TJPR - 0038154-15.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/12/2022 09:40
Recebidos os autos
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07/12/2022 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/12/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/08/2022 14:19
PROCESSO SUSPENSO
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31/08/2022 14:18
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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29/08/2022 09:22
Juntada de CIÊNCIA
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29/08/2022 09:22
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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24/08/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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24/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:38
Conclusos para despacho
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23/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
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11/08/2022 18:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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18/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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18/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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18/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 17:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
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02/02/2022 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
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31/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 20:17
Expedição de Mandado
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27/01/2022 15:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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27/01/2022 15:25
Recebidos os autos
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27/01/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:27
Recebidos os autos
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01/12/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/12/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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30/11/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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18/11/2021 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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18/11/2021 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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18/11/2021 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
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18/11/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
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09/11/2021 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
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28/10/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:33
Expedição de Mandado
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28/10/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 12:58
Expedição de Mandado
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25/10/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 10:33
Juntada de CIÊNCIA
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15/10/2021 10:33
Recebidos os autos
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15/10/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038154-15.2019.8.16.0030 Processo: 0038154-15.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUAN CHAIBEN DE MORAES Réu(s): THIAGO ZANELLA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de THIAGO ZANELLA, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 132824045 SSP/PR e do CPF n° *25.***.*88-57, nascido aos 17 de fevereiro de 2000 (com 19 anos de idade à época dos fatos), natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Rosangela da Silva e Volmar Zanella, residente em paradeiro ignorado, atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Narra a denúncia que: “2.
No dia 12 de dezembro de 2019, por volta das 17 horas, na Travessa Luiz Felipe Rodrigues, Jardim Evangélico, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado THIAGO ZANELLA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, subtraiu, para si, um aparelho de telefone celular marca MOTOROLA G5 PLUS, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais), de propriedade da vítima LUAN CHAIBEN DE MORAES. 2.
Consta que o denunciado agiu com emprego de fraude, da seguinte forma: o denunciado, utilizando o celular de terceiro, contratou o serviço do ofendido (motorista do aplicativo UBER) para transportá-lo neste Município e, em determinado momento, pediu emprestado o telefone celular do ofendido e, tão logo teve a posse desse objeto, subtraiu esse aparelho e saiu correndo do veículo, sendo preso, momentos depois, escondido em uma árvore, na posse da ‘res furtiva’, por uma equipe da Guarda Municipal que fazia patrulhamento no local.” (mov. 33.1).
A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2019 (mov. 41.1), quedando o réu citado (mov. 50.2), apresentando resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 66.1).
Com o advento da Lei nº 13.964/2019, incluindo o art. 28-A no CPP, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal ao acusado (mov. 89).
Contudo, sobreveio aos autos informação de que o denunciado estava detido no estado de São Paulo (mov. 151), verificando-se, então, com a juntada dos antecedentes criminais daquele estado, que ele não preenchia os requisitos subjetivos para a concessão do benefício.
Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima (mov. 193), seguindo-se a decretação da revelia do acusado, que adotou paradeiro ignorado, não comparecendo à audiência mesmo após as reiteradas tentativas de contato encetadas pela Escrivania (mov. 203).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação do denunciado nos termos da denúncia (mov. 206.1).
A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, postulou o reconhecimento da atipicidade da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, buscando a absolvição do acusado com base no art. 386, inciso III, do CPP.
Secundariamente, requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383, do CPP, com a desclassificação da imputação para o delito de apropriação indébita, ao argumento de que o réu obteve a posse do bem de forma lícita.
Defendeu, ainda, o afastamento da qualificadora do furto, aduzindo que a utilização de meios ardilosos pelo réu não restou suficientemente demonstrada.
Por fim, requereu a fixação da corrigenda no mínimo legal e a isenção do pagamento da pena de multa, além da gratuidade da justiça (mov. 210). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de THIAGO ZANELLA pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Assim, passa-se à análise do mérito.
A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1/17), auto de apreensão (mov. 1.7), auto de avaliação (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.15), dentre outros documentos existentes nos autos.
