TJPR - 0007417-48.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLYAN FERREIRA DOS SANTOS
-
22/05/2025 21:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2025 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2025 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLYAN FERREIRA DOS SANTOS
-
24/01/2025 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
30/08/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
12/06/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
27/03/2024 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLYAN FERREIRA DOS SANTOS
-
02/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLYAN FERREIRA DOS SANTOS
-
26/02/2024 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
31/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO DAMBROSKI
-
27/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDERSON BREDA
-
08/08/2023 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AÉCIO MENDES MACHADO
-
29/11/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/11/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
21/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
13/06/2022 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 12:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SKRBA
-
26/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO JOSE DOS SANTOS
-
24/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ANGELO CRUZ
-
24/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
17/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 13:51
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:41
Declarada incompetência
-
23/06/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007417-48.2021.8.16.0001 Processo: 0007417-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE DA GAMA CAMPOS Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003). 1.1. Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, no mesmo prazo supra, seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, seja para promover o recolhimento.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, salientando que, caso seja isento(a) do pagamento de tal exação, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando a situação de isenção será suficiente para análise do pedido; b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria. 1.1.1. Dependendo das informações prestadas, caso não seja possível a isenção plena, pode ser concedida a redução, com base no art. 13 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 5º do CPC/2015. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp -
30/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:56
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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