STJ - 0003703-64.2018.8.16.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-64.2018.8.16.0105 Processo: 0003703-64.2018.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): SEVERINO CABRAL DA SILVA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença.
Os valores objeto da execução estão depositados na seq. 84.2.
Considerando a satisfação da obrigação exequenda (seq. 87), JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 924, II, do CPC.
Defiro/ determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados na seq. 84.2, com quitação da execução/ cumprimento de sentença, em favor do exequente e seu advogado (no caso dos honorários sucumbenciais e/ ou caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação), na forma da Portaria nº 16/2020, bem como para quitação das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
A expedição do(s) alvará(s)/ ofício(s) de transferência poderá(ão) ser(em) feita(s) independentemente da preclusão do direito de recorrer desta sentença de extinção, tendo que o depósito foi efetuado a título de pagamento, de modo que não há controvérsia.
Levantem-se eventuais constrições e restrições, inclusive a referente ao art. 782, §3 do CPC, acaso anteriormente cumprida.
Observe-se o art. 160 da Portaria nº 16/2020.
Se houver custas pendentes, e o executado não for beneficiário da gratuidade da judiciária (art. 98 do CPC), int.-se-o para pagamento.
Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento.
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, atentando-se ao disposto no art. 75 da Portaria nº 16/2020.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
27/11/2020 13:28
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/11/2020 13:28
Transitado em Julgado em 27/11/2020
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27/10/2020 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/10/2020
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26/10/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/10/2020 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/10/2020
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26/10/2020 13:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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06/10/2020 10:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/10/2020 09:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/10/2020 11:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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