No tocante à autoria, muito embora não tenha sido interrogado em Juízo, porque revel (mov. 203), em sede inquisitorial, o acusado confessou a prática delituosa, historiando que solicitou uma corrida até a casa da avó, através do aplicativo “Uber” utilizado por sua namorada e, quando o motorista chegou, pediu o telefone celular dele emprestado, evadindo-se com o aparelho na sequência.
Aduziu que não havia planejado a subtração, tendo sido o comportamento momentâneo, demonstrando-se arrependido, acrescentando, no mais, que cortou a mão esquerda ao pular um muro durante a fuga (mov. 1.12).
Corroborando a confissão exarada, a vítima Luan Chaiben de Moraes, em âmbito judicial, afirmou que à época estava trabalhando como motorista de aplicativo quando recebeu uma chamada para uma corrida próxima ao centro, sendo que, durante o deslocamento com o passageiro em direção à Vila C, nesta cidade, ele lhe pediu que adentrasse na Vila São Sebastião, pois lá pegaria o dinheiro da corrida com sua avó.
Informou que parou o veículo em frente a uma escola e que na lateral dela havia uma pequena viela com algumas residências, vindo o réu a chamar por alguém em uma das casas, contudo, não tendo sido atendido, pediu o telefone do declarante emprestado para contatar a avó.
Ato contínuo, o sujeito colocou o celular no ouvido e, após alguns instantes, correu em direção aos fundos do local, tendo o declarante seguido em seu encalço, entretanto, em dado momento, não mais conseguiu visualizá-lo.
Argumentou que ao chegar na via pública, encontrou-se com um colega de trabalho, o qual lhe emprestou o telefone para rastrear seu aparelho, tendo o dispositivo indicado que a res estava no quarteirão ao lado.
Asseverou que seguiu em busca do indivíduo até a chegada da Polícia Militar, informando aos moradores as características físicas do rapaz, o qual foi encontrado pelos agentes da lei posteriormente, logrando fuga, todavia, em direção a uma mata localizada próxima a uma faculdade.
Narrou que, em seguida, localizou o sinal de seu telefone através do dispositivo de rastreamento, tendo sido identificada a casa de uma tia dele, a qual admitiu que o suspeito de fato havia passado por lá e estava drogado, sendo que enquanto os policiais coletavam os dados do fugitivo, outra pessoa repassou-lhe que ele estava próximo a um lava car existente nas imediações.
Disse que foi até a esquina do local com seu veículo e lá ficou vigiando, à espera dos milicianos, oportunidade em que visualizou um indivíduo no estabelecimento conversando com outra pessoa, apontando em sua direção e sinalizando ao receptor para ficar em silêncio.
Na sequência, esse terceiro foi até o declarante e permitiu sua entrada no endereço para capturar dois sujeitos que, segundo ele, estavam “aprontando”, chegando a declarar que um deles era seu filho.
Aludiu que, como estava sozinho, decidiu não ingressar no imóvel, ao que o rapaz voltou até a edificação, instante em que visualizou o autor do furto olhando em sua direção sobre um muro e, então, empreendendo fuga novamente.
Relatou que continuou seguindo o fugitivo, pois os policiais militares não apareceram, oportunidade em que uma pessoa indicou onde o suspeito estava escondido, tendo permanecido o declarante vigiando o local até a chegada de uma equipe da Guarda Municipal, a qual, após conferir o terreno, localizou o réu em cima de uma árvore, em poder da res furtiva, efetuando a prisão.
Minudenciou que o aparelho celular foi recuperado apenas com alguns ínfimos arranhões, confirmando haver reconhecido o interpelado no momento da abordagem, uma vez que ficou na companhia dele durante todo o deslocamento até aquele bairro, além de haver seguido todos os seus passos após a subtração.
Por fim, declarou que a corrida não foi solicitada no nome do denunciado e que não o conhecia até aquela data, ignorando se ele já possuía algum aparelho celular consigo no início da corrida.
Deste modo, dúvidas não pairam acerca da responsabilidade do réu pelo fato narrado na exordial acusatória.
Deveras, verifica-se da reconstrução fática levada a efeito na instrução que a vítima reconheceu o interpelado no momento do flagrante, uma vez que ficou na companhia dele durante todo o deslocamento das imediações do Centro desta cidade até o logradouro em que ocorreu a prisão, além de haver seguido os passos do sujeito após a evasão com seu aparelho celular, quedando o contexto da abordagem corroborado pelas declarações extrajudiciais dos guardas municipais responsáveis pela localização do telefone (movs. 1.5/6).
