TJPR - 0011120-02.2019.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
28/08/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 16:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/08/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
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07/07/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/06/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 19:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/06/2023 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
11/05/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:14
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:04
Juntada de PARECER
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11/02/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:56
Distribuído por dependência
-
29/07/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:56
Juntada de CIÊNCIA
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22/07/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
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28/06/2022 18:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/06/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/06/2022 13:30
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05/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 09:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/04/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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31/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/12/2021 14:44
Juntada de PARECER
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01/12/2021 14:44
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 17:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/08/2021 16:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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06/08/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/08/2021 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/07/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 17:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/06/2021 00:57
Conclusos para decisão
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09/06/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011120-02.2019.8.16.0148 Processo: 0011120-02.2019.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$106.901,03 Embargante(s): SEARA ALIMENTOS LTDA Embargado(s): Município de Rolândia/PR SENTENÇA 1.
Relatório SEARA ALIMENTOS LTDA ajuizou os presentes embargos à execução fiscal nos quais alegou, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, nulidade da CDA, afastamento da exigência de IPTU e impossibilidade de cobrança de taxa de combate a incêndio e taxa de coleta de lixo.
Em sua impugnação aos embargos (seq. 25.1), a embargada insurgiu-se contra o pedido alegando a ausência de comunicação do ente municipal acerca da incorporação, validade da certidão de dívida ativa, ausência de cerceamento de defesa e que o imóvel em questão é urbano, pleiteando, ao final, pela improcedência da demanda.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante pugnou pela produção de prova pericial (seq. 31.1) e a Fazenda requereu a produção de prova oral (seq. 33.1).
O feito foi saneado (seq. 35.1), fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e agendada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada nos seqs. 75.1/75.2 com a oitiva das testemunhas arroladas e determinação de encaminhamento de ofício à Copel e posterior intimação das partes para apresentação de alegações finais.
O ofício foi encaminhado e respondido, tal como foram apresentadas alegações finais nos seqs. 86.1, 99.1 e 100.1. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal à empresa incorporadora A Súmula nº. 392/STJ estabelece que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
A vedação à modificação do sujeito passivo da execução implicaria, em uma análise perfunctória, na impossibilidade de se proceder, em caso de incorporação empresarial, à substituição pela empresa incorporadora em qualquer hipótese.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.848.993/SP (Tema 1049), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em face da empresa incorporadora por débitos tributários da empresa incorporada não configura alteração do sujeito passivo da execução se verificado que a incorporação não foi anteriormente informada ao fisco.
Veja-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO.
OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. 1.
A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 2.
Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 3.
Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ. 4.
Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5.
Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes. 6.
Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1848993/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020) (grifo nosso) No caso dos autos, dos documentos acostados na seq. 1.5, verifica-se que a incorporação, com a consequente extinção da empresa incorporada, ocorreu em 01.11.2018 e o protocolo do negócio jurídico perante a Junta Comercial do Paraná foi realizado em 26.02.2019.
Neste cenário, considerando que o registro perante a Junta Comercial é formalidade apta a atribuir publicidade aos atos empresariais, a despeito da execução fiscal ter sido proposta em 13.02.2019, data posterior à incorporação, não é crível afirmar que o Fisco Municipal obtivesse ciência da incorporação antes de seu registro na Junta Comercial, sendo que, ausente a prova da comunicação, não merecem prosperar as alegações da embargante.
Resta evidente, portanto, a ausência de informação ao Fisco a respeito da incorporação e, via de consequência, é evidente a possibilidade de redirecionamento da execução à incorporadora. 2.2 Nulidade da CDA A alegação genérica de nulidade da CDA por falta de requisito formal também não comporta acolhimento.
Em primeiro lugar, pois a CDA que instrui a presente execução fiscal preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF e do art. 202 do CTN, sendo possível extrair dela o valor da dívida, os encargos incidentes, bem como a origem do débito.
Ademais, "a existência de vícios formais ou de eventuais irregularidades na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de Ampla Defesa do executado, o que não ocorreu na hipótese em exame" (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1260535-1 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 25.11.2014).
Especificamente no tocante à alegação de cerceamento de defesa, vale dizer que os atos administrativos, tais como a notificação de lançamento, presumem-se válidos, pois contam com o atributo da presunção de legitimidade.
Cabe, portanto, ao embargante/executado apresentar prova pré-constituída que elida tal presunção relativa.
Na hipótese, o embargante não se desincumbiu a contento de seu ônus de provar documentalmente e de plano a ausência ou irregularidade da notificação, razão pela qual improcede o alegado cerceamento de defesa por ausência de notificação. 2.3 Incidência do IPTU Cinge-se a controvérsia em aferir se a exação incidente sobre o imóvel descrito na inicial é inexigível.
Pois bem.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência dos Municípios, tem seu fato gerador definido no artigo 32 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Por outro lado, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União, é tratado pelo Código Tribunal Nacional no artigo 29, leia-se: Art. 29.
