STJ - 0046053-57.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/10/2023 13:03
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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21/09/2023 05:13
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/09/2023 Petição Nº 696801/2023 - AgInt no AgInt no
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20/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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20/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0696801 - AgInt no AgInt no AREsp 1959025 - Publicação prevista para 21/09/2023
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18/09/2023 23:59
Não conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00696801/2023 - AgInt no AgInt no AREsp 1959025/PR
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01/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000211-2023-AJC-4T)
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31/08/2023 05:40
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 31/08/2023
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30/08/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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30/08/2023 15:38
Incluído em pauta para 12/09/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00696801/2023 - AgInt no AgInt no AREsp 1959025/PR
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23/08/2023 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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23/08/2023 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2023 e término em 22/08/2023, para CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentar resposta à petição n. 696801
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19/07/2023 05:09
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 19/07/2023 Petição Nº 696801/2023 -
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18/07/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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18/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 696801/2023. Publicação prevista para 19/07/2023)
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18/07/2023 11:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 696801/2023
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18/07/2023 11:46
Protocolizada Petição 696801/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/07/2023
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29/06/2023 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 644925/2023
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29/06/2023 17:11
Protocolizada Petição 644925/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/06/2023
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29/06/2023 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2023 Petição Nº 883748/2021 - AgInt
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28/06/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/06/2023 19:50
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A e não-provido - Petição Nº 2021/00883748 - AgInt no AREsp 1959025
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27/06/2023 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0883748 - AgInt no AREsp 1959025 - Publicação prevista para 29/06/2023
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24/11/2021 20:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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24/11/2021 20:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1073616/2021
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24/11/2021 19:59
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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24/11/2021 19:59
Protocolizada Petição 1073616/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 24/11/2021
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17/11/2021 15:49
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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17/11/2021 15:49
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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17/11/2021 15:30
Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 1131722 (2017/0165018-6)
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04/11/2021 18:30
Determinada a distribuição do feito
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27/10/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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27/10/2021 14:11
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 05/10/2021 e término em 26/10/2021 o prazo para CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentar resposta à petição n. 883748/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls.
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04/10/2021 05:14
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 04/10/2021 Petição Nº 883748/2021 -
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01/10/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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01/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 883748/2021. Publicação prevista para 04/10/2021)
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01/10/2021 16:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 883748/2021
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01/10/2021 16:07
Protocolizada Petição 883748/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/10/2021
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28/09/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/09/2021
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27/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/09/2021 14:10
Não conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A
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27/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/09/2021
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08/09/2021 15:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/09/2021 15:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/08/2021 10:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046053-57.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0046053-57.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Requerente(s): Banco Safra S.A Requerido(s): CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BANCO SAFRA S.A. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustenta a recorrente que o acórdão negou vigência aos arts. 6º, § 4º e 49, §3º, da Lei 11.101/05, além de divergência jurisprudencial.
Alega, em síntese, a impossibilidade de sucessivas prorrogações do prazo de 180 de suspensão das ações e execuções movidas em face do devedor, na pendência da homologação do plano de recuperação judicial.
Destaca que a análise do prazo de prorrogação não pode ser dar exclusivamente com enfoque no princípio da continuidade da empresa, conforme decidido no aresto indicado como paradigma da divergência, no qual se determinou a retomada das ações e execuções individuais, até que seja aprovado o plano ou decretada a falência da empresa.
Acerca da controvérsia recursal, constou do acórdão: O simples decurso do prazo de suspensão (“stay period”) das ações e execuções dos credores, previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, não autoriza a retomada de bens alienados fiduciariamente, tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 49, §3º, da mesma lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. (...) Outrossim, a suposta inércia da agravada é alegada de maneira genérica, com a indicação apenas de uma decisão nos autos de origem que teria reconhecido o descumprimento de prazos em relação à apresentação de certidões negativas tributárias (seq. 4021.1).
Contudo, essa circunstância não é suficiente para caracterizar a desídia aventada, porque aquela decisão foi proferida há cerca de um ano e não houve novo pronunciamento do MM.
Juiz a esse respeito.
A discussão sobre a necessidade (ou não) de exibição das certidões negativas foi, inclusive, a justificativa na decisão agravada (seq. 4102.1) para a pendência de homologação do plano, sem se fazer menção a comportamento negligente.
Nesse ponto, vale ressaltar que o magistrado de origem é quem está mais próximo da causa e, assim, possui detalhado conhecimento dos atos processuais praticados desde então pela recuperanda.
Por sua vez, a essencialidade dos bens já foi analisada por esta c.
Câmara no agravo de instrumento nº 1.404.684-1.
Confira-se a ementa e parte da fundamentação do respectivo acórdão: (...) Concorde o agravante ou não com o entendimento exarado, o fato é que restou decidido que a recuperanda comprovou satisfatoriamente que os bens listados na seq. 175.2 da ação de recuperação judicial são essenciais à continuidade da empresa, ‘até que os credores demonstrem o contrário ou que a recuperação judicial chegue a um termo que indique o sério risco na situação permanecer assim’.
Impunha-se, portanto, a demonstração de fatos supervenientes, concretos e aptos a modificar aquela decisão, o que não se verifica neste momento.
Nada obsta que futuramente, alterado o contexto fático, o agravante logre êxito nesse mister, tudo a depender da evolução das atividades empresariais da recuperanda e notadamente das obras que requerem a utilização dos maquinários e veículos em questão.
Em síntese, considerando que o mero decurso do prazo de “stay period” previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 não basta para, isoladamente, autorizar a retomada das ações movidas contra a recuperanda; bem assim porque o banco agravante não trouxe elementos concretos para permitir a modificação do entendimento quanto à essencialidade dos bens, já decidida, descabe a reforma da decisão atacada”.
Nota-se que a decisão do Colegiado no sentido da possibilidade de prorrogação do denominado “stay period”, desde que fundamentada, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA (...) 3. "A jurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais, bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais.
No entanto, a extrapolação do prazo previsto no art. 6, § 4º, da Lei 11.101/2005 não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso" (AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020) (...) (AgInt no AgInt no REsp 1621080/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 – sem supressões no original) AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO DE SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (...) 3.
A suspensão das ações individuais movidas contra a recuperanda pode exceder o prazo de 180 dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. 4.
Agravo não provido. (AgInt no CC 159.480/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. (...) 2. É assente a orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, consoante as peculiaridades do caso concreto.
Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1356729/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no EDcl no AgInt no AREsp 1692612, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 22.10.2020.
Desse modo, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão, que concluiu pela necessidade de prorrogação do prazo de suspensão, diante da essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial, o entendimento adotado encontra-se conforme a orientação jurisprudencial da Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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