TJPR - 0003890-40.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
30/03/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
03/02/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO VIVIANE CAMILA BREDA DE GODOY
-
13/12/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 13:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/11/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 09:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/07/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2021 09:17
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-40.2020.8.16.0190 Processo: 0003890-40.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RENATA ALENCAR FORTUNATO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I.
RENATA ALENCAR FORTUNATO, por intermédio de procurador, impetrou mandado de segurança (posteriormente convertido para procedimento comum) em face do ESTADO DO PARANÁ, qualificados (mov. 15.1) Pretende, em apertada síntese, a transferência (remoção/alteração do local de trabalho), do 8ª BPM (2º Pelotão PM/3ª Companhia PM), de Paranavaí - Paraná, para das unidades da Polícia Militar situadas no Município de Maringá - Paraná, especialmente na sede do 4º BPM em Maringá.
Arbitrou à causa o valor de R$ 1.000 (mil reais).
Especificadas as provas, os autos vieram para decisão saneadora.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II. De fato, este Juízo não é competente para o processamento e julgamento do feito.
De acordo com a disposição contida no art. 23 da Lei n. 12.153/2009, a partir da entrada em vigor dela, por cinco anos, os Tribunais de Justiça podem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais, pelo art. 2º da mencionada Lei Federal, tem competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se, ainda, que a Resolução n. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe em seu art. 13, com redação aprovada pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais em 15/06/2015, o que adiante segue: "Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência".
Tem-se, assim, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada em razão do valor atribuído à causa e, portanto, é de natureza absoluta, tal como preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009: Art. 2º, § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso, a causa ajuizada é de interesse do Estado do Paraná, bem como o valor atribuído à causa corresponde a R$ 1.000,00, conforme anteriormente dito.
Importa salientar que a matéria discutida nos autos não se enquadra em sanção disciplinar aplicada a militar, de modo que não há óbice para o reconhecimento da competência do Juizado da fazenda Pública, haja vista a não incidência do art. 1º, III, da lei n. 12.153/2009.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
CAUSA COM PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DO TETO DE ALÇADA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
MATÉRIA NÃO VEDADA PELA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLARADO COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
No caso, verifica-se que a ação de origem se coaduna com os valores de referência do Juizado Especial, além de possuir pouca complexidade, pois a questão cinge-se ao direito ou não de acesso à informação solicitada, em avaliar se a autora fora preterida em face dos demais removidos em concurso de remoção de servidor público odontólogo, o cabimento do pleito de transferência para trabalhar em outra localidade e, por fim, a procedência ou não da pretensão indenizatória por danos morais, não tendo essas questões sido excluídas do alcance dos juizados especiais fazendários. 2.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09 conferiu amplo poder geral de cautela aos juizados especiais, sendo perfeitamente possível a tramitação de ação em que se vindique tutela provisória de urgência junto aos juizados especiais fazendários, justamente em razão da celeridade do respectivo rito, sem esquecer que o art. 9º do mesmo dispositivo destaca a possibilidade de neles ser processada medida cautelar similar à exibição de documentos. 3.
Considerando que o proveito econômico extraído da ação não supera o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, que não se vislumbra complexidade na causa e tampouco há vedação legal que implicasse em hipótese de exclusão da competência dos juizados especiais fazendários, mesmos quando houver requerimento de tutela provisória de urgência (CPC, art. 299 c/c Lei nº 12.153/09, art. 3º e 9º), a causa deve ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, ora suscitante. 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDF - CC 0703710-25.2017.8.07.0000 - 2ª Câmara Cível - Des.
Alfeu Machado - julgado em 23/06/2017 - grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REMOÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2.
Ajuizada a demanda depois de sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la.
DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA.
REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO (TJRS - Agravo de Instrumento n. *00.***.*56-02, Terceira Câmara Cível, Rel.
Matilde Chabar Maia, julgado em 13/11/2015 - destacamos). Desta feita, em análise sistemática do diploma legal se infere que não existe proibição legal ou impedimento para que os Juizados Especiais da Fazenda Pública promovam o julgamento de causas promovidas por servidores públicos, mesmo que haja necessidade em prova pericial.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0008121-13.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 17.03.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
A Seção Cível assim pacificou a questão: "Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda". (TJPR - 5ª C.
Cível - 0007891-34.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 16.03.2020) Ademais, importante frisar que o prazo quinquenal se encerrou no dia 23 de junho de 2015, e em atenção ao Ofício-Circular n. 09-2015/G2VP, dou-me por incompetente para processar e julgar a causa em questão.
Dessa forma, como a matéria e o valor da causa estão abrangidos na previsão acima, a competência para processar, conciliar e julgar a pretensão resistida é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
III. Logo, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar esta ação.
Remeta-se o presente feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição, a quem caberá, processar e julgar este processo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
05/05/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:01
Declarada incompetência
-
30/04/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 09:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 23:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RENATA ALENCAR FORTUNATO
-
13/10/2020 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:38
Recebidos os autos
-
07/08/2020 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
04/08/2020 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2020 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/08/2020 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2020 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/07/2020 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2020 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2020 13:30
Distribuído por sorteio
-
29/06/2020 13:30
Recebidos os autos
-
29/06/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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