TJPR - 0021601-43.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2025 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2025 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2025 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2025 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2025 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 03:55
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO CERCI DE SOUZA
-
19/12/2024 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO CERCI DE SOUZA
-
23/09/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/07/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2024 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIOVANA ROMANO DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIOVANA ROMANO DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA REIS WENDT
-
23/03/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA REIS WENDT
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0021601-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$88.347,30 Autor(s): APARECIDA ESPINDA DE FREITAS Réu(s): Fernando Cerci de Souza INSTITUTO ZIROLDO LTDA 1.
Trata a presente de ação de indenização ajuizada por Aparecida Espinda de Freitas em face de Fernando Cerci de Sousa e outro. 2.
Estando as partes devidamente representadas passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3.
Pois bem, a parte autora, na exordial, evento 1.1, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que resta evidente, uma vez que ambas as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor estabelecida pelo Código de processo Civil.
In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 4.
Concomitantemente, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por conta de ser caso de aplicação da lei consumerista. 5.
Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex. 6.
Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 7.
A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor.
Além disso, necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus. 8.
No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor, pôr se tratar de pessoa física, não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos.
De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora: “De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova.
Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (ALVIM, Arruda et alli.
Código do Consumidor Comentado.
Vol. 8, 2ª ed.
Revista e Ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 68/70)” 9.
Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover et alli (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que:“... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. 10.
Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. 11.
Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré ciente que está com essa responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda, as regras consumeristas deverão ser as adotadas.
Neste sentido: “DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.592.507-0, DA 24ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTES: MARCOS DE OLIVEIRA MACHADO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2º GRAU FABIANE PIERUCCINI (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC PARA PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA (INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004).
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170- 36/2001.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS.
EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - SÚMULA 541 DO STJ.LEGALIDADE DA COBRANÇA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA.
EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU 2 MORATÓRIOS CUMULADOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA COM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1592507-0 - Curitiba - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 15.02.2017) (TJ-PR - APL: 15925070 PR 1592507-0 (Acórdão), Relator: Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 15/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1981 03/03/2017)” 12.
Em contestação de sequencial 22, o requerido Instituto Ziroldo Ltda arguiu a sua ilegitimidade para responder à demanda, assim, requer a substituição pelos sujeitos indicados na própria contestação sob o argumento de que não guarda qualquer relação com o procedimento realizado na autora. 13.
Passo a decidir. 14.
Nesta ótica, a Lei 8.078/90, em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. 15.
Sob esta esteira, existindo mais de um fornecedor na cadeia, seja qual for sua participação que resultou o dano, todos estes responderão solidariamente na reparação deste. 16.
Mister se faz esclarecer que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independe de qualquer demonstração ou presença do elemento “culpa” para que exista o dever de indenizar. 17.
Assim, imperioso o reconhecimento da empresa requerida, eis que, de demonstrada de forma cabal, nos autos, a sua participação na cadeia de consumo, como, ressalto, intermediária do tratamento que originou o fato. 18.
Por óbvio, em caso de procedência da ação, deverá responder pelos prejuízos suportados pelo consumidor, com base na responsabilidade solidária objetiva, previsão dos artigos 2º, 3º, 6º, 7º e 14, todos, do Código de Defesa do Consumidor já que participou da cadeia de consumo. 19.
Colaciono trecho de uma decisão recente: "(...) Constata-se erro no serviço odontológico, conforme laudo pericial produzido em Juízo, prestado à consumidora pela atuação dos prepostos sem cuidados indispensáveis à realização de enxerto ósseo na boca, porque mantiveram fixador metálico exposto na cavidade bucal, produzindo lesões e desconfortos à consumidora e, antes da completa osseointegração desse material, retiraram os pontos cirúrgicos e fizeram implantes de dois parafusos dentários fora de alinhamento, não atentando para a exposição do material ósseo enxertado ao meio bucal, para a necrose da gengiva e a inflamação dos tecidos bucais, de sorte que impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica, consoante a aplicação sistêmica dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC, c/c os arts. 6º, VI, 7º, caput, do CDC, de acordo com a teoria do diálogo das fontes, para assegurar integral proteção ao direito subjetivo violado do consumidor. 3.
O consumidor tem direito à devolução dos valores efetivamente desembolsados em pagamento pelos serviços defeituosos que lhe foram falhamente prestados e à indenização dos lucros cessantes pelo tempo em que não pode exercer sua atividade laboral, porque necessitou dedicar-se integralmente à correção dos problemas de saúde ocasionados pelos serviços odontológicos mal executados, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, c/c os arts. 186 e 927, do CC. 4.
Demonstrado que a má execução dos serviços odontológicos configura ato ilícito, consoante a disposição do art. 186 do CC, e que violou direitos da personalidade da apelada, como a integridade física, a imagem e a saúde, exsurge dessa situação a obrigação de reparação integral do dano moral causado, nos termos do art. 5º, X, da CF, c/c o art. 6º, VI, do CDC e o art. 12, caput, do CC. 5.
O arbitramento da reparação pecuniária em R$8.000,00 (oito mil reais), não tendo havido recurso do consumidor, mostrou-se adequado para compensar o dano moral, notadamente pela consideração de sua gravidade e extensão e da condição econômica da sociedade empresária prestadora de serviços." (Acórdão 1238015, 00076100720158070007, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) 20.
Junto decisão do eg.
Superior Tribunal de Justiça que paciffica o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS.
IMPLANTE DENTÁRIO.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DENTISTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LAUDO PERICIAL COMPROVANDO IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS DENTISTAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1.
No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011). 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo, com fundamento na perícia odontológica realizada, concluiu que houve negligência e imperícia dos dentistas na execução do tratamento de implante dentário da parte apelada, estando configurada a responsabilidade solidária da clínica juntamente com os dentistas que executaram o tratamento. 3.
Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (STJ - AgInt no AREsp: 1595158 MG 2019/0296849-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) 21.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 22.
As partes requereram a realização de perícia, entre outras provas. 23.
Sob esta ótica, defiro o requerimento e designo para o encargo a dentista Drª Juliana Claudino da Silva. 24.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, às partes, a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. 25.
Na sequência, intime-se a Srª Perita para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários. 26.
Ressalto que os honorários serão arcados de forma pro rata, eis que as partes requereram a prova e, ainda, assevero à Perita que os valores serão levantados em três parcelas, uma ao início dos trabalhos, a outra, com a entrega do laudo e a terceira, ao final da ação. 27.
Também, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da AJG, seus honorários serão pagos ao final pela parte vencida e, em caso de improcedência, pelo Estado. 28.
Na sequência, voltem conclusos para deliberações. 29.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
04/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 19:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2020 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO ZIROLDO LTDA
-
03/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO CERCI DE SOUZA
-
02/12/2020 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 14:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
16/09/2020 13:56
Distribuído por sorteio
-
15/09/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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