TJPR - 0008549-77.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
13/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 18:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
17/04/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/04/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 10:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2024 10:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2023 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/03/2023 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
18/03/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2022 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 00:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 06:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/08/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/07/2022 18:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 14:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
19/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008549-77.2020.8.16.0001 Processo: 0008549-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$111.162,88 Autor(s): ADRIANA DE SOUZA VICENTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº. 0008549-77.2020.8.16.0001 EM QUE É AUTORA ADRIANA DE SOUZA VICENTE E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ADRIANA DE SOUZA VICENTE, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária c.c. pedido de tutela de urgência”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”.
Para tanto, alegou, em síntese, que: foi na empresa Kraft Foods Brasil S/A desde 02/06/2003; exercendo a função de auxiliar de produção durante seu contrato de trabalho; e que, devido a carga excessiva de trabalho, com sobrecarga de peso, repetitividade de movimentos, posições antiergonômicas, resultaram no acometimento de doenças ocupacionais, dentre as quais: “sintomas dolorosos em membro superior direito”; foi afastado de suas atividades percebendo o NB 614.266.124-3 de 04/05/2016 a 04/05/2017; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laboral reduzida bem como se encontra incapacitado para sua atividade laboral.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de restabelecer o benefício anteriormente pago; sucessivamente aposentadoria por invalidez; auxílio-acidente.
Apresentou quesitos.
Por fim pugnou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios bem como pugnou pela antecipação dos efeitos tutela em sentença.
Juntou documentos.
Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 6.1.
Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária.
Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 12.1).
Impugnou-se a contestação ao mov. 16.1.
Designou-se perícia ao mov. 18.1.
Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo aos mov. 40.1 com manifestação das partes aos mov. 53.1 e 58.1.
Suspeitou-se o perito ao mov. 58.1, sendo indeferida a pretensão (aba recursos).
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.
Explico. 1.
A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.
Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 09.04.2020, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 09.04.2015. 1.3.
Por fim, anota-se que o perito nomeado Dr.
Ed Marcelo Zaninelli é habilitado em Ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, ou seja, detém conhecimentos especializados na área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique.
Resp.: A Autora é portadora de sequela de Síndrome do Manguito Rotador no Ombro direito.
Vide anamnese, dados positivos grafados em negrito na transcrição de seu exame físico, cópia de laudos de exames complementares transcritos anteriormente e documentos médicos acostados aos Autos nas Manifestações do Autor e do Réu.”.
Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo causal direto e concausal.
E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral.
No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.
Resp.: Tem CAT aberto pela empresa, devido a sua patologia atual e em tratamento desde 2.010, em ombro direito, pela própria empresa com data de 19/09/2.013, nexo presumido.
Considerando seu histórico laboral de movimentos repetitivos com os membros superiores suspensos, por mais de 10 anos, existe nexo causal direto entre sua patologia em ombro direito e seu labor. 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Resp.: Existe nexo causal direto.”.
Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4.
Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade.
Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Pois bem. 5.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr.
Perito, que no que infere a incapacidade laboral: “Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique.
Resp.: Sim, existe incapacidade laboral para o labor habitual mas não para outras atividades que não exijam esforços com pesos, movimentos repetitivos ou manutenção do membro superior suspenso.
Vide dados positivos grafados em negrito na transcrição de seu exame físico no início deste Laudo Médico Pericial.
Se há incapacidade laboral: 3. a) Ela é temporária (há possibilidade de reabilitação?) ou definitiva? Explique.
Resp.: Definitiva.
Considerando o tempo de evolução, com mais de 10 anos, sua evolução natural, os tratamentos instituídos, incluindo o cirúrgico em 2.016, e seus resultados clínico funcionais atuais descritos no seu exame físico. 3. b) É total ou parcial? Explique.
Resp.: Parcial.
Está incapaz para sua atividade laboral habitual, mas não para outras que não exijam esforços com pesos, movimentos repetitivos e manutenção dos membros superiores suspensos.”.
