TJPR - 0001693-56.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA TERESINHA CAPELLESSO
-
26/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
17/08/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
17/08/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
17/08/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2022 20:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA TERESINHA CAPELLESSO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
09/03/2022 09:47
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/03/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA TERESINHA CAPELLESSO
-
20/12/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:33
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 12:33
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
10/11/2021 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA TERESINHA CAPELLESSO
-
16/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 10:48
Sentença CONFIRMADA
-
30/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
18/08/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 06:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 05:17
Recebidos os autos
-
15/07/2021 05:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2021 05:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 08:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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06/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 16:08
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA TERESINHA CAPELLESSO
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14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001693-56.2019.8.16.0123 Processo: 0001693-56.2019.8.16.0123 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Recursos Administrativos Valor da Causa: R$988,00 Impetrante(s): ZELIA TERESINHA CAPELLESSO Impetrado(s): KOSMOS PANAYOTIS NICOLAOU Município de Palmas/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
ZÉLIA TERESINHA CAPELLESSO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra a omissão do prefeito municipal de Palmas/PR, KOSMOS PANAYOTIS NICOLAOU, a fim de que a Autoridade Coatora seja compelida, já em sede liminar, a convocar e nomear a impetrante para o cargo público de Professora de Artes da rede pública municipal. Alegou a autora, em síntese, que foi aprovada no concurso público para provimento de diversos cargos (Edital 1/2014), dentre eles o de professor de artes, e que, havendo a ampliação do número de vagas disponíveis no município (Edital 24), foram convocados todos os aprovados no concurso.
Informou que, por motivos de saúde, requereu que fosse encaminhada para o "final da fila", a fim de que sua nomeação e posse ocorressem em momento futuro.
Salientou que seu pedido foi deferido, mas que não foi convocada e nomeada dentro do prazo de validade do concurso.
Relatou que a administração, contrariando sua aprovação e o disposto no edital, contratou-a através de aulas extraordinárias, em segundo padrão, para exercer a mesma função de professora de artes.
Pleiteou a concessão da ordem para que seja contratada no cargo para o qual fora aprovada e que, ao término do mandamus, seja julgado procedente o pedido.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
A liminar foi deferida (mov. 14.1).
Notificada (mov. 20.2), a autoridade coatora informou que cumpriu a liminar, convocando e nomeando a impetrante no cargo para o qual foi aprovada (movs. 26 e 43).
O Ministério Público apresentou parecer e, uma vez que ausente qualquer pretensão resistida bem como por estar o fato documentalmente comprovado, requereu o julgamento antecipado do mérito com a concessão da segurança (mov. 34.1).
A impetrante veio aos autos e requereu a apreciação do pedido de justiça gratuita (mov. 53.1).
Determinada a intimação da autora para juntar novos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica (mov. 56.1), esta deixou transcorrer o prazo in albis (movs. 58/59).
Em razão da promoção do colega Titular, vieram os autos conclusos para esta Magistrada Substituta. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais O cabimento do presente remédio constitucional encontra amparo no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que autoriza a concessão do “mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Lei 12.016/2009 disciplina o Mandado de Segurança e dispõe, em seu art. 1º: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Por direito líquido e certo, distintamente do que a expressão sugere, entende-se aquele comprovável por meio de prova documental pré-constituída.
A esse respeito, Hely Lopes Meirelles conceitua direito líquido e certo como sendo o que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.
Não por outra razão, “a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança” (Súmula 625, STF).
No que concerne à legitimidade ativa, não há equívocos, tratando-se a impetrante de pessoa física atingida por ato do ente municipal ao qual foi submetida.
Quanto ao prazo decadencial, previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial, para a contagem do lapso de 120 dias para o aprovado em concurso público impetrar o writ contra a ausência de nomeação, é a data do término do prazo de validade do certame por se tratar de um ato concreto (Precedentes: AgRg no RMS 46.941/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 27.06.2016; AgRg no MS 22.297/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 25.04.2016).
No caso dos autos, o concurso foi homologado em 23/01/2015 (mov. 1.6), com validade prorrogada até 22/01/2019, não se vislumbrando, portanto, o decurso do prazo decadencial de 120 dias já que o ajuizamento desta ação se deu em 10/04/2019.