Portanto, desnecessárias maiores digressões acerca da autoria, posto que, além das circunstâncias acima mencionadas, o réu confessou a prática delitiva na fase pré-processual (mov. 1.12), constituindo tais elementos aporte suficiente à prolação de édito condenatório.
Outrossim, a aventada atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância, não merece guarida.
Com efeito, para verificação da aplicabilidade do preceito em questão, faz-se necessário que o operador realize um juízo de valor não só sobre o resultado, se foi ínfimo ou não, como também sobre a conduta realizada.
E, neste diapasão, surgem as expressões ‘desvalor da conduta’ e ‘desvalor do resultado’.
No caso sub examine, o valor da res furtiva não pode ser tido como insignificante, máxime que o bem foi avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o auto de avaliação de mov. 1.9, superior, portanto, a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, fixado em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), conforme Decreto nº 9.661, de 01 de janeiro de 2019.
Acerca do tema, oportuno colacionar o seguinte precedente: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CP).
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL QUANDO SE PROVAR, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, EXISTÊNCIA DE ALGUMA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU TOTAL AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, PELA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RES FURTIVA AVALIADA EM MONTA SUPERIOR A UM DÉCIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE REVELA INVIÁVEL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PORTADOR DE HIV.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO SINGULAR.
EVENTUAL ANÁLISE CARACTERIZARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0024853-23.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler - J. 05.07.2021 - destaquei) Oportuno mencionar que os autos não versam sobre indivíduo ingênuo ou desavisado, ao contrário, o acusado responde processo por tráfico de drogas perante a Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR (autos n° 0000641-86.2019.8.16.0038), conforme se extrai da certidão emitida via Sistema Oráculo, também ostentando condenação pela prática do mesmo crime perante a 2º Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP, conforme certidão de mov. 164.1, conclusão que também desaconselha a adoção de solução penal mais benéfica, pelo desvalor da vida anteacta do agente.
Giro outro, razão assiste à Defesa no que se refere à colimada desclassificação da imputação para o delito de apropriação indébita.
Consoante lição do festejado doutrinador Cleber Masson: “Na apropriação indébita, o agente comporta-se como proprietário de uma coisa da qual tinha posse ou detenção.
Recebeu o bem licitamente, de boa-fé, mas posteriormente surge o dolo e ele não mais restitui a coisa, como se seu dono fosse.
O dolo é subsequente.” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral.
Vol. 1. 11.ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 310-311).
Na mesma toada preleciona Bitencourt, asseverando que: “na apropriação indébita, ao contrário do furto e do estelionato, o sujeito passivo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa.
Recebe-a legitimamente”. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal.
Vol. 3. 2. ed.
São Paulo; Saraiva, 2005. p. 236).
Com efeito, para a configuração do delito apontado pelo Ministério Público – furto qualificado mediante fraude – o agente deve inverter a posse de um bem contra a vontade da vítima, a qual, em virtude da utilização de meios fraudulentos e ardilosos pelo autor, tem sua vigilância dificultada, impedida ou até mesmo reduzida, o que não ocorre no caso dos autos, tampouco sendo possível constatar a existência de dolo antecedente no comportamento assumido. Ao contrário, dessume-se das declarações da vítima que o aparelho celular foi entregue espontaneamente ao acusado, sob forma de empréstimo, para que ele fizesse uma ligação para a avó.
Note-se que o réu, antes mesmo de solicitar o telefone ao ofendido, desceu do veículo e foi até a frente do suposto imóvel de sua avó para pegar o dinheiro da corrida, retornado ao automotor somente após não haver sido atendido, no afã de tentar contato telefônico com sua parente, rareando a lógica crer que assim agiria caso tal argumento fosse mera escusa para furtar o objeto, batendo palmas em frente à casa de um desconhecido – ou ainda que fosse de um familiar – e chamando ainda mais a atenção dos moradores.
Ademais, não se pode olvidar que a corrida sequer foi solicitada em nome do acusado, como a própria vítima declarou, tudo levando a crer que ele realmente não portava nenhum telefone celular consigo para contatar a avó, tendo o ofendido acrescentado que, após a entrega da res, o agente chegou a colocar o aparelho no ouvido, assim permanecendo por alguns instantes para, só então, empreender fuga do local.
