLEO – GLP, DE COMODATO E DE OUTRAS AVENÇAS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPERTINÊNCIA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUE SE EQUIPARA A CONSUMIDOR FINAL.
FATO SUPERVENIENTE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE POSSIBILITAM A RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO QUE, APESAR DE LIVREMENTE PACTUADO, NÃO É IMUTÁVEL.
EVIDENTE PREJUÍZO PARA O CONSUMIDOR.
PREÇO ABUSIVO.
AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013838-93.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2019). Ademais, levando em consideração a hipossuficiência da parte ré em relação à parte autora, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, já explicita o referido artigo que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim, este Juízo entende pela aplicação da inversão do ônus probatório na presente lide, eis que presentes seus requisitos autorizadores constantes no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diante da verossimilhança das alegações da parte ré, mediante os documentos juntados à peça contestatória.
Todavia, imperioso esclarecer à parte ré que a inversão do ônus probandi não exclui totalmente a sua carga probatória, devendo fazer prova mínima de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Superada a questão da incidência do CDC ao caso, infere-se que a controvérsia do caso em análise cinge-se em aferir (in)adimplemento da parte ré quanto ao negócio jurídico firmado com a autora, bem como a (ir)regularidade da cobrança da multa contratual .
Pois bem.
A boa-fé objetiva, princípio que deve nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, indica que as partes devem não apenas cumprir com o acordado, por força do princípio do pacta sunt servanda, mas observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato.
Trata-se do dever de colaboração, cuja obrigação recai tanto na necessidade de executar a própria prestação, como de possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa-fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos, em especial, ante o respeito à confiança.
As cláusulas contratuais têm por finalidade refletir a vontade comum das partes, sendo válidas todas aquelas que não ofendam a lei, a ordem pública e os bons costumes, não sendo suficiente para alegar a sua nulidade, o simples fato de um dos contratantes aceitar algumas condições previamente estabelecidas pelo outro.
Neste mesmo sentido é que o ordenamento civilista determina que os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual deverão reger a análise da função social dos contratos, garantindo assim maior liberdade contratual as partes (art. 421, CC[1]).
Ressalte-se ainda o preceito trazido no art. 421-A[2] dó Código Civil, o qual determina que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção, sendo que sua revisão somente se dará de maneira excepcional e limitada.
Portanto, não basta simplesmente que a relação jurídica seja constituída mediante a instrumentalização de um contrato de adesão, para que este seja viciado e garanta ao “aderente” a declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula que, a posteriori, entenda abusiva e ensejadora de desequilíbrio contratual.
Isto porque, não demonstrada ocorrência de vícios de consentimento, é de presumir-se que as partes tenham exata noção no momento da contratação quanto ao objeto e valores a serem pagos.
Ademais, as empresas são livres para ofertar e os consumidores livres para contratar, firmando, assim, um contrato, que fará lei entre as partes, conforme determina o princípio do Pacta Sunt Servanda.
Dito isto, tais princípios possuem aplicação inclusive quanto ao consumidor e, analisando o caso em apreço, vê-se que as obrigações previstas no acordo celebrado não atentam contra o ordenamento pátrio, nem são abusivas ou colocam o devedor em posição de desvantagem exagerada.
Ora, conforme se depreende da narração fática trazida, o contrato foi firmado inicialmente em 14 de setembro de 2011. e, posteriormente, em 31 de janeiro de 2017 foi firmado adendo ao contrato inicialmente entabulado, onde foram alteradas as condições do contrato inicial em relação ao Abastecimento e Comodatos, permanecendo as demais cláusulas.
Portanto, a relação contratual perdurou por prazo superior a 7 (sete) anos, apenas com revisões dos valores do produto, sendo que em nenhum momento as partes se insurgiram em face das cláusulas originárias.
Tem-se que a demanda está instruída com os documentos necessários a demonstração da existência do contrato e fornecimento do serviço, além de seus respectivos aditivos contratuais e da notificação extrajudicial enviada à parte ré pela parte autora.
Afirma a parte autora que a parte ré deixou de cumprir com o disposto nas cláusulas 1.1. e 2.1. do Contrato de Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo (mov. 1.6), ao desrespeitar o consumo mínimo e o prazo contratual, ensejando o pagamento da multa prevista, e por tal motivo, enviou notificação extrajudicial à parte ré, a qual foi recebida em 22/10/2018 (mov. 1.13).
Por outro lado, a parte ré alega que só deixou de consumir GLP da autora após ter formalizado por escrito o seu desinteresse na continuidade do contrato por termo de distrato/rescisão enviado a parte autora (mov. 29.4) o qual foi recebido 08/08/2018 (mov. 29.5).