Cabível, pois, o presente mandado de segurança.
Preliminarmente Não assiste razão à impetrante quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o qual indefiro.
Importante consignar, nesta oportunidade, que o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em que pese a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, artigo 99, §3o), o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que tal presunção não é absoluta e permite ao magistrado buscar elementos para avaliar a possibilidade de concessão da benesse (nesse sentido, exemplificativamente: STJ, AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017; AREsp 1248971, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 12/09/2018).
De fato, para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, mas é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Anoto, ainda, que o Enunciado 35 da 4ª Câmara Cível do TJPR dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal 'iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido".
Nesse sentido, diante da previsão constitucional acima referida e analisando os autos, verifico que foi determinado que a impetrante juntasse aos autos comprovantes atualizados de sua renda, pois entendeu o magistrado que os documentos juntados não são hábeis a evidenciar a alegada necessidade.
Todavia, apesar de devidamente intimada para cumprir a determinação, a autora não juntou os documentos solicitados tampouco se manifestou sobre o pedido deste juízo.
Observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento de que, havendo intimação da parte para comprovar a condição de hipossuficiência, o descumprimento da determinação judicial sem qualquer justificativa plausível tem o condão de indeferir o benefício pleiteado.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUÍZO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS.
AGRAVANTE QUE, MESMO APÓS INTIMADO, NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PARTE RECORRENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0066613-83.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 14.03.2021) Além disso, o beneplácito em questão deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não disponham de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Desta forma, depreende-se que somente fazem jus à gratuidade da justiça os reconhecidamente pobres, aqueles que não possuem meios de arcar com as despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podendo ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. Diante do exposto, rejeito o pedido da impetrante e INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor.
No mais, verifico que o processo tramitou regularmente, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem reconhecidas de ofício, tampouco qualquer nulidade a macular o feito, razão pela qual passo a decidir sobre o mérito.
No mérito É incontroverso nos autos que a impetrante foi aprovada em sexto lugar no Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Diversos Cargos - Professor de Artes, desta cidade de Palmas/PR, e que, mesmo com o número de vagas ampliado pela Administração, abrangendo todos os aprovados no certame para o provimento de cargos de Professor de Artes, a impetrante não foi empossada, tampouco nomeada, dentro do prazo de validade do concurso.
Tais fatos podem ser facilmente constatados pelos documentos juntados pela impetrante (movs. 1.4/1.8) e pelas manifestações da autoridade coatora indicando que cumpriu a liminar sem qualquer contestação (movs. 26 e 43).
Inicialmente, importante ressaltar que a Administração Pública é regida pelos princípios gerais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, CF), bem como por princípios específicos dispostos em leis esparsas.
Nesse sentido, artigo 2o da Lei 9.784/99, dispõe que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Dessa forma, ao praticar seus atos, a Administração Pública deve observância a tais princípios, de forma a não prejudicar o interesse público.
Para tal desiderato, o inciso II do artigo 37 da Carta Maior prevê a realização de concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, a fim de selecionar os candidatos mais bem preparados para atuar no seu quadro de funcionários, garantindo a plena observância dos princípios da impessoalidade e da eficiência para que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades de toda a sociedade.
A bem da verdade, o ato de nomeação para cargo público tem caráter discricionário e perfaz uma análise prévia da conveniência e oportunidade da Administração Pública, fatos que admitem a intervenção do Judiciário somente em situações de ilegalidade, garantindo-se a plena autonomia do Poder Executivo para exercer suas funções da maneira que melhor lhe convier.
No que concerne aos concursos públicos, é sabido que o candidato aprovado fora do número de vagas do edital possui apenas uma expectativa de direito, contudo, há entendimento jurisprudencial de que o candidato aprovado fora do número de vagas passa a ter direito líquido e certo à nomeação se houver declaração inequívoca da Administração Pública da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento.
Nestes casos há um evidente direito subjetivo à posse, embasado nos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e mesmo da legalidade.