Se não bastasse, dessume-se que o réu, em sede de interrogatório extrajudicial, disse que de fato solicitou uma corrida até a casa de sua avó, utilizando o aplicativo de sua namorada, de prenome Keiti, frisando que não havia planejado a prática criminosa (mov. 1.12).
Destarte, todas as circunstâncias fáticas alhures mencionadas apontam para a inexistência de animus furandi na conduta levada a efeito, dessumindo-se que o dolo ocorreu tão somente após a entrega – frise-se, voluntária – do aparelho celular pela vítima, razão pela qual, diferentemente da capitulação jurídica conferida pelo Parquet, resta configurado o crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal.
Impende ressaltar que, ainda que tenha havido o dolo antecedente, o elemento subjetivo não restou suficientemente demonstrado a partir do que foi concretamente produzido na instrução, devendo ser reconhecido o tipo mais brando, ainda que pela benesse da dúvida, não se olvidando que neste momento processual vige o princípio in dubio pro reo, fazendo a pretensão desclassificatória esposada pela Defesa por ser agasalhada também por esse motivo.
Dispõe o art. 383, caput, do CPP, que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá lhe atribuir definição jurídica diversa daquela constante na prefacial.
Assim sendo, é de se aplicar ao caso em tela a emendatio libelli, atribuindo ao delito irrogado na peça acusatória a definição jurídica constante no art. 168, caput, do Código Penal, na medida em que consta expressamente da narrativa fática elaborada pelo dominus litis que o réu fugiu levando consigo bem pertencente a outrem, mesmo o tendo recebido por empréstimo.
A esse respeito, é cediço que no Processo Penal pátrio o acusado defende-se dos fatos descritos e a ele imputados, e não da simples capitulação jurídica conferida na proemial.
Isso decorre da obediência ao princípio da correlação, segundo o qual deve haver relação entre os fatos descritos e a sentença, e do brocardo jura novit curia, pelo que cabe ao juiz a livre dicção do direito, conforme a perfeita descrição do fato delituoso, de acordo com o que autoriza o já citado art. 383, do Código de Processo Penal.
Nesse diapasão: “EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (CP, ART. 168, § 1º, INCISO III)- SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE OPERA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO CONSTANTE DA PEÇA ACUSATÓRIA – TESE DEFENSIVA ACERDA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE – EMENDATIO LIBELLI OBSERVADA – ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL CONTIDA NA DENÚNCIA – FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS EM EXORDIAL ACUSATÓRIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS – NULIDADE INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC – EI: 0000981-25.2019.8.14.0000, Relator: Salete Silva Sommariva.
Data de Julgamento: 31/07/2019.
Segundo Grupo de Direito Criminal) Por conseguinte, não estando o réu amparado por qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, inarredável sua condenação pelo delito tipificado no art. 168, caput, do CP.
Firmado o juízo condenatório, não merecem guarida os argumentos esposados pela Defesa quanto à isenção do pagamento da pena de multa, tendo em vista que tal sanção integra cumulativamente o preceito secundário do tipo penal, sendo, portanto, de incidência obrigatória e caráter cogente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 383, do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação contida na denúncia, reconhecendo o réu THIAGO ZANELLA como incurso na sanções do art. 168, caput, do Código Penal, CONDENANDO-O nesse particular.
Com base nas diretrizes estabelecidas nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena.
Da pena-base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie.
Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações definitivas que não se prestem à caracterização da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes desabonadores, conforme se denota da certidão atualizada emitida via Sistema Oráculo.
Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição.
Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância.
Motivos: Obtenção de lucro fácil, inerente ao crime em comento.
Circunstâncias: Não se vislumbra qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da sanção.
Consequências: As consequências não podem ser sopesadas em desfavor do réu, haja vista a inexistência de prejuízos advindos da conduta do acusado.
Comportamento da vítima: Não contribuiu para o crime.
Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, bem como aquela prevista no art. 65, I, do CP, haja vista que o réu possuía 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, todavia, deixo de reduzir a reprimenda por haver sido arbitrada no grau mínimo, assim agindo em respeito à Súmula 231 do STJ.
