TJPR - 0008803-53.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:59
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
04/10/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
03/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR PALMIRO
-
07/09/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
24/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/08/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/08/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
14/08/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2023 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:41
Juntada de PARECER
-
28/04/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR PALMIRO
-
15/03/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
13/03/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 12:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/10/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:07
Juntada de PARECER
-
27/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/09/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 22:30
Juntada de LAUDO
-
26/09/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 03:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 11:06
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 11:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA CRISTINA DE CASTRO PISCINI
-
08/04/2022 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:25
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:47
NOMEADO PERITO
-
21/09/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/08/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/06/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008803-53.2021.8.16.0021 Processo: 0008803-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ABRIGO SÃO VICENTE DE PAULO Requerido(s): SUZANA DA SILVA LOPES DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA COMPARTILHADA PROVISÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ABRIGO SÃO VICENTE DE PAULO e CARLOS CESAR PALMIRO em face de SUZANA DA SILVA LOPES. 2.
Recebo a emenda a inicial de evento 12. 3.
A escrivania para retificar o polo ativo incluindo CARLOS CESAR PALMIRO, qualificada no e.12. 4.
Considerando que a interditando possui mais de 60 anos, com base no artigo 1.048, I, do CPC, determino que este feito se processe com prioridade de trâmite, devendo receber identificação própria que evidencie o regime de tramitação. 5.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 6. A expressão “tutela provisória” é utilizada para designar um gênero que comporta duas espécies (art. 294 do NCPC): a tutela de urgência (que se subdivide em tutela cautelar – onde se almeja uma providência acautelatória; e tutela antecipada – onde se demanda uma providência satisfativa de mérito) e a tutela de evidência (que possui caráter satisfativo e resta autorizada mesmo na ausência de risco).
A teor do que dispõem o art. 284 e o art. 311, ambos do NCPC, extrai-se que enquanto a tutela de urgência tem como requisito a presença de elementos que evidenciem: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); a tutela de evidência tem como pressuposto: (1) a caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte; (2) a possibilidade de as alegações de fato serem comprovadas apenas documentalmente e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) a aferição de que a pretensão da parte possui natureza reipersecutória e se funda em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (4) a apresentação de prova documental suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso, observando-se o teor das razões que foram expostas na peça vestibular, bem se pode perceber que a requerente objetivou a concessão de tutela de urgência para o fim de ser nomeado como curadora provisório da ré, SEM subsumir seus argumentos aos requisitos que avalizam a concessão das denominadas tutelas provisórias, o que é motivo bastante para o indeferimento da benesse reclamada.
Por outro lado, apesar de o documento de evento 1.5 atestar que a ré é acometida com Hipertensão Arterial Sistêmica, Fibrose pulmonar extensa pós covid-19, e sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, não há elementos que evidenciem que está incapacitada para os atos da vida civil.
Nota-se que o artigo 749, do CPC, determina que o autor demonstre a incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Assim, das informações e documentos presentes nos autos, entendo que tal requisito não restou integralmente cumprido, uma vez que não é possível constatar quais as incapacidades que acometem a interditanda, nem tampouco quais foram as consequências práticas para a sua vida, como por exemplo se houve perda de sua capacidade de discernimento. 7.
Deste modo, por não vislumbrar a existência dos requisitos ensejadores da medida, INDEFIRO, por ora, a medida liminar postulada. 8.
Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltarão ao normal, bem como que a pauta do juízo está lotada até outubro/2021, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar, por ora, a entrevista do art. 751 do CPC, sem prejuízo de que seja realizada em momento oportuno. 9.
Cite-se a pessoa interditanda, por meio de oficial de justiça, para impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1.
Saliento que, quando do cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá verificar a situação que o interditando se encontra, descrevendo detalhadamente suas condições físicas, em especial se consegue se locomover e falar, certificando se ele tem condições de receber a citação.
Verificando o Oficial de Justiça a incapacidade (demência) ou outro motivo que impeça o interditando de receber a citação, certificará minuciosamente a ocorrência e realizará o ato na pessoa de familiar e/ou responsável que com ela resida, identificando-o. 10.
Decorrido o prazo para impugnação, sem que o(a) interditando(a) tenha constituído advogado, determino que a serventia nomeie curador especial de acordo com a lista disponibilizada no site da OAB/PR, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa. 11.
Expeça-se ofício ao INSS, para que forneça a este Juízo eventuais laudos médicos que atestem as condições físicas e/ou mentais do interditando.
Prazo de resposta: 15 (quinze) dias. 12.
Decorrido o prazo para o interditando apresentar impugnação, dê-se ciência ao Ministério Público, para se manifestar em 30 (trinta) dias (art. 752, § 2º, do CPC). 13.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
05/05/2021 20:23
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:29
Expedição de Mandado
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05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/05/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 15:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
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29/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 17:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/04/2021 17:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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06/04/2021 16:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INTERDIÇÃO
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06/04/2021 09:29
Recebidos os autos
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06/04/2021 09:29
Distribuído por sorteio
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05/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/04/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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