TJPR - 0025311-42.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2025 23:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:44
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2025 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2025 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
15/04/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2024 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALEXANDRE DE ABREU
-
31/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/10/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 12:53
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 12:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/09/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
10/09/2024 09:44
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALEXANDRE DE ABREU
-
05/09/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2024 00:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/07/2024 13:30
-
24/06/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 11:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/06/2024 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 00:00 ATÉ 26/07/2024 23:59
-
07/06/2024 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2024 15:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/04/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 00:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 22:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2023 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 21:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE WILKOSZ PORTELA
-
23/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE WILKOSZ PORTELA
-
18/04/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE WILKOSZ PORTELA
-
16/03/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE WILKOSZ PORTELA
-
14/02/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 16:19
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
24/09/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/09/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/09/2021 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/06/2021 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:58
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/06/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 15:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/06/2021 15:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:50
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
26/05/2021 13:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 14:57
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025311-42.2018.8.16.0001 Processo: 0025311-42.2018.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): SOLANGE WILKOSZ PORTELA (RG: 36868899 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*80-04) Avenida Manoel Ribas, 8501 Casa 189 - CURITIBA/PR Réu(s): JOÃO ALEXANDRE DE ABREU (RG: 12170971 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*28-53) Avenida Anita Garibaldi, 5147 Casa 02 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-000 1. Diante da resposta do ofício de seq. 77.1, à escrivania para que proceda a inclusão de restrição de visualização do seu conteúdo às partes e a essa magistrada.
Ainda, dê-se ciência às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. No mais, à escrivania para que proceda a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, conforme determinado no item 7 de seq. 68.1, não cumprido até o presente momento. 3. Da petição de seq. 74.1, denota-se que a parte ré, com escopo no art. 357, § 1º do CPC/2015, requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício, além de prova testemunhal.
O dispositivo suscitado pela parte requerida assim dispõe: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Veja-se que em sua defesa de seq. 32.1, a parte demandada não formulou pedido de produção de tais provas, apenas pedindo de forma genérica, conforme consta no item “c” dos pedidos.
Por conseguinte, o que pretende a parte ré não é um esclarecimento, conforme estabelece o art. 357, § 1º do CPC/2015, mas sim, em momento posterior, apresentar as provas que pretende produzir, o que, por certo, não se pode permitir, com escopo no instituto da preclusão.
Veja-se que o protesto genérico foi, inclusive, objeto de ponderação da decisão saneadora de seq. 68.1, em seu item 6.
Assim, indefiro o pleito de seq. 74.1, mantendo, todavia, os documentos instruídos juntos com a referida petição.
Quanto à insurgência da parte autora à seq. 75.1 especificamente quanto a tal documentação, de fato, o art. 434 do CPC/2015 determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Todavia, não há que se olvidar que o art. 435 do mesmo compilado de leis também determina que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Há que se ponderar que tal interpretação não está afrontando a excepcionalidade da juntada de documentos posteriormente ao momento fixado na legislação, de maneira que o que se pretende demonstrar é a necessária tolerância de tal conduta em atenção às circunstâncias idôneas ao afastamento da inércia da parte.
Seguindo a mesma linha de entendimento, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante o entendimento do STJ, nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação ao art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica" (STJ - REsp 660267/DF, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Julgamento: 07.05.2007). No mesmo sentido é o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 435 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
TELEFONIA2 MÓVEL E INTERNET.
SERVIÇO PRESTADO SUFICIENTEMENTE DISCRIMINADO NAS FATURAS EMITIDAS PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA PELA PROVA NOS AUTOS.
TOMADORA QUE NÃO NEGOU A RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA E/OU A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS.
PORTABILIDADE ANUNCIADA QUE TRATOU DE LINHAS TELEFÔNICAS DIVERSAS DAQUELAS INDICADAS PELA RÉ NA ORIGEM DA DÍVIDA. .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 12ª C. .
Cível - 0000471-68.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 20.02.2019) – grifei. Lembrando, ainda, que a busca da verdade real norteia a produção probatória e, nesse sentido, nada impede que o Julgador, destinatário das provas e condutor do processo, autorize a juntada e permanência dos documentos intempestivos nos autos. 4. A parte autora, em sua manifestação de seq. 75.1, requereu esclarecimentos, com escopo no mesmo dispositivo acima mencionado, a fim de que seja definida a distribuição do ônus da prova.