Das causas de aumento e diminuição: Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva para o fato descrito na denúncia, à míngua de outras causas modificadoras.
Tendo em vista a atual condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa.
Do regime prisional: Fixo o regime aberto, considerando-se o quantum em que foi lançada a carga penal e face o exposto no art. 33, § 2°, alínea 'c', do Código Penal, a ser cumprido mediante as seguintes condições (art. 115, da LEP): Permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga; Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; Comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Da detração da pena: Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP: “(...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em tela, da data da prisão (12/12/2019) até o dia da soltura (18/12/2019), o réu cumpriu provisoriamente 06 (seis) dias de reclusão, sem que se tenham notícias de que estivesse preso também por força de outro processo criminal.
Resta a ele executar, portanto, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além da multa.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Frente ao disposto no art. 44, § 2º, do estatuto repressivo, e o quantum em que restou lançada a sanção, substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, em instituição a ser apontada pelo Juízo da Execução.
Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77, inciso III, do Código Penal.
Da desnecessidade da custódia cautelar do réu: Tendo em vista a pena aplicada, o regime prisional imposto e a substituição por restritiva de direitos operada, deixo de decretar a prisão do acusado, visto inexistirem os requisitos insculpidos no art. 312, do CPP.
Dos honorários advocatícios: Diante da necessidade de nomeação de defensora dativa ao réu e em se considerando o trabalho desenvolvido pela profissional, seguindo os parâmetros delineados pelo art. 22 da Lei n° 8.906/94 e Resolução Conjunta nº 015/2019, PGE/SEFA, arbitro em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) os honorários devidos à Dra.
Jéssica Bruna Felipe (OAB/Pr 104.438), em razão da participação em audiência de instrução e julgamento (mov. 203) e apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 210), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Serve a presente como certidão de honorários.
Da Indenização Civil: Deixo de arbitrar valor indenizatório, ante a inexistência de prejuízo, posto que o aparelho celular foi devidamente restituído, não restando minimamente avaliadas as avarias provocadas pelo acusado, consideradas ínfimas, como a própria vítima declarou.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consignando que o pleito de isenção formulado pela Defesa em memoriais é afeto à fase de execução, quando será possível aquilatar o valor devido, após a necessária liquidação, e a condição econômica atualizada do apenado.
Intime-se a vítima acerca do teor desta decisão, consoante preconiza o art. 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E.
Corregedoria-Geral de Justiça; Remetam-se os autos ao contador, para o cálculo das custas processuais e pena de multa e intime-se o réu a pagá-las em dez dias; Procedam-se às demais diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 10 de outubro de 2021. DANUZA ZORZI ANDRADE Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0413097-9 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Ronni Eduardo Lucio Figueiredo, em 16 de Julho de 2021 às 16h22min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: THIAGO ZANELLA, filiacao ROSANGELA DA SILVA. para instruir o(a) 0038154-15.2019.8.16.0030.
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 15 de Julho de 2021 às 23h59min: THIAGO ZANELLA Sistema Projudi Nome da mãe: ROSANGELA DA SILVA Nome do pai: VOLMAR ZANELLA Nascimento: 17/02/2000 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *25.***.*88-57 R.G.:132824045 / Tit. eleitoral: Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Galdino Agostini, 580 Bairro: Jardim Califórnia Cidade: FOZ DO IGUAÇU / PR Vara Criminal de Fazenda Rio Grande - Fazenda Rio Grande Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0000641-86.2019.8.16.0038 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 25/01/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 24/01/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento: 29/07/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Medida Cautelar Início: 10/02/2019 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano 12 meses Oráculo v.2.44.0 Emissão: 16/07/2021 Pág.: 1 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0413097-9 ESTADO DO PARANÁ Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE FAZENDA RIO GRANDE Data de prisão: 24/01/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 28/01/2019 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0038154-15.2019.8.16.0030 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 13/12/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 12/12/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 17/12/2019 Data oferecimento: 17/12/2019 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Prisão Local de prisão: Data de prisão: 12/12/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 18/12/2019 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Oráculo v.2.44.0 Emissão: 16/07/2021 Pág.: 2 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0413097-9 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 16 de Julho de 2021 Ronni Eduardo Lucio Figueiredo Número do relatório: 2021.0413097-9 Usuário: Ronni Eduardo Lucio Figueiredo Nomes encontrados: 2 Data/hora da pesquisa: 16/07/2021 16:22:56 Nomes verificados: 1 Número do feito: 0038154-15.2019.8.16.0030 Nomes selecionados: 1 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 16/07/2021 Pág.: 3 de 3 -
13/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2021 22:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2021 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:37
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
09/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/06/2021 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/05/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/05/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038154-15.2019.8.16.0030 Processo: 0038154-15.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUAN CHAIBEN DE MORAES Réu(s): THIAGO ZANELLA 1.
