TJPR - 0011981-46.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
22/01/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
27/08/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
30/07/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
18/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 21:58
Alterado o assunto processual
-
13/05/2024 21:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2024 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/04/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/04/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
06/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
10/05/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
09/05/2022 10:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
13/04/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2022 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2022 13:30
-
02/03/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 15:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
24/01/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 17:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/07/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
10/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Exibição de Documentos sob nº 0011981-46.2016.8.16.0001, em que é autor EDSON ALBERTO MATOS, sendo ré PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., qualificados na inicial.
I- RELATÓRIO O autor ajuizou ação inicialmente em face de ITAÚ UNIBANCO S/A alegando, em síntese, na inicial (mov. 1), emendada (mov. 10, 11 e 16), que laborou para a ré desde junho de 1987, vindo a se afastar por motivo de doença em 17/06/2012; que a remuneração era paga mediante depósito em sua conta corrente; que durante toda a relação contratual a ré descontou valores referentes a um seguro de vida; que tais valores iniciaram em R$10,31 (dez reais e trinta e um centavos) e até o presente vem sendo descontados no valor de R$41,06 (quarenta e um reais e seis centavos); que já efetuou vários requerimentos administrativos e, mesmo pagando mensalmente o seguro de vida através dos descontos em folha de pagamento, o réu se nega a fornecer a apólice do seguro custeado; que, inclusive, enviou notificação extrajudicial à ré, porém, não obteve êxito; requereu a concessão do benefício da assistência Judiciária Gratuita; ao final, pediu a exibição, pela ré, dos documentos relativos à apólices de seguro que estejam cadastrados em seu nome, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Rejeitou-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor (mov. 18).
O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 21), ao qual foi dado provimento, concedendo os benefícios da assistência Judiciária Gratuita ao autor (mov. 22).
Comparecendo espontaneamente aos autos, Itaú Seguros S/A apresentou os documentos solicitados na inicial, bem como requereu a exclusão do polo passivo do réu Itaú Unibanco S/A.
Citado (mov. 35), o réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (mov. 38), sustentando, preliminarmente, ausência dos requesitos legais para a efetivação da tutela 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível em caráter antecedente; que falta interesse de agir, uma vez que não houve pedido administrativo; que há ausência dos requisitos necessários para o processamento da pretensão pretendida, haja vista o autor não ter comprovado a relação jurídica suscitada; no mérito, aduziu que há possibilidade de se obter os documentos administrativamente; que, em caso de procedência do pedido, não deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, não sendo este o entendimento, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 43).
Itaú Seguros S/A informou que realizou cisão parcial de seu patrimônio e que a parcela cindida composta da carteira de seguros de pessoas coletivo, da qual origina-se o presente processo, foi transferida para a PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, requerendo a alteração do polo passivo.
No mov. 56 o autor se deu por satisfeito quanto aos documentos apresentados.
Deferiu-se a sucessão de parte, passando a constar no polo passivo PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A (mov. 63).
O autor solicitou a apresentação da apólice original e as renovações que sucederam a contratação original (mov. 71).
O réu apresentou as apólices solicitadas (mov. 79).
Novamente o autor requereu a apresentação das apólices, contudo, devidamente assinadas (mov. 82).
O réu informou que, por se tratar de seguro de vida em grupo, nessa modalidade de seguro a contratação é realizada entre a seguradora e a empresa estipulante (empregadora), não tendo qualquer contato direto com o grupo segurado e, dessa forma, não há certificado de seguro individual e assinado por cada segurado (mov. 87).
Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 94). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível II- FUNDAMENTAÇÃO Está-se diante de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, considerando o teor da contestação e os documentos já acostados aos autos.
Preliminarmente, os documentos juntados nos mov. 1.5 e 1.6 demonstram, de modo suficiente, que o autor efetuou solicitação administrativa à ré, não tendo sido atendido, do decorre o seu interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema nº 42.
Ademais, não há de se falar em inépcia da inicial ou falta de interesse de agir, vez que a exordial preencheu todos os requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Na inicial o autor pediu a condenação do réu à exibição dos documentos relativos à apólices de seguro que estejam cadastrados em seu nome Assim, em se tratando de documentos comuns a ambas as partes, tendo o autor o direito à informação nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se inegável a obrigação do réu de apresentar a documentação solicitada, sem condicioná-lo ao pagamento de custos administrativos.
Com efeito, erigido o direito de informação, ao qual se integra a obrigação de exibição de documentos comuns, à condição de direito fundamental do consumidor, não pode ser ele restringido por condicionantes impostas pelo obrigado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APÓLICES DE SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. 1.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INSUBSISTÊNCIA. 2.
AVENTADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU À PRETENSÃO DO AUTOR.
TESE REPELIDA. 3.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ENCARGO QUE DEVE RECAIR SOBRE O REQUERIDO.
OBSERVÂNCIA À REGRA GERAL DA SUCUMBÊNCIA, INSCULPIDA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.
PEDIDO FORMULADO EM 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível CONTRARRAZÕES.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
EXEGESE DO ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENALIDADE QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03071959320168240054 Rio do Sul 0307195-93.2016.8.24.0054, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 30/01/2020, Primeira Câmara de Direito Civil) A ré, por intermédio das petições de mov. 36 e 79, apresentou nos autos a documentação que se encontrava em seu poder, mais precisamente Certificado de Seguro de Vida em Grupo, Condições Gerais do Seguro e Apólices Sucessivas, restando caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido consoante disposto no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Ademais, em um primeiro momento, o autor, no mov. 56, manifestou sua satisfação quanto aos documentos apresentados.
Contudo, após, requereu a apresentação das apólices devidamente assinadas.
Sabe-se que a estipulante, na contratação do Seguro de Vida em Grupo, age como mandatária (representante) do Segurado perante a Seguradora, e em seu nome realiza os atos necessários à celebração do Seguro (art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 73/19665).
Assim, e tendo em vista o pleiteado na inicial, os documentos exibidos pela ré são suficientes para a satisfação da pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito ante o reconhecimento da procedência do pedido.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$400,00(quatrocentos reais), considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Cumpra-se, no que for aplicável, ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 5 -
30/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2020 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
24/11/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/06/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 10:57
Recebidos os autos
-
12/02/2019 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 09:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2018 14:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 17:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2017 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2017 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2017 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
-
30/06/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 09:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2016 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 10:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2016 15:03
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
29/09/2016 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2016 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 17:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/07/2016 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2016 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2016 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2016 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2016 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2016 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2016 11:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/05/2016 11:12
Recebidos os autos
-
13/05/2016 11:12
Distribuído por sorteio
-
12/05/2016 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2016 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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