TJPR - 0018799-82.2020.8.16.0030
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2024 00:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE NÉVIO MORELO RAFAGNIN
-
26/01/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 11:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NÉVIO MORELO RAFAGNIN
-
01/11/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
31/03/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
-
29/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
-
18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NEVIO MORELO RAFAGNIN
-
21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
-
03/10/2022 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NEVIO MORELO RAFAGNIN
-
23/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
23/08/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 12:56
Distribuído por dependência
-
19/08/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 09:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2022 17:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2022 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2022 13:30
-
20/07/2022 16:47
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 20:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2022 13:30
-
01/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 16:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
03/06/2022 09:10
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 13:44
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NEVIO MORELO RAFAGNIN
-
07/02/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE NEVIO MORELO RAFAGNIN
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NEVIO MORELO RAFAGNIN
-
25/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0018799-82.2020.8.16.0030 Processo: 0018799-82.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$135.921,52 Autor(s): NEVIO MORELO RAFAGNIN Réu(s): SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A
Vistos.
I.
Trata-se de ação de cancelamento de hipoteca ajuizada por NEVIO MORELLO RAFAGNIN em face de SPAIPA S/A.
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A.
Citada, a ré SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A arguiu, entre outras questões preliminares, a incompetência territorial. É a síntese necessária.
DECIDO. II.
Defiro a retificação do polo passivo a fim de que passe a constar apenas como ré a empresa SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A, diante da sucessão empresarial.
A controvérsia cinge-se a respeito da modificação de competência, em razão de cláusula de eleição de foro prevista na escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária que fundamenta o pedido do autor.
As competências em razão da hierarquia e da matéria são normas cogentes, portanto, inderrogáveis por convenção das partes.
Entretanto, tal regra não incide nos casos de competência em razão do valor e do território, para as quais a lei expressamente faculta aos contratantes a possibilidade de modificação por meio de cláusula de eleição de foro. É o que dispõe o art. 63 do Código de Processo Civil: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
Observa-se que as partes, por força de sua própria vontade, firmaram instrumento público de confissão de dívida que prevê, na cláusula doze do contrato do evento n. 1.5, que as partes elegem “o Foro desta Comarca de Curitiba-PR, renunciando aos demais, por mais privilegiados que sejam (...)”.
Não há qualquer motivo para invalidar a referida cláusula, devendo permanecer hígida, tal como contratada pelas partes quando da celebração do negócio jurídico.
Em que pese a manifestação da parte autora no sentido de que se trata de direito real por estar se discutindo a hipoteca, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que quando não se trata de discussão do direito real sobre o imóvel em si, como a posse e propriedade, o foro pode ser escolhido pelas partes: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA (AÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA FUNDADA EM DIREITO REAL, ATINGINDO-O APENAS INDIRETAMENTE) - HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL CONSTANTE DA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE VEICULA CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA - DERROGAÇÃO DAS PARTES - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE AUSENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E FINANCEIRA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, é possível identificar que o critério de competência adotado para as ações fundadas em direito real é territorial, porém, com características híbridas, porquanto, ora com viés relativo (em regra), ora com viés absoluto (nas hipóteses expressamente delineadas).
II - O mencionado dispositivo legal deixa assente que as ações reais imobiliárias tem como foro competente a comarca em que se encontra situado o bem imóvel.
Trata-se, é certo, de fixação de competência territorial, e, por isso, em regra, relativa, admitindo-se a derrogação do foro pelas partes, ou mesmo sua prorrogação, nos termos dos artigos 111 e 114 do Código de Processo Civil, respectivamente.
Entretanto, nos termos legais, caso o litígio recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, já que, de acordo com norma cogente, a competência é, nesses casos, territorial funcional e, portanto, absoluta.
III - Por consectário, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, excluídos aqueles que expressamente ensejam a competência absoluta do foro em que situada a coisa, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio (alternativa, in casu, não adotada pela parte autora) ou, se houver, no foro eleito pelas partes, justamente por se estar diante do critério territorial, de nuance relativa; IV - Para que a ação seja necessariamente ajuizada na comarca em que situado o bem imóvel, esta deve ser fundada em direito real (naqueles expressamente delineados pelo artigo 95 do Código de Processo Civil), não sendo suficiente, para tanto, a mera repercussão indireta sobre tais direitos.
V - A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário.
As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em qualquer comarca que, voluntariamente, assim contratem; VI - Recurso Especial improvido. (REsp 1048937/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 03/03/2011) Destarte, tem-se que este Juízo é incompetente para o processamento deste pleito, sendo forçoso concluir que é o competente para a solução do litígio uma das varas cíveis do foro central de São Paulo/SP.
III.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência de forma a determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba-PR, nos termos do art. 64, §3° do Código de Processo Civil.
Custas da remessa pela parte autora.
IV.
Proceda-se a retificação do polo passivo.
V.
Preclusa a presente, remetam-se os autos, nos termos acima, com as baixas e anotações devidas.
Intimem-se.
Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
04/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:57
Declarada incompetência
-
18/02/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
27/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA
-
25/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2020 14:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 11:29
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2020 11:29
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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05/08/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:48
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:21
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:21
Distribuído por sorteio
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31/07/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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