TJPR - 0001942-58.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 17:12
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:30
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
23/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/03/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:47
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001942-58.2021.8.16.0148 Processo: 0001942-58.2021.8.16.0148 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.918,58 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JOSE EVERALDO NOBRE DE SOUZA 1.
Defiro o pedido de mov.40.1.
Aguarde-se pelo prazo pugnado pela parte autora. 2.
Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte autora, em 10 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3.
Int.
Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 11:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:23
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/06/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001942-58.2021.8.16.0148 Processo: 0001942-58.2021.8.16.0148 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.918,58 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JOSE EVERALDO NOBRE DE SOUZA Vistos, etc. 1.
Comprovada a relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes (mov. 1.5), assim como a constituição em mora da parte ré (mov. 1.6), DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial para determinar a busca e apreensão do bem nela mencionado, o que faço com arrimo no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando desde já o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem. 2.
Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito neste Foro Regional até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte requerente, que arbitro em credor em 10% do valor do débito (Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). 3.
Executada a liminar, cite-se a devedora fiduciante, com as advertências legais, para que, no prazo de 05 dias, pague o débito em aberto ou, em 15 dias, contados igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do artigo 3º, § 2º e 3º do DL nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. 4.
Uma vez recolhidas as custas devidas, expeça-se o necessário mandado.
Autorizo, desde logo, que o Sr.
Oficial de Justiça, havendo necessidade, valha-se das prerrogativas previstas nos arts. 212 e 536 do Novo Código de Processo Civil, inclusive mediante auxílio policial, se necessário. 5.
Decorrido o prazo para o pagamento da integralidade da dívida e seus acréscimos legais, sem que tal diligência tenha sido realizada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 6.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 7.
Intimações e diligências necessárias. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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