TJPR - 0006034-93.2019.8.16.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Gobbo Dalla Dea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 14:42
Baixa Definitiva
-
24/05/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006034-93.2019.8.16.0069/1 Recurso: 0006034-93.2019.8.16.0069 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): André Galvão Babolin OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Mencionando diversos artigos ao longo das razões recursais, o Recorrente afirmou que “além de não se sujeitar à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Dec.
Lei nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, nem aos juros de 12% ao ano, conforme Súmula 382 do STJ, nem aos juros indicados no artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC, a Ré também não está sujeita à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, já que, repita-se, inexiste qualquer abusividade no caso em revisão e a taxa contratada é justa e adequada para esse tipo de operação, risco de crédito e garantia” (mov. 1.1).
Suscitou dissídio jurisprudencial.
Verifica-se que o Recorrente não indicou precisamente quais artigos teriam sido violados pela decisão recorrida, nem de que forma teria havido suposta violação, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1.
Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem. 2.
Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3.
Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). 4.
De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie.
Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso. 6.
Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1362936/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019.
Sem os destaques no original).
Ainda que assim não fosse, o Colegiado concluiu que houve abusividade na taxa de juros contratada, consignando que: “No presente caso, estamos diante da seguinte situação: temos que o contrato em questão (mov. 1.12) foi firmado em 28/09/2007 com a taxa mensal dos juros de 3,95% e a taxa anual de 59,18%.
A taxa média do mercado da época foi de 28,63% a.a (fonte – Banco Central do Brasil).
Dessa forma, tem-se que os juros apresentados no contrato, encontram-se mais que o dobro acima da média do mercado, de forma que há manifesta abusividade por parte da instituição financeira” (mov.17.1).
Denota-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Desse modo, aplica-se quanto ao tema o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Além disso, a revisão do acórdão recorrido encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de cláusulas contratuais, bem como do contexto fático e probatório dos autos, impedindo o seguimento do recurso.
A esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. (...) 2.
Rever, na via especial, as conclusões da Corte estadual quanto à inexistência de abusividade da cobrança da taxa de juros contratada em comparação com aquela praticada pelo mercado, é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
A parte não apresentou, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. 4.
Agravo regimental não provido” (EDcl no AREsp 783.664/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 07/08/2017). “(...) 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 810.641/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à taxa de juros remuneratórios, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20 -
30/03/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/03/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
23/11/2020 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2020 17:11
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011299-08.2014.8.16.0019
Locks Smielevski Representacoes LTDA
Anjo Quimica do Brasil LTDA
Advogado: Pedro Roberto Belone
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2021 13:15
Processo nº 0017454-23.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Nunes dos Santos
Advogado: Andre Henrique Ferreira Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2020 13:01
Processo nº 0001258-12.2020.8.16.0135
Banco Bmg SA
Jairo Sutil de Oliveira
Advogado: Rogerio Zarpelam Xavier
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 16:02
Processo nº 0001133-06.2020.8.16.0180
Lucimara Bertoni Pezenti
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Roberto Noboru Iamaguro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2024 17:47
Processo nº 0007784-35.2003.8.16.0185
Municipio de Curitiba
C.j.p. Acabamento da Construcao C
Advogado: Virginia Pulcides de Sousa Pieritz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2022 08:00