TJPR - 0010041-78.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BALTAZAR MUNHOZ ORTEGA
-
30/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:30
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:22
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
30/03/2022 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BALTAZAR MUNHOZ ORTEGA
-
08/03/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 19:03
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 16:00
-
16/10/2021 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/06/2021 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BALTAZAR MUNHOZ ORTEGA
-
01/06/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 00:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 10041-78.2018.8.16.0194 Autor: Baltazar Munhoz Ortega Requeridos: Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, autuados e registrados sob o nº 10041- 78.2018.8.16.0194, em que é autor Baltazar Munhoz Ortega e requeridos Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Baltazar Munhoz Ortega em face de Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – FUSAN.
O demandante aduziu que: a) manteve vínculo empregatício com a Sanepar, patrocinadora da requerida, tendo aderido ao plano de aposentadoria complementar; b) quando da concessão do benefício constatou que sua renda mensal estava equivocada, em razão da contabilização incorreta de suas reservas, bem como da utilização indexador que não refletia a desvalorização da moeda.
Dessa forma requereu: a) a condenação da requerida à revisão e ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, mediante ao cálculo correto de suas contribuições, devidamente corrigido e atualizado; b) indenização por danos morais; c) a aplicação do Código de Defesa 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do Consumidor com a inversão do ônus da prova; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1).
Intimada a comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira (mov. 7), a parte autora desistiu do pedido, eis que efetuou o recolhimento das custas (mov. 10).
Ao receber a inicial (mov. 18), o juízo determinou a citação da parte requerida.
Citada (mov. 24), a requerida ofereceu contestação (mov. 25), alegando que: a) a legislação consumerista é inaplicável ao caso; b) a diferença dos valores descontados no contracheque e aqueles contabilizados decorrem do dever do participante em arcar com despesas administrativas e benefício de risco; c) é inaplicável os expurgos inflacionários sobre as parcelas pretendidas, em razão de que houve a migração de planos; c) não praticou nenhuma conduta capaz de ensejar a indenização por danos morais.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação (mov. 29).
Determinada a especificação de provas (mov. 30), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 35 e 36).
Sobreveio decisão (mov. 38), na qual o juízo afastou a aplicação da legislação consumerista e determinou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Contabilização dos aportes A parte autora argumenta que a requerida contabilizou em parcela menor os valores aportados como reserva de contribuição, a partir de janeiro de 2001. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Por sua vez, a requerida alegou que a diferença entre os descontos realizados no contracheque do autor e os valores efetivamente contabilizados decorrem do repasse para custeio de despesas administrativas e benefício de riscos.
Pois bem, o art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que os planos de benefícios deverão prever sobre o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada”.
Nessa linha, o art. 6º do referido diploma legal dispõe que “as entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar”.
No caso, o Regulamento de 2000 previa apenas que os participantes deveriam contribuir com as despesas de risco (mov. 1.11, pág. 28), veja-se: Note-se que, em sede de contestação, a parte requerida confirmou que no Regulamento do ano de 2000, não havia “previsão de contribuição de despesa administrativa por parte dos participantes, posto que era arcada integralmente pela patrocinadora” (mov. 25.1, pág. 16).
Posteriormente, foram editados os Regulamentos de 2005 e 2007, os quais passaram a prever que os participantes, além de arcar com os custos dos benefícios de 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná risco, passariam a contribuir com as despesas administrativas (movs. 25.27 e 25.28): Regulamento 2005 Regulamento 2007 Portanto, constata-se que a retenção de valores para custeio do benefício de risco é devida, eis que desde 2001 estava amparado pelo regulamento, nos termos da lei.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível a restituição das verbas pagas referente ao benefício de risco, porquanto este se equipara a um seguro, ou seja, tais verbas não se destinam a formação de reserva de poupança: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
BENEFÍCIOS DE RISCO (PENSÃO E PECÚLIO POR MORTE).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, não são passíveis de restituição os valores pagos 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza similar à de seguro e não de previdência privada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AResp 871.705/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, dj 10/11/2016) [grifei].
De outro lado, até a edição do Regulamento de 2005, a requerida não poderia promover os descontos realizados a título de despesas administravas, ante a ausência de previsão legal para tanto, razão pela qual tais valores devem ser restituídos ao autor.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA – FUSAN - DESLIGAMENTO - SEGURADO QUE OPTOU PELO RESGATE INTEGRAL DO FUNDO DE POUPANÇA – (...) - DESPESAS ADMINISTRATIVAS - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, DESDE QUE PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CASO CONCRETO EM QUE O REGULAMENTO PASSOU A PREVER A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS SOMENTE EM 2005 – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ENTRE JANEIRO DE 2001 E OUTUBRO DE 2005 DEVIDA - DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS, AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0023383-27.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 22.05.2019) [grifei]. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) Correção das contribuições pelo IPC Conforme se observa, a parte autora pretende que seja adotada a correção monetária pelo IPC nos resgastes das contribuições previdenciárias entre junho de 1987 e março de 1991.
