TJPR - 0000590-08.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 04:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATHEUS NASCIMENTO CRUZ
-
27/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATHEUS NASCIMENTO CRUZ
-
26/05/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATHEUS NASCIMENTO CRUZ
-
16/05/2025 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 10:48
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2025 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2025 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATHEUS NASCIMENTO CRUZ
-
22/11/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATHEUS NASCIMENTO CRUZ
-
10/10/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 20:32
Juntada de LAUDO
-
02/10/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:43
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CESAR TENCZINA
-
05/08/2024 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/07/2024 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CESAR TENCZINA
-
01/07/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CESAR TENCZINA
-
29/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATHEUS NASCIMENTO CRUZ
-
20/06/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/06/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATHEUS NASCIMENTO CRUZ
-
10/06/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 07:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 02:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATHEUS NASCIMENTO CRUZ
-
01/02/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATHEUS NASCIMENTO CRUZ
-
27/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/12/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
20/12/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2022 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2022 20:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 21:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATHEUS NASCIMENTO CRUZ
-
25/03/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2021 13:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
08/09/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MATHEUS NASCIMENTO CRUZ
-
15/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000590-08.2021.8.16.0167 ANDRÉ MATHEUS NASCIMENTO CRUZ formula pedido de concessão de tutela cautelar, de natureza antecedente, destinada à suspensão do pagamento da obrigação firmada com a parte ré – saca de soja com 172.800 kg de grãos – com vencimento em 29/04/2021, objeto de contrato de compra e venda celebrados com COCAMAR – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
Alega-se à inicial que “O Autor celebrou contrato de compra de semente de soja com a empresa Ré, para o plantio da safra 2020/2021, no montante de 920.000 kg de sementes da variedade M-6410-IPRO (Monsoy).
A referida semente foi comprada na data de 13/10/2020, conforme nota fiscal nº 025007”.
Sustenta-se que “dos plantios e replantios realizados pelo Autor nas datas (…) mencionadas cuja variedade é a M6410-IPRO, é que foram todos perdidos pelo que a variedade da semente não vigorou como deveria ao ponto de não vencer as condições adversas, segundo laudo agronômico juntado”.
Afirma-se ser necessária a “suspensão dos pagamentos dos valores que o Autor tem com a empresa Ré, e que vence no dia 29/04/2021, referente a 172.800 kg de grãos de soja, até que se conclua a fase cognitiva do processo proposto pelo Autor, para que o Este seja ressarcido dos prejuízos sofrido que foram causados unicamente pela empresa Ré (…)”. É o relato.
Decido.
No caso em tela, pretende-se a suspensão do pagamento do contrato que tem por objeto bens fungíveis (sacas de soja).
A tutela provisória, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil (CPC) em seus arts. 294 e seguintes, compreende um conjunto de técnicas que permite a prestação de tutela jurisdicional instável, seja ela antecedente ou incidente, fundamentando-se em urgência ou evidência, a fim de assegurar e/ou satisfazer, desde logo, a pretensão da parte autora.
No caso em análise, o pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial amolda-se ao conceito de tutela provisória de urgência antecedente.
Como consequência, pode ser apreciado e eventualmente admitido em caráter liminar, independentemente da prévia oitiva da parte contrária, sem que haja a violação do contraditório e da ampla defesa, meramente diferidos para momento posterior em face da preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo.
De acordo com o art. 300, caput do CPC, são pressupostos cumulativos da tutela provisória de urgência a (1) probabilidade do direito e o (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Já o periculum in mora consiste no fundado receio de prejuízo ou danos a qualquer bem juridicamente protegido (perigo de dano) ou de que haja ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável (risco ao resultado útil do processo), à luz do art. 4º do CPC. É preciso, ademais, que a situação de risco seja objetiva, atual ou iminente, não se admitindo o risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos.
Por fim, no caso específico da tutela de urgência de natureza antecipada, que visa satisfazer desde logo - no todo ou em parte - os efeitos da pretensão de mérito da parte autora, a medida só pode ser concedida quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300, § 3º do CPC.
Trata-se de verdadeiro pressuposto negativo, a respeito do qual Cássio Scarpinella Bueno elucida que: “É necessário superar a interpretação literal do dispositivo para contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela antecipada fundamentada em urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. É implícito ao sistema – porque decorrente do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’ a afastar o rigor literal enunciado pelo dispositivo.
Entendimento diverso, ademais, teria o condão de, nesses casos, negar aprioristicamente a concessão da tutela antecipada justamente pelo que ela tem de mais característico, reduzindo-a a uma tutela cautelar” (Manual de Direito Processual Civil. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, e-book).
Cumpre salientar que, em determinadas situações, a diferenciação entre a tutela cautelar e a antecipada será singela, residindo na preponderância ou ênfase de uma característica sobre a outra e não de sua exclusividade, o que deve ser levado em consideração no caso concreto para a determinação da necessidade ou não de observância do disposto no art. 300, § 3º do CPC.
Isso posto, no caso concreto, verifica-se que as partes celebraram contrato de compra e venda, pelo qual a parte autora assumiu a obrigação de pagar as sacas de soja adquiridas.
Os grãos de soja foram entregues devidamente, observando-se, contudo, uma possível queda de qualidade do produto, fato este que, em tese, acarretou prejuízo financeiro para o autor.
Não é possível afirmar, no entanto, apenas com as alegações e documentos trazidos pela parte autora, que o plantio insatisfatório decorreu, diretamente, de descumprimento contratual por parte da requerida.
No momento, não é possível aferir a probabilidade do direito, o que induz o indeferimento do requerimento de implementação de tutela de urgência.
Frise-se que, de acordo com o art. 476 do Código Civil, “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
No caso, apenas a demonstração suficientemente segura de que a parte ré descumpriu a obrigação de fornecer produto adequado aos fins a que se destina autorizaria a implementação da liminar, tendente à suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações pelo autor.
Nesse contexto, o laudo apresentado com a exordial foi produzido unilateralmente e, embora constitua indício do vício das sementes de soja, não constitui prova suficiente a demonstrar o inadimplemento da ré, por ora.
Assim, faz-se necessário que seja oportunizado à parte contrária o prazo para expor e requerer o que entender de direito.
Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Sendo assim, cite-se a ré para comparecimento a audiência de conciliação/mediação a ser oportunamente designada.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor e do réu constitui ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data da audiência de conciliação, ou da última sessão da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Apresentada a contestação, à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC).
Em seguida, as partes deverão especificar as provas que desejam produzir, não sendo admissível requerimento genérico sem indicação do fato que se pretende demonstrar.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 03 de maio de 2021. AROLDO HENRIQUE PEGORARO DE ALMEIDA Juiz Substituto -
04/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/05/2021 23:31
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:24
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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