Assim, em análise aos documentos constantes nos autos, conclui-se que a formalização da rescisão se deu pelo documento enviado pela parte ré.
No que se refere ao descumprimento das cláusulas contratuais, de consumo mínimo de volume anual (cláusula 1.1) e de prazo e renovação (cláusula 2.1), vejamos: No caso em apreço, é fato incontroverso que o condomínio réu deixou de adquirir a quantidade mínima de GLP estabelecida no contrato.
Como já salientado, os contratos obrigam as partes que os celebram.
A lei valoriza a palavra dada e só permite o descumprimento dos termos pactuados em situações excepcionais.
Uma dessas situações é o inadimplemento, que pode conferir ao outro contratante a faculdade de não cumprir a prestação a que se obrigou, tal como permitido pelo artigo 476, do Código Civil: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”.
Como medida excepcional, a exceção do contrato não cumprido é admitida tão somente nos casos em que o inadimplemento tem efetiva relevância para a operação econômica formalizada pelo contrato.
Isso significa que o descumprimento de obrigações secundárias, acessórias e de pouca importância não autoriza o outro contratante a deixar de cumprir a prestação principal a que se obrigou.
Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
RESCISÃO.
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REQUISITOS.
NULIDADE PARCIAL.
MANUTENÇÃO DO NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
REQUISITOS. - A ausência de interpelação importa no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, não se havendo considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória.
Precedentes. - A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação.
Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre.
Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação.
A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo [...]. (STJ, REsp 981.750/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010). O condomínio alega que a redução do consumo e rescisão contratual se justificava por dois motivos: (i) a má prestação do serviço pela Ultragaz, que era negligente no atendimento de solicitações, não prestava assistência técnica adequada, efetuava cobranças equivocadas e (ii) a cobrança de preço além daquele que havia sido pactuado no contrato.
Os documentos que corroboram com a alegação de má prestação de serviço são: (i) ata de assembleia geral ordinária realizada em 31/03/2016, na qual consta a apresentação de um relatório contendo projetos de redução de custos, sendo eles o preço do Kg de GLP (mov. 29.3); (ii) troca de e-mails relatando problemas com faturas e com fornecimento, datados de fevereiro de 2017, agosto de 2017, janeiro de 2018, julho de 2018 (movs. 29.6 a 29.11), e e-mails questionando valores e alterações, de fevereiro de 2017 e março de 2017 (movs. 29.12 a 29.15).
Não há dúvida de que outros documentos poderiam ser apresentados se as falhas da Ultragaz “causavam enormes transtornos aos condôminos e consequentemente aos síndicos e ao condomínio”, como consta das razões de defesa em contestação.
Inexiste nos autos protocolos de atendimento, de solicitação ou de reclamação do condomínio perante a empresa autora.
O condomínio réu afirma que os moradores se queixaram da companhia de gás em diversos momentos, mas tampouco foram colacionadas as respectivas reclamações.
No que tange à alegação de cobrança de preço superior ao estipulado, imperioso observar o enunciado da Cláusula 3, com a redação dada pelo instrumento de cessão de direitos (mov. 1.6): Conforme a cláusula pactuada, que não afronta a vedação prevista no artigo 39, inciso XIII, do CDC, o preço do gás estava sujeito a variações ao longo do período de contratação, razão pela qual não deve ser considerado abusivo apenas pelo fato de não ter permanecido em R$ 3,30 (três reais e trinta centavos).
Aduz a parte autora que quanto ao preço do produto, a cláusula 3.1.2 prevê que, além dos custas de matéria-prima e demais componentes do preço do GLP, podem ser repassados ao contratante também os custos relativos à novos itens na composição dos preços, bem como que o GLP não tem seu preço tabelado, estando inserido nas regras do livre mercado.
A parte autora não explicou o aumento havido entre últimos 9 meses de contrato, de dezembro de 2017 a agosto de 2018, o percentual de aumento na aplicado ao preço do GLP pago pelo Condomínio réu de 26,6% quando o preço do Kg do gás passou de R$ 3,49 para R$ 6,13, uma elevação de 75% no valor.
A prática viola o artigo 39, inciso X, do CDC[3], que veda a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços.
Eventual fator que fundamente o aumento no valor do Kg de gás, ao longo dos meses após a cessão do contrato para o condomínio, não foi apontado nos autos, nem informado ao consumidor quando da contratação.
Incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC[4], fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, entre os quais se inclui a demonstração de que cumpriu com seus deveres contratuais.
