TJPR - 0000139-20.2010.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2024 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/10/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DHIOGENES LUIZ PAVÃO BUENO
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DHIOGENES LUIZ PAVÃO BUENO
-
10/10/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:38
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/08/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 18:51
Declarada incompetência
-
23/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/05/2022 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 13:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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05/04/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
16/10/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:47
PROCESSO SUSPENSO
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08/09/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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03/05/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000139-20.2010.8.16.0150 Processo: 0000139-20.2010.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$492.240,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DHIOGENES LUIZ PAVÃO BUENO DECISÃO: Vistos etc.
Os aclaratórios (ev. 171) não merecem acolhimento, nos termos da fundamentação que segue.
Em primeiro lugar, registre-se que os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, conforme disposição do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em suma, ausente qualquer dessas hipóteses, não se admite a oposição deste recurso.
Isso posto, para melhor compreensão acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, imperativa a conceituação de omissão, contradição e obscuridade.
Sobre o tema, entende-se por omissão a ausência de manifestação do Juízo acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja através de requerimento de uma das partes ou interessados.
Exemplificando, caberá embargos de declaração caso o Juízo olvide-se quanto à análise de um dos pedidos constantes na inicial.
Outrossim, haverá obscuridade na decisão judicial quando não seja possível compreender seu texto, total ou parcialmente, ou dele possam-se extrair duas conclusões distintas.
Nessa hipótese, os embargos de declaração terão cabimento para que a decisão seja aclarada pelo Juízo, que deve se pronunciar de forma a permitir que a decisão seja compreendida na sua totalidade, ou seja, para que haja o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão.
Por derradeiro, salienta-se que a decisão será contraditória quando contiver postulados incompatíveis entre si, isto é, quando as afirmações constantes na decisão recorrida forem incompatíveis, contraditórias.
Sobre o ponto, mister registrar que a contradição que dá azo à oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente dentro da decisão embargada.
Como exemplo, cite-se o caso de uma ação em que a parte autora reivindica indenização por danos morais, em que na fundamentação o Magistrado se manifesta no sentido de que o dano moral está provado, enquanto que no dispositivo julga improcedente o pedido indenizatório.
Como visto, a contradição existente no exemplo acima citado está dentro da própria decisão embargada (fundamentação e dispositivo), tratando-se, pois, de contradição interna.
Portanto, conclui-se que a contradição externa não é apta ao ensejo de embargos de declaração, na medida em que a parte embargante se utiliza dos aclaratórios para sanar contradição existente entre a decisão e as provas dos autos, ou entre aquela e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ou até mesmo em relação à tese apresentada pela parte.
Nas palavras da doutrina de Alexandre Freitas Câmara: Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente).
A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida.
Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente.
Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”).
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.[1] (Grifou-se) Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III – fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014460-10.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 02.07.2019). (Grifou-se) Com efeito, note-se que os aclaratórios não é o meio hábil para sanar eventual error in judicando.
Vale dizer, não cabem embargos de declaração para discutir eventual erro do Magistrado no julgamento das questões de direito material.
Em verdade, os embargos de declaração com fundamento em contradição externa visam, única e exclusivamente, à rediscussão do mérito da decisão, ante a irresignação da parte embargante, o que não se admite nesta sede, haja vista a ausência de cabimento legal.
No caso em mesa, observa-se da decisão embargada (ev. 168) haver clareza quanto ao não cabimento da citação editalícia, em vista do não esgotamento da utilização dos meios de localização de busca de endereços do terceiro interessado.
Com efeito, note-se que foi tentada somente a citação por Oficial de Justiça, não havendo nenhuma outra tentativa de citação pessoal, o que não legitima o ato citatório pretendido pela exequente.
Aliás, note-se do julgado juntado ao corpo dos aclaratórios (ev. 171) que a decisão do Superior Tribunal de Justiça prevê o cabimento da citação editalícia quando frustradas as demais modalidades.
Ou seja, a decisão prevê a citação editalícia como última ratio, tendo cabimento quanto frustrada todas as demais modalidades, e não após uma tentativa apenas, como pretende a exequente.
Em arremate, calha registrar que a embargante não alega omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, limitando-se a se insurgir quanto ao mérito da decisão, o que não tem cabimento nesta sede, pois a irresignação da parte é sentimento que não se amolda às hipóteses de cabimento do presente recurso (Código de Processo Civil, artigo 1.022), devendo ser aviada pela sede recursal própria.
Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito [1] (CÂMARA.
Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed., revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Atlas. 2017, p. 76/77). -
30/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 14:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DHIOGENES LUIZ PAVÃO BUENO
-
16/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
-
22/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
-
21/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2020 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2020 16:53
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2019 10:04
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2019 18:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/10/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/10/2019 06:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 06:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2019 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
14/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DHIOGENES LUIZ PAVÃO BUENO
-
06/08/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2019 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/03/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2019 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2018 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2018 10:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/09/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 08:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2018 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 14:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 14:52
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2018 11:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2018 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2017 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2017 13:31
Expedição de Mandado
-
01/06/2017 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2017 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2017 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2017 13:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/02/2017 13:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 17:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 13:16
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
07/06/2016 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/05/2016 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 07:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 07:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
29/02/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 00:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2016 10:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/12/2015 18:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2015 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2015 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2015 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2015 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 18:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/06/2015 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2015 18:12
Despacho
-
28/05/2015 13:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 13:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2015 18:28
Despacho
-
02/02/2015 13:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2015 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2015 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2015 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2015 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
19/11/2014 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/08/2014 18:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2014 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2014 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2014 18:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2014 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2014 19:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2014 14:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2014 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
28/05/2014 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2014 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2014 12:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
25/04/2014 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/04/2014 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/03/2014 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2014 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2014 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2014 14:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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