Cumpra-se o item 3, de seq. 169. 2.Comunicações e diligências de praxe.
Foz do Iguaçu/PR (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038154-15.2019.8.16.0030 Processo: 0038154-15.2019.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUAN CHAIBEN DE MORAES Réu(s): THIAGO ZANELLA 1.
Diante do teor manifestação ministerial retro, designo para o dia 27.05.2021, às 15h30min, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente de forma virtual, por meio da qual serão colhidas as declarações da vítima e ouvida uma testemunha, bem como interrogado o réu. 2.
Quando da intimação da(s) vítima(s)/testemunha(s), deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagá-la(s) se dispõe(m) de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa(m) ser ouvida(s) em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir(em) ao fórum.
Caso a resposta seja positiva, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Em caso negativo, deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados. 2.1.
Idêntica providência deverá ser adotada pela Escrivania quando da requisição dos policiais militares/guardas municipais 3.
Quando da intimação do réu, além de verificar se ele possui os equipamentos computador ou smatphone, ambos com câmera e conexão à internet, deverá ser intimado para que constitua novo defensor, ou informe, no próprio ato intimatório, a impossibilidade de fazê-lo, para fins de nomeação de defensor dativo, tendo em vista a renúncia de seq. 150. 3.1.
Fica autorizada intimação eletrônica do réu, nos termos do art. 22, do Decreto Judiciário nº 400/2020, da Presidência do TJPR, inclusive por meio dos numerais telefônicos cadastrados do sistema Projudi, sendo certo que há notícia nos autos de que um dos números pertence ao pai do réu (seq. 151). 3.2. A Secretaria também fica autorizada a realizar diligência junto à 2ª Vara Criminal de Barueri/SP, haja vista as informações de seq. 164, com o objetivo de verificar qual foi o endereço e eventual contato telefônico informado pelo réu quando da soltura. 3.3.
Caso o réu more em outra comarca e não possua os equipamentos para participar da audiência virtual, de forma remota, deverá ser expedida carta precatória para o seu interrogatório. 4.
Diante da atual pandemia vivenciada (COVID-19), desde já, dispenso, excepcionalmente, o comparecimento das partes e das testemunhas em Juízo, eis que o ato será realizado de forma virtual, por videoconferência. 5.
Comunicações e diligências de praxe.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:49
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/04/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/04/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2021 12:40
Recebidos os autos
-
03/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
23/03/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ZANELLA
-
22/03/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2021 09:51
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:20
Despacho
-
15/12/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 13:19
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2020 15:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
26/11/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ZANELLA
-
15/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2020 09:31
Recebidos os autos
-
05/11/2020 09:31
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:11
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/10/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:30
Recebidos os autos
-
19/03/2020 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/03/2020 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2020 10:30
Recebidos os autos
-
02/03/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2020 16:15
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2020 10:11
Recebidos os autos
-
29/01/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 13:17
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 13:17
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/12/2019 15:51
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2019 15:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/12/2019 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 13:55
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/12/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 13:22
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2019 16:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 15:52
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 15:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 15:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2019 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/12/2019 13:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2019 09:57
Recebidos os autos
-
17/12/2019 09:57
Juntada de DENÚNCIA
-
17/12/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2019 13:21
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/12/2019 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2019 17:45
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2019 17:45
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/12/2019 15:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:17
Juntada de LAUDO
-
13/12/2019 14:42
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/12/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/12/2019 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/12/2019 12:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/12/2019 12:52
Recebidos os autos
-
13/12/2019 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 09:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2019 09:21
Recebidos os autos
-
13/12/2019 09:21
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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