TJPR - 0000291-37.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PAULA SIDOR CORAIOLA
-
03/07/2025 23:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2025 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2024 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:46
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2024 11:55
Expedição de Mandado
-
15/10/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 08:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PAULA SIDOR CORAIOLA
-
17/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PAULA SIDOR CORAIOLA
-
16/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 08:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/01/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/01/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/01/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/01/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/01/2024 12:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
13/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PAULA SIDOR CORAIOLA
-
13/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PAULA SIDOR CORAIOLA
-
02/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PAULA SIDOR CORAIOLA
-
28/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2023 11:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/07/2023 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2023 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/12/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2022 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 13:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/07/2022 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PAULA SIDOR CORAIOLA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/10/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A
-
09/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PAULA SIDOR CORAIOLA
-
19/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 16:28
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A
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10/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-37.2021.8.16.0165 Processo: 0000291-37.2021.8.16.0165 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$50.350,37 Autor(s): MARIA PAULA SIDOR CORAIOLA Réu(s): ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A 1.
MARIA PAULA SIDOR CORAIOLA ajuizou a presente ação monitória contra ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A., ambos já qualificados nos autos.
A petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios.
Assim, houve constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, devendo o credor apresentar o cálculo atualizado do valor da dívida e honorários advocatícios relativos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Após, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não tenha procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada pela via postal.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Havendo pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, e presunção do cumprimento da obrigação prevista no título. 3.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. 4.
Caso o executado não realize o pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado, através do sistema SISBAJUD.
Autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 5.
Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária. 5.1.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
O termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 5.2.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 5.3.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 6.
Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8.
Não sendo encontrado nenhum bem penhorável, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
06/05/2021 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A
-
29/03/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PAULA SIDOR CORAIOLA
-
10/02/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 13:18
Recebidos os autos
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18/01/2021 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/01/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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