TJPR - 0000061-02.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2025 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
-
23/06/2025 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
-
23/06/2025 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
-
20/06/2025 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 14:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/05/2025 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2025 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:11
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMADEU DE CASTRO
-
11/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 04:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 22:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PÉDRO ROQUE DE CASTRO
-
23/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2024 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 20:32
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
19/12/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:52
Processo Reativado
-
07/12/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:04
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:50
Juntada de PARECER
-
14/09/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/08/2023 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/08/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/06/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:03
Juntada de PARECER
-
15/06/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2023 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/03/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2023 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/03/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
27/02/2023 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2023 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/01/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/12/2022 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
26/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
25/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OSMARI JOSE FERREIRA DE CASTRO
-
05/08/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/04/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/03/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2021 07:09
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:38
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:38
Juntada de PARECER
-
01/12/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:08
Juntada de PARECER
-
03/11/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:00
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:00
Juntada de PARECER
-
13/09/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 21:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:24
Juntada de PARECER
-
09/09/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:07
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 09:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:54
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
26/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-02.2020.8.16.0174 Processo: 0000061-02.2020.8.16.0174 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Substituição da Parte Valor da Causa: R$1.031,00 Requerente(s): OSMARI JOSE FERREIRA DE CASTRO Interessado(s): PÉDRO ROQUE DE CASTRO DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Cuida-se de Ação de Substituição se Curatela proposta por OSMARI JOSE FERREIRA DE CASTRO em face de PEDRO ROQUE DE CASTRO, tendo em vista que a curadora do interditado faleceu.
Alega que é irmão do interditado e, dentre os demais irmãos, é o que melhor possui capacidade de atende-lo.
Concedeu-se a gratuidade de justiça ao autor (mov. 13) O Ministério Público requereu diligências (mov. 16), as quais foram deferidas no mov. 21.
A citação do requerido não foi realizada em razão do o mesmo não apresentar condições cognoscíveis (mov. 26).
No mov. 83, o autor juntou declarações de anuência e requereu a concessão da curatela provisória.
Determinou-se vistas ao Ministério Público e a realização de estudo social (mov. 85).
O autor juntou documento (mov. 88).
O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da curadoria provisória e requereu diligências (mov. 90).
Vieram os autos com vistas em 10/05/2021. É a síntese do relevante.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Do pedido de antecipação de tutela: O vigente Código de Processo Civil trouxe ao ordenamento jurídico pátrio sensíveis alterações com relação à antecipação do proviment98o jurisdicional (tutelas provisórias, art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC).
Atualmente há duas formas de obter esse provimento: 1) por meio das denominadas tutelas de urgência, subdivididas em antecipatórias e cautelares (art. 300 e seguintes do CPC); 2) utilizando-se das tutelas de evidências (art. 311 e seguintes do CPC).
Estas, as tutelas de evidência, exigem para sua concessão a evidência do próprio direito perseguido ou que a defesa apresentada ou apresentável pela parte ré seja inconsistente.
Já as tutelas de urgência, na modalidade antecipatória, guardam semelhança com o predecessor instituto das antecipações de tutela.
Para seu deferimento, mister a demonstração da probabilidade do direito e, cumulativamente, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em caso de não antecipação do provimento jurisdicional. É de se salientar que o artigo 300, § 3º, CPC prevê um requisito negativo para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, qual seja, que a medida não seja irreversível.
Todavia, isso em nada altera o que já sufragado pela doutrina e pela jurisprudência à época da vigência do CPC/73, que continha norma equivalente (art. 273, § 2º).
Isto é, a proibição deve sofrer temperamentos de acordo com as peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (vide AgRg no REsp 1545972/RS), sob pena de esvaziamento do instituto.
Como lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a norma vai à contramão da lógica provável que preside a tutela provisória.
Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo da demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. (Código de Processo Civil Comentado, 2015, p. 313).
Logo, ainda que irreversível, haverá situações em que se admitirá a concessão da medida de urgência antecipatória.
Dito isso, passo ao exame dos documentos juntados aos autos.
Os documentos acostados na ev. 1.13 demonstram que o interditando teve sua genitora nomeada como curadora. a certidão de óbito da atual curadora foi juntada nos autos (mov. 1.15), comprovando a necessidade de nova nomeação.
Outrossim, juntou procuração dos irmãos do interditado (mov.83) Outrossim, resta demonstrado que o interditando vem tendo seus cuidados necessário e os irmãos anuem com a presente medida.
O Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos (artigo 1.767).
A incapacidade do interditando para reger os atos de sua vida civil resta evidenciada, pelo mesmo em sede de cognição sumária, pelo laudo pericial carreado aos autos.
Logo, resta demonstrado a probabilidade do direito perseguido.
Outrossim, o perigo de dano grave de difícil e incerta reparação é evidente, porquanto os interesses do interditando estão em risco enquanto não nomeado curador para defender seus interesses.
Assim, presentes os requisitos legais, nada impede a nomeação da irmã do interditado, em atenção ao disposto no art. 1.775 do Código Civil e parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, como curadora provisória. Conclusões: a) Defiro o pedido de antecipação de tutela e nomeio o requerente Osmari José Ferreira de Castro como curador provisório do requerido Pedro Roque de Castro, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 749, parágrafo único, do CPC.
Lavre-se termo de curador provisório; b) Aguarde-se a resposta quanto ao ofício encaminhado à Secretaria de Assistência Social para que realize estudo social do local onde se encontra o interditando; c) Intime-se o autor para que preste os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público em 10 (dez) dias. d) Após, vistas ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 10 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
10/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000061-02.2020.8.16.0174 Processo: 0000061-02.2020.8.16.0174 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Substituição da Parte Valor da Causa: R$1.031,00 Requerente(s): OSMARI JOSE FERREIRA DE CASTRO Interessado(s): PÉDRO ROQUE DE CASTRO Vistos e examinados os autos. 1.
Vistas ao Ministério Público acerca da documentação juntada pela parte requerente (mov. 83). 2.
Verifique a Serventia se houve resposta da Secretaria Municipal de Saúde acerca do estudo social a ser realizado na casa do interditado, conforme determinado na decisão de mov. 33. 2.1.
Caso não tenha havido resposta, reitere-se o ofício expedido.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 03 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
04/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/05/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OSMARI JOSE FERREIRA DE CASTRO
-
12/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:04
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2020 09:11
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2020 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/03/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/02/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 10:15
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 10:59
Recebidos os autos
-
17/01/2020 10:59
Juntada de PARECER
-
17/01/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2020 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2020 16:41
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:41
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/01/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:30
Declarada incompetência
-
10/01/2020 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2020 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2020 17:17
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:17
Distribuído por sorteio
-
07/01/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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