Tece considerações quanto ao fato de que o valor da venda do imóvel já foi objeto de conclusão no bojo da ação de adjudicação compulsória nº 0007643-61.2018.8.16.0194 que tramitou na 15ª Vara Cível de Curitiba, na qual já há prolação de sentença, requerendo como prova emprestada.
Requer esclarecimentos quanto à controvérsia da compensação dos cheques, se haverá extensão à compreensão do destino de tais valores.
Pontua que as discussões e ajustes específicos relacionados ao imóvel ocorreram nos autos nº 0028150-79.2014.8.16.0001 e não no feito nº 0007598-17.2014.8.16.0188.
Pleiteia o aproveitamento da oitiva da testemunha VICENTE DOLLATA nos autos de adjudicação compulsória nº 0007643-61.2018.8.16.0194, a fim de evitar nova oitiva, já que integra o grupo de risco da COVID-19.
Argumenta que renuncia o direito de ouvir a testemunha JOÃO ALEXANDRE, caso seja deferida a utilização da prova emprestada.
Por fim, impugna a juntada de documentos pela parte adversa à seq. 74.2/74.5, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC/2015.
Pois bem.
Quanto à documentação instruída pela parte requerida, o item anterior, em sua parte final, já enfrentou tal questão, motivo pelo qual passo a analisar as demais insurgências.
No que diz respeito ao ônus probatório, ainda que a decisão saneadora não tenha mencionado expressamente, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC/2015, cuja aplicação é de ordem cogente, sendo desnecessária a determinação judicial para tanto.
Quanto aos documentos referentes aos autos de ação de adjudicação compulsória nº 0007643-61.2018.8.16.0194 que tramitam na 15ª Vara Cível de Curitiba, já instruídos pela parte junto com a sua manifestação (seq. 75.2/75.11), cujas provas em vídeo de seq. 51.2/51.7 já haviam sido instruídas antes mesmo da conversão do em diligência de seq. 68.1, mantenho-os nos autos, pelos mesmos motivos já exposados no item anterior.
Por conseguinte, já estando os vídeos de inquirição de testemunhas dos autos nº 0007643-61.2018.8.16.0194, acolho o pedido da parte requerente de renúncia ao direito de inquirir novamente a testemunha JOÃO ALEXANDRE (seq. 51.3), conforme item 9 da petição de seq. 75.1, bem como as testemunhas NIVALDO DIAS (seq. 51.5) e MÁRCIA INEZ DOLATTA DE LARA (seq. 51.4), nos termos do item 11 do mesmo petitório.
No que tange à testemunha arrolada pelo juízo VICENTE DOLLATA, não obstante o teor da gravação de seq. 51.7, esse juízo mantém o entendimento de sua oitiva, salientando-se que as audiências de instrução estão sendo realizadas de forma virtual, de modo que não haverá exposição aos riscos decorrentes da pandemia. Especificamente quanto ao terceiro ponto controvertido, não resta claro o esclarecimento pretendido pela parte, já que se limita a copiar o teor do que foi exarado pelo juízo à seq. 68.1, em seu item 5, no sentido de ser necessário “inferir se os pagamentos feitos pelo réu à autora no ano de 2011, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corresponderam à antecipação de sua parte relativamente ao imóvel objeto da matrícula sob nº 79964, junto ao 9º Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Curitiba/PR, ou se corresponderam ao pagamento das despesas mensais da família”, de modo que, ao que tudo indica, o ponto da controvérsia resta claro.
Por conseguinte, restam supridas as insurgências constantes à seq. 75.1. 5. Quanto aos documentos juntados por ambos os litigantes nas últimas movimentações (seq. 74.2/74.5 e 75.2/75.11), deverá o cartório cumprir o item 11 de seq. 68.1. 6. À escrivania para que proceda a inclusão do presente feito em pauta, para a realização de audiência de instrução virtual, observando-se as ponderações ora lançadas.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta I -
30/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2020 22:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ALEXANDRE DE ABREU
-
18/09/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ALEXANDRE DE ABREU
-
31/01/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2018 12:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2018 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2018 12:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/10/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/10/2018 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 12:40
Recebidos os autos
-
04/10/2018 12:40
Distribuído por sorteio
-
03/10/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2018 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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