Caso contrário, estariam os candidatos sujeitos a uma inadmissível arbitrariedade da Administração Pública.
Registre-se que, analisando a controvérsia relativa à existência de direito subjetivo de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), decidiu o Supremo Tribunal Federal: In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. (RE 837311, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 Divulgação 15-04-2016 Publicação 18-04-2016).
Nesse mesmo diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça relativo a caso juridicamente assemelhado, que, inclusive, faz referência à tese fixada na Suprema Corte: MS 22.813/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018.
No caso dos autos, verifica-se que a própria municipalidade, considerando a existência de cargos vagos de Professores de Artes na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, expediu edital ampliando o número de vagas para o cargo citado, referente ao concurso público de Edital 01/2014, dentro do prazo de validade do concurso (mov. 1.7).
Não há que se alegar a ausência do interesse da administração pública em preencher o cargo almejado pela autora, uma vez que a própria prefeitura contratou-a para exercer a mesma função de professora de artes mas através de aulas extraordinárias, em segundo padrão, contrariando sua aprovação e o disposto no edital do concurso.
Ora, com a ampliação no número de vagas dentro do prazo de validade do certame, houve a conversão da mera expectativa de direito da impetrante em verdadeiro direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício para o cargo no qual foi aprovada, tudo de acordo com os princípios da impessoalidade, eficiência e tantos outros basilares da administração pública.
Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. 2º LUGAR.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
UTILIZAÇÃO DE VAGA QUE DEVERIA SER OCUPADA POR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DA PROVA QUANTO A TESE DE DEFESA.
EFICAZ DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO NÃO SE JUSTIFICANDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE NOVOS FUNCIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N.º 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033211-84.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 15.08.2018) ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTE AUTORA QUE FICOU NA 2ª COLOCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE 1 VAGA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PARTE AUTORA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS QUANDO DA ABERTURA DO CERTAME.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA Nº 784 DO STF.
TESE FIXADA DE QUE O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SOMENTE HAVERÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO SE O CANDIDATO DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME E QUE HÁ PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO AO NÃO NOMEAR OS APROVADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
O SIMPLES FATO DE TER SIDO CONVOCADA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO, TAMPOUCO DEMONSTRA O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008455-49.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.02.2019) Assim sendo, à luz da jurisprudência citada, comprovada a existência de vagas dentro do prazo de validade do certame e o interesse da administração pública em preencher o cargo almejado pela impetrante (posto que ela foi contratada pela prefeitura para exercer a mesma função de professora de artes mas através de aulas extraordinárias, em segundo padrão), de rigor o acolhimento do pleito formulado pela impetrante com a consequente concessão da ordem.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a decisão liminar de mov. 14.1, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ZÉLIA TERESINHA CAPELLESSO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a autoridade coatora conclua o procedimento de nomeação, posse e exercício da Impetrante no cargo de Professora de Artes do Município de Palmas/PR, nos termos do disposto no Edital 01/2014 do concurso público para o qual a autora foi aprovada.
Ainda, INDEFIRO o pedido da impetrante de concessão da justiça gratuita.
CONDENO o Município ao pagamento das custas processuais, inclusive do FUNJUS.
Sem condenação em honorários advocatícios, entretanto, em face do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e dos Enunciados Sumulados 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, que não apresentado recurso pelas partes, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009), de modo que, transcorrido o prazo para interposição do recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, cientifique-se o inteiro teor da sentença à autoridade coatora, com fulcro do artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
03/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 17:06
Alterado o assunto processual
-
20/01/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA TERESINHA CAPELLESSO
-
18/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA TERESINHA CAPELLESSO
-
08/09/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA TERESINHA CAPELLESSO
-
07/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:45
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:45
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA TERESINHA CAPELLESSO
-
05/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 14:16
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA TERESINHA CAPELLESSO
-
03/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA TERESINHA CAPELLESSO
-
05/10/2019 01:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ZELIA TERESINHA CAPELLESSO
-
22/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2019 17:21
Expedição de Mandado
-
10/09/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 02:49
Recebidos os autos
-
26/04/2019 02:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2019 11:38
Recebidos os autos
-
10/04/2019 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2019 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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