TJPR - 0010672-29.2019.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 20:03
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:54
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2025 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/08/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010672-29.2019.8.16.0148 Processo: 0010672-29.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$149.723,72 Autor(s): ROSINET DA SILVA DE ABREU Réu(s): FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA Município de Rolândia/PR Vistos e examinados. Dos embargos de declaração: 1.
O recurso de embargos de declaração manejado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ROLÂNDIA - ROLÂNDIA PREVIDÊNCIA merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2.
Contudo, no que tange ao mérito, não assiste razão à parte Recorrente, tendo em vista a ausência de omissão a viciar o julgado. Alega a parte Recorrente que a sentença é omissa, por não se manifestar acerca do não cumprimento do tempo de contribuição pela parte autora.
Contudo, a sentença ora atacada foi clara ao afirmar que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria voluntária, entre eles, o de tempo de contribuição.
Veja-se, in verbis: “Somando-se os períodos já reconhecidos pelo instituo réu (29 anos, 4 meses e 9 dias – mov. 1.6), com os períodos de afastamento ilegal e não reconhecidos administrativamente (1 ano e 6 meses), constata-se que a parte autora já havia contribuído por mais de 30 anos, o que lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria voluntária.” Assim, a título de omissão pretende a parte Recorrente na verdade obter efeitos infringentes com nova manifestação deste juízo acerca de questão já decidida, ou seja, preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária.
Porém, como cediço, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel.
Min.
Vicente Leal – DJU 14.10.2002). Importante salientar que o magistrado ao prolatar a decisão não necessita manifestar-se sobre todas as teses defendidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que exponha as suas razões de convencimento.
Nesse sentido, aliás, foi o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 21.315-DF, já sob o regime do Novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Assim, resta evidente que a alegação da parte recorrente é caracterizada por seu inconformismo, a qual deve ser apresentada ao Poder Judiciário através do recurso próprio. 3.
Ante o exposto, conheço, porém, nego provimento ao pleito recursal. 4.
P.
R. Das demais deliberações: 5.
No mais, tendo em vista a interposição do recurso de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de apelação, reconheço a nulidade da certidão de trânsito em julgado contida no seq. 114, a qual deverá ser riscada dos autos. 6.
Int.
Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSINET DA SILVA DE ABREU
-
12/04/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/02/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR
-
29/01/2021 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2020 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 23:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA
-
21/09/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:56
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/07/2020 15:10
Processo Desarquivado
-
29/06/2020 15:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/06/2020 00:54
Processo Desarquivado
-
26/05/2020 12:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/05/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:37
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/01/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 12:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/11/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/11/2019 12:35
Recebidos os autos
-
01/11/2019 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2019 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/10/2019 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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