O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Dos dispositivos supramencionados, nota-se que o Código Tributário Nacional adotou o critério territorial para definir qual imposto incidirá sobre o imóvel, se IPTU ou ITR, sendo que o IPTU incide nos imóveis localizados em zona urbana e o ITR nos imóveis localizados em zona rural.
No entanto, o critério adotado pelo CTN não pode ser interpretado de maneira isolada, merecendo atenção especial a destinação econômica do bem, na forma do artigo 15, do Decreto Lei n° 57/66, ipsis litteris: Art 15.
O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
No caso dos autos, as provas colacionadas atestam que o imóvel sobre o qual recaem os débitos de IPTU, cobrados na execução fiscal em apenso, possui certificado de cadastro de imóvel rural (CAFIR) e registro perante a Receita Federal sob nº 4.636.383-1 (seq. 1.9, p. 14), tal como há certidão negativa de débitos tributários relativos ao ITR (seq. 1.9, p. 14).
Contudo, a despeito da prova documental supra indicada, das demais provas carreadas aos autos, infere-se que o imóvel em tela é destinado a atividades exclusivamente industriais.
Isso porque, embora a parte embargante alegue o exercício de atividades agroindustriais no imóvel, vale lembrar que para configuração de produtor rural pessoa jurídica, faz-se necessária a presença de produção própria no processo de industrialização, na forma preconizada pela Lei nº 8.212/91.
Veja-se: Art. 22A.
A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: [...] (grifo nosso) Neste cenário, além das testemunhas terem sido categóricas ao afirmar que não há produção agrícola própria no local, da análise do contrato social da embargante, não há qualquer menção à referida produção, sendo evidente que a embargante desenvolve, no imóvel em questão, atividade típica de indústria.
Destaco as palavras da testemunha André Luis (seq. 75.1, 00:01:50): O que eu posso falar é sobre a nossa atividade, né? Nós temos uma fábrica de ração, um lote né.
Então a gente recebe os insumos aí que é basicamente milho e farelo de soja da região né, inclusive de outros estados e a gente transforma isso em ração que a gente envia para os nossos produtores né.
São parceiros integrados né.
Ainda, quando questionado se há o exercício de atividade agrícola no local, a referida testemunha respondeu “agrícola não, exceto o conceito da produção de ração. É produção de ração, transformação de matéria prima em ração né” (seq. 75.1, 00:02:30).
Deste modo, tendo em vista que a parte embargante não logrou êxito a demonstrar o desempenho de atividade agroindustrial no imóvel, não há o que se falar em não incidência do IPTU. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O IMÓVEL SE DESTINA À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL, EM QUE PESE TENHA NATUREZA RURAL. INSCRIÇÃO NO INCRA QUE NÃO COMPROVA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
COSIP.
AUSÊNCIA DE REDE ELÉTRICA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007280-57.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 14.10.2019) (grifo nosso) Apelação cível.
Ação declaratória.
Embargos à execução.
Incidência de IPTU.
Pleito de reconhecimento de zona rural, com a consequente incidência de ITR.
Não cabimento.
Inexistência de comprovação de atividade rural.
Lei n. 1599/2004.
Demarcação da área da propriedade sub judice como perímetro urbano.
Existência de pelo menos dois dos melhoramentos exigidos no artigo 32, § 1º e incisos do CTN.
Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Recurso desprovido. 1.
Art. 32, CTN.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localização na zona urbana do Município. § 1.º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 2. (...) Somente os imóveis localizados na zona urbana do município podem se sujeitar ao IPTU.
A zona urbana é delimitada pela lei municipal e se contrapõe à zona rural.
Para efeito da incidência do imposto adota-se o critério da localização do imóvel.
Para que os Municípios não estendam a zona urbana a todo o seu território, o CTN impôs limite exigindo a existência de pelo menos dois melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público municipal, entre os cinco fixados pelo Código (art. 32, § 1.º), para que o imóvel possa ser considerado localizado na zona urbana.
Sem a existência de pelo menos dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo pode público municipal, dentre os cinco arrolados pelo CTN, o imóvel não pode ser considerado urbano e, por consequência, não pode haver incidência de IPTU. (...) (FREITAS, Vladimir Passos de.
Código Tributário Nacional comentado. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.96) 3.
Compulsando os autos verifica-se que o imóvel do embargante, ora apelante, encontra-se localizado em zona urbana, conforme lei orgânica n. 1599/2004, cumpri pelo menos dois dos requisitos do artigo 32, § 1º, do CTN, bem como ausente prova cabal de desenvolvimento de atividade rural na propriedade, razão pela qual, deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau que rejeitou a alegação de incidência de ITR sobre a mesma. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1156173-0 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 11.02.2014) (grifo nosso) Pelo exposto, é improcedente a pretensão da embargante neste aspecto. 2.4 Taxa de combate a incêndio O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643247 (Tema 16), julgado sob a sistemática da repercussão geral, assentou seu entendimento no sentido de que é inconstitucional a remuneração do serviço de combate a incêndio mediante taxa, vez que os serviços de extinção e prevenção de incêndios e de defesa civil não são específicos e divisíveis, mas se tratam de serviço público geral e indivisível, devendo ser remunerados mediante impostos.