Vale ressaltar que essa variação correspondeu à parcela substancial do aumento ocorrido durante os anos de negociação, de 97% em relação ao preço inicialmente pactuado, incidindo no que prevê a cláusula 7.5 do contrato, a qual prevê que “A parte que der causa à rescisão do contrato, em razão de inadimplemento de qualquer cláusula contratual, bem como entre em processo de falência, recuperação judicial e/ou insolvência, ficará obrigada a pagar à parte inocente, a título de multa, o valor correspondente a soma dos valores constantes nas últimas 6 (seis) notas fiscais de remessa emitidas pela VENDEDORA ao COMPRADOR ou o valor correspondente a 6/12 (seis doze avos) do volume anual contratado, prevalecendo o que for maior, valendo para tanto este contrato como título executivo.”.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO COMO ALHEIOS.
RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE GÁS LIQUEGEITO DE PETRÓLEO – GLP, DE COMODATO E DE OUTRAS AVENÇAS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPERTINÊNCIA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUE SE EQUIPARA A CONSUMIDOR FINAL.
FATO SUPERVENIENTE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE POSSIBILITAM A RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO QUE, APESAR DE LIVREMENTE PACTUADO, NÃO É IMUTÁVEL.
EVIDENTE PREJUÍZO PARA O CONSUMIDOR.
PREÇO ABUSIVO.
AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013838-93.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2019).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PREÇO.
APARENTE DESCOMPASSO COM A FLUTUAÇÃO DOS VALORES PRATICADOS NO MERCADO.
PENALIDADES.
EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE INDENIZAÇÃO E DE MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRAM, EM PRINCÍPIO, COMO “BIS IN IDEM” PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTUDO, EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 300, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0048752-55.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 21.05.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONDOMÍNIO EQUIPARADO A CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONSUMO MÍNIMO E MULTA CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CONDOMÍNIO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.DE DÉBITO DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 5ª Câmara Cível, 0013116-62.2017.8.16.0194, Curitiba, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. 22.10.2019). Ante a conduta abusiva da fornecedora de promover um aumento no preço do produto na ordem de 97% após a assinatura do contrato, sem qualquer justificativa, a rescisão contratual deve ser confirmada, mas por culpa da parte autora, o que afasta a condenação do condomínio réu no pagamento da cláusula penal.
Com efeito, o condomínio não pode ser considerado inadimplente pelo fato de não adquirir a quantidade mínima de gás a cada mês prevista no instrumento se o preço do produto foi majorado de forma abusiva pela fornecedora.
Feitas todas as considerações supra, observa-se que a rescisão do contrato não se deu pelo suposto descumprimento cláusula contratual de aquisição de volume mínimo de GLP, mas sim por denúncia da parte ré acerca do desinteresse na continuidade do contrato, o qual, passado o primeiro período de vigência, encontrava-se em vigor em decorrência da renovação automática.
Não se pode dizer que a incidência da multa estaria albergada pela previsão contida na cláusula 7.5, pois esta, segundo interpretação livre, somente teria aplicação nos casos em que o comprador, por culpa sua, der causa ao cancelamento ou desistir do contrato antes do fornecimento do GLP, o que não é o caso dos autos, pois, como dito, o contrato já estava em execução com o fornecimento do GLP em decorrência da renovação automática.
Portanto, como a rescisão do contrato não foi explicitamente motivada pelo suposto descumprimento de cláusula contratual que previa a aquisição de volume mínimo de GLP pela parte ré, mas sim por denúncia formalizada pela parte autora após a renovação automática do contrato, então não há o que se falar em incidência da multa cuja cobrança pretende a parte autora, uma vez que o contrato fora rescindido por motivo diverso e, durante a relação contratual, não houve qualquer interpelação para a suposta infringência contratual e incidência da multa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
VOLUME MÍNIMO MENSAL CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSUMO.
MULTA CONTRATUAL INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS RECURAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Estando o contrato rescindido, não há que se falar no descumprimento da cláusula contratual de consumo de valor mínimo mensal, já que o contrato deixou de produzir os seus efeitos, sendo, portanto, indevida a multa contratual cobrada por inadimplemento. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005300-63.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.06.2018). Vale frisar não ser possível afirmar que a parte ré agiu de forma a inadimplir a obrigação contratual, pois a cobrança pretendida pela parte autora fere o princípio da boa-fé, na medida em que poderia ter fiscalizado a execução do contrato e efetuado a cobrança da diferença durante a vigência do contrato, mas não o fez.
Pelo contrário, comportou-se de modo a aceitar o consumo da forma como ordinariamente ocorreu, o que evidencia a aplicação da teoria da supressio no caso dos autos.
Na lição doutrinária de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé.
Seria um retardamento desleal no exercício do direito, que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado.
Em suma, a chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação de aparência que a iludiu perante o não exercício do direito." (Curso de direito civil: contratos – teoria geral e contratos em espécie - v. 4; 5ª ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015, pág. 171).