No que infere a participação reabilitação profissional, assim se posicionou o senhor Perito: “Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
Resp.: Não se recomenda o desempenho da atividade laboral habitual. 3. d) Sendo o caso de incapacidade parcial, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter a processo de reabilitação para exercer outro trabalho? Resp.: Portadora de incapacidade laboral parcial e definitiva é candidata ao processo de reabilitação profissional.”.
Desta feita, é a situação da parte obreira de incapacidade laboral passível de reabilitação.
Assim, deve o INSS deve promover a inserção do obreiro em programa de reabilitação profissional.
Ademais, deve-se destacar a necessidade de tratamento médico e processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei Especial: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Ainda, acerca da reabilitação, confira-se o artigo 89 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso em concreto, ex positis: Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Por tudo isto, verifica-se ser devido o auxílio-doença à parte, até a finalização do processo de reabilitação profissional.
Neste sentido o Tribunal Regional da 4ª.
Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento.”. (STJ.
AGRESP 200400009150 Órgão Julgador: 6ª Turma.
Relator: Celso Lomongi.
Publicado no DJe em 03/11/2009).
PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA FEDERAL – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONSTATADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA E DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA QUANDO O BENEFÍCIO É DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 26, II, LEI 8.213/91) – laudo pericial que atestou a existência de INCAPACIDADE LABORAL parcial e permanente QUE IMPOSSIBILITA A SEGURADA DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS DANTES DESEMPENHADAS, CONTUDO, PODENDO SER REABILITADA PARA OUTRAS PROFISSÕES – SITUAÇÃO QUE CONDUZ À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – EXEGESE DO ART. 62 DA LEI 8.213/91 – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR.
Autos nº 0066584-59.2018.8.16.0014). Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Marques Cury.
Julgado em 17/08/2020.
Publicado em 19/08/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERITO QUE ATESTOU QUE, EMBORA TRATÁVEL A LESÃO, DIFICILMENTE A AUTORA CONSEGUIRÁ REALOCAÇÃO NA MESMA FUNÇÃO.
DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CASO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO LOGRE ÊXITO DE ACORDO COM O ART. 62, § 1º DA LEI 8.213/91. (...).
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR.
Autos nº 0003046-11.2016.8.16.0100). Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível.
Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Julgado em 17/08/2020.
Publicado em 21/08/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2.
Hipótese em que, embora reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para o labor, não foram consideradas esgotadas as suas chances de recolocação no mercado de trabalho, desde que submetida ao devido processo de reabilitação profissional, consoante determinado em sentença. (TRF4, AC 5000686-87.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018).
De outro giro, deve-se analisar desde qual data o autor encontrava-se incapaz, neste ponto o Senhor Perito entendeu: “É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique.
Resp.: Sim.
Trata-se da mesma patologia no ombro direito que motivou sua cirurgia e afastamento pericial, com os resultados já consolidados, sem ter ocorrido nenhum fato novo que pudesse mudar sua condição clínica verificada atualmente.”.
Portanto, tendo em conta a manifestação do perito judicial, reputo devido o auxílio-doença de caráter acidentário à parte autora desde do dia seguinte da cessação do NB 6067643727 ocorrida em 16.09.2014 até o termino do processo de reabilitação profissional, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data inacumuláveis com este.
Todavia, tendo em conta que o prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 09.04.2020, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 09.04.2015, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-doença acidentário até o término do processo de reabilitação profissional.
Ademais, considerando que a redução parcial é permanente, após o término do processo de reabilitação profissional deve a parte gozar de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA DE SOUZA VICENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença acidentário desde 09.04.2014, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 09.04.2020 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência da parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias - Após o procedimento de reabilitação profissional, é devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
08/05/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 09:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 08:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0008549-77.2020.8.16.0001 Processo: 0008549-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$111.162,88 Autor(s): ADRIANA DE SOUZA VICENTE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes.
Não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 (quinze) dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
30/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/01/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 04:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/09/2020 10:32
Juntada de LAUDO
-
21/09/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2020 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/04/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2020 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 12:03
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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