A despeito da parte pugnar pela aplicação da 1 Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça , tenho que razão não lhe assiste.
Isso porque, enquanto a parte autora estava vinculada à Sanepar, optou por aderir à migração de seu plano de benefícios, qual seja, “Plano Misto de Benefícios Previdenciários – FusanPrev”, em 14.11.2000 (mov. 25.6).
Nesses termos, o autor optou por cancelar seu plano antigo, de modo que cessou, por parte da requerida, qualquer obrigação ou responsabilidade referente ao plano antigo, conforme o termo de transação.
Assim, tem-se que a migração de planos não configura resgate, mas apenas a portabilidade, porquanto não ocorreu o rompimento do vínculo contratual com a requerida.
Desse modo, deve ser aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 155.148- 8/MS, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 943), de que “em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária”.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUSAN.
RESGATE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO DE 1 Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 289 - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CORREÇÃO DO SALDO ACUMULADO PELO IPC PLENO DO IBGE.
PERÍODO DE JUNHO/1987 A MARÇO/1991.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 289 DO STJ.
ENTENDIMENTO EXARADO PELO RESP Nº 1.551.488/MS (TEMA Nº 943) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS FEITOS A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030173- 56.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 07.08.2020) [grifei].
Por fim, cumpre destacar que o caso não se amolda ao entendimento firmado pela Corte Superior no REsp 2 1.183.474/DF , porque este apenas se aplica quando ao participante que optou por desligar-se da entidade previdenciária sem realizar a migração do plano. 2 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX- PARTICIPANTE.DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS.
RESERVA DEPOUPANÇA.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO.
QUITAÇÃO GERAL.
ABRANGÊNCIALIMITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
SÚMULA 289/STJ.
EXPURGOSINFLACIONÁRIOS.
IPC.
APLICAÇÃO. 1.
Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses:(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas.
Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo dequitação passado de forma geral;(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pelo entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelica, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 2.
Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (STJ - REsp: 1183474 DF 2010/0040715-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/11/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná c) Danos Morais Em relação aos danos morais, este deve ser concebido para as circunstâncias na quais, segundo Rui Stoco, “demonstrem que a pessoa suportou males d’alma, tais como angústia, dor, medo, perda efetiva, desequilíbrio, insegurança e outras causas que ultrapassem os limites da normalidade ou 3 suportabilidade” .
No caso, apesar do benefício previdenciário possuir caráter alimentar, observa-se que não houve alteração no valor percebido pelo autor, eis que apenas houve a determinação da restituição dos valores pagos referente a despesas administrativas.
Assim, tem-se que a situação vivida se trata de mero dissabor, porquanto apenas refletiu na esfera patrimonial da parte autora, além de que inexiste demonstração de abalo à honra ou de sofrimento em sua vida privada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - CONDENAR a parte requerida a restituição dos valores descontados a título de despesas administrativas no período de janeiro de 2001 a setembro de 2005, acrescido de correção monetária pelo índice de 3 STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência [livro eletrônico] – 2ª ed. atual. e reform. com acréscimo de acórdão do STF e STJ – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 4 “rentabilidade patrimonial da Fusan” , desde a data de cada desconto indevido até a data do resgate e com de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo 4 Regulamento de 2000 (mov. 1.7).
Art. 69 – Os saldos das contas correntes serão mensalmente atualizados pela rentabilidade patrimonial da FUSAN, calculada conforme definido em Nota Técnica. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 10 -
06/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2019 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
-
09/12/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2019 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
-
26/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 10:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 13:29
Recebidos os autos
-
19/10/2018 13:29
Distribuído por sorteio
-
18/10/2018 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2018 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003453-33.2021.8.16.0038
Residencial Vila Paraiso
Sandra Aparecida de Lima Oliveira
Advogado: Flavio Luis Zarpelon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 16:43
Processo nº 0001613-25.2017.8.16.0071
Banco do Brasil S/A
Maria Nadir da Cruz
Advogado: Mauricio de Freitas Silveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2025 13:25
Processo nº 0038203-41.2018.8.16.0014
Zurich Brasil Seguros S/A
Guilherme Nascimento de Souza
Advogado: Paulo Antonio Muller
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2020 13:00
Processo nº 0024847-76.2018.8.16.0014
Espaco Baby Silva e Silva LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kaleo Semi Rodrigues Chamse Ddine
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2020 11:00
Processo nº 0018393-51.2016.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Adair Jose Paiao
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/12/2020 09:00