Segundo assente na jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a tutela da boa-fé objetiva "coíbe omissões prolongadas no tempo, que suscitam no devedor a legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança, a configurar a supressio" (REsp 1.426.413/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 22/2/2017).
A teoria da supressio se caracteriza pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer o direito, gerando para a outra parte a legítima expectativa de que houve a renúncia a tal direito.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS.
APELAÇÃO.
REGRA DO ART. 514 DO CPC.
ATENDIMENTO.
AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS.
INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TOLERÂNCIA DO CREDOR.
CLÁUSULA PENAL.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTO DA SUPRESSIO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Trata-se de ação de cobrança de multa prevista em contrato de promessa de compra e venda de combustíveis e produtos derivados sob a alegação de que o posto de gasolina não adquiriu a quantidade mínima prevista. 2.
A mera reiteração, nas razões do recurso de apelação, de argumentos apresentados na inicial ou na contestação não determina por si só ofensa ao art. 514 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior.4.
Hipótese em que a recorrente permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina ocorresse em patamar inferior ao pactuado, apresentando-se desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa.
Assim, por força do instituto da supressio, não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916. 5.
A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios, exceto se irrisórios ou exorbitantes, demanda o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.6.
Recurso especial não provido." (REsp 1374830/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.8.2015). No caso dos autos, o contrato firmando entre as partes se prolongou por longo período de tempo sem notícia de inadimplemento por parte da ré durante a relação contratual.
Somente após desinteresse na continuidade da relação contratual, a parte autora veio a se insurgir com relação à suposta infringência da cláusula contratual que previa a aquisição de quantidade mínima do produto.
Todavia, o não exercício deste direito durante a relação contratual importa renúncia tácita do mesmo, de forma que a cobrança se mostra indevida, justamente porque revela comportamento contraditório por parte da autora.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES.
CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO.
INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TOLERÂNCIA DA CREDORA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTO DA SUPRESSIO.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de gases industriais. 3.
Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior.
Precedentes. 4.
No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que a ré jamais adquiriu a quantidade mínima estipulada e a autora sempre cobrava o consumo efetivo.
Assim, diante de comportamento constante ao longo dos anos, é possível concluir que a autora aceitou tacitamente a postura da ré, criando-lhe a expectativa de que a obrigação encontrava-se extinta, não podendo agora, apenas após a extinção do contrato, exigir a cobrança da diferença entre consumo efetivo e o consumo mínimo estipulado. 5.
A fixação de honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
A fixação, no caso, em 10% do valor da causa não ofende a referida norma. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 952300 SP 2016/0185682-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020). Logo, em razão da fundamentação já apresentada, conclui-se que a pretensão deduzida na petição inicial deve ser julgada improcedente, uma vez que o fundamento da rescisão contratual apresentado pela parte autora não foi o descumprimento da cláusula contratual de obrigatoriedade de aquisição de volume mínimo de GLP pela parte ré, e, mesmo que assim fosse, a pretensa cobrança da multa é indevida, como já fundamentado.
Em razão de tal circunstância, observa-se que a cobrança do valor a título de multa é indevida, o mesmo se podendo dizer em relação à inscrição do nome do requerido nos cadastros restritivos de crédito efetuada pela parte autora (mov. 29.18).
Registre-se, por fim, que descabe condenação da parte autora em pagamento de multa por descumprimento do contrato, uma vez que não houve pedido reconvencional.
Concluindo, o pedido formulado na exordial deve ser julgado totalmente improcedente, a fim de se declarar indevida a multa cobrada pela parte autora, reconhecendo-se como indevida a inscrição do nome da parte ré no cadastro restritivo de crédito.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito das lides na medida em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, ante a inexistência de violação contratual por parte da requerida que pudesse ter ensejado a incidência de multa, considerando que o fundamento da rescisão contratual apresentado pela parte autora não foi o descumprimento da cláusula contratual de obrigatoriedade de aquisição de volume mínimo de GLP pela requerida, e, mesmo que assim fosse, a pretensa cobrança da multa é indevida, nos termos da fundamentação.
Por fim, diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários do procurador do requerente, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito para cumprimento da sentença no que tange ao cancelamento definitivo dos registros em nome da parte ré em relação ao débito sob discussão nesta demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos das partes, remetam-se os autos ao arquivo, após lançadas as baixas necessárias.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito [1] Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. [2] Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. [3] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. [4] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; -
04/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2020 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2020 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
26/11/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 10:53
Recebidos os autos
-
10/10/2019 10:53
Distribuído por sorteio
-
09/10/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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