O voto do relator baseou-se na ideia de que a segurança pública é serviço essencial e sua prevenção se dá pela unidade da Federação, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim.
Eis a tese fixada no julgado: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. "Consoante entendimento firmado Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, sob a sistemática da repercussão geral, é inconstitucional a cobrança de taxa visando a prevenção e o combate a incêndios (Tema 16/STF)" (AgInt no RE nos EDcl no RMS 22.632/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). 2.
Cumpre registrar que, em sede de embargos de declaração apresentados pelo Município de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos: "Conheço dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e os provejo para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 , ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas." (Excerto extraído do voto do Ministro Relator no RE 643247 ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019). 3.
Nesse contexto, embora tenha modulado os efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal ressalvou expressamente "as ações anteriormente ajuizadas".
No caso concreto, considerando que a presente demanda enquadra-se na ressalva, não é atingida pelos efeitos da modulação. 4.
Por outro lado, impende ressaltar que, naquela ocasião, os embargos de declaração apresentados pelo Estado de São Paulo foram rejeitados.
Assim, é imperioso concluir que tanto os Municípios quanto os Estados-membros estão impossibilitados de instituir taxa de combate à incêndio, porquanto a prevenção e o combate de incêndios são viabilizados por meio da arrecadação de impostos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 21.049/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019) Não suficiente, mister se faz lembrar que o serviço de combate a incêndio é tratado como questão de segurança pública, prestado pelo Corpo de Bombeiros (Militar), matéria de competência dos Estados, nos moldes do art. 144, §§ 5º e 6º da Constituição Federal de 1988.
Assim, os Municípios não podem institui-la, sob pena de violação da competência estadual.
Isto porque a competência tributária, segundo o Código Tributário Nacional é indelegável (art. 7º) e, assim sendo, aos Municípios, quando muito, se poderia transferir a responsabilidade de arrecadar a taxa (capacidade ativa tributária), mas não de legislar sobre ela.
Esse entendimento é uníssono no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante rege o Enunciado n° 06 aprovado pelas Câmaras especializadas em ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal (1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis): A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado.
A constitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio, destarte, pelo Município de Rolândia, fica condicionada à existência de convênio entre o Estado e o Município e da limitação da atividade municipal à arrecadação do tributo.
No caso dos autos, considerando que não há qualquer informação a respeito do referido convênio entre o ente municipal e o Estado do Paraná, mister se faz que seja reconhecida a ilegalidade da taxa de combate a incêndio cobrada e, via de consequência, que seja determinada sua exclusão da CDA que embasa a execução. 2.5 Taxa de coleta de lixo Conforme dispõe o art. 145, II da Constituição Federal, as taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, de forma efetiva ou potencial, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.
A taxa de coleta de lixo, por sua vez, foi instituída pelo Município de Rolândia por intermédio da Lei Complementar n.º 69/2012 (art. 213, I), sendo que seu fato gerador tem previsão legal no caput do art. 213, in verbis: Art. 213 As Taxas de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos e combate a incêndio, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária, e demais serviços de expedientes e diversos, conforme mencionados no Anexo IV, e compreendem: I - Taxa de Coleta de Lixo; [...] (grifo nosso) Do artigo supramencionado, constata-se que a legislação municipal não diverge do texto constitucional ao indicar que é legítima a exigência da taxa de coleta de lixo quando o serviço específico e divisível é colocado à disposição do contribuinte.
Embora a embargante afirme ter contratado empresa para realização do serviço de coleta de lixo, não há, nos autos, quaisquer indícios de que o serviço não é colocado à disposição do contribuinte pelo ente municipal, razão pela qual, resta configurada a regularidade da cobrança. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais tão somente para reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio e, via de consequência, determinar sua exclusão da CDA que embasa o feito executivo.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, CPC, fixo por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Caberá à parte embargante arcar com 80% das verbas de sucumbência, enquanto à embargada competirão os 20% restantes, vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
06/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/05/2021 21:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR
-
05/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:34
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
16/10/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 19:06
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
10/09/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 01:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:04
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/08/2020 10:04
Baixa Definitiva
-
17/08/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR
-
06/08/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
11/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
27/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 11:03
Recebidos os autos
-
17/06/2020 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 21:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 10:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/06/2020 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 08:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2020 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/06/2020 13:30
-
12/05/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2020 15:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
07/05/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR
-
26/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2020 00:00 ATÉ 22/05/2020 23:59
-
09/04/2020 00:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2020 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2020 20:17
Recebidos os autos
-
19/03/2020 20:17
Juntada de PARECER
-
19/03/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 01:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
01/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 18:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/01/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 16:06
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/01/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 12:20
Distribuído por sorteio
-
14/01/2020 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2020 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2019 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2019 11:10
Recebidos os autos
-
17/11/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2019 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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