TJPR - 0006740-83.2009.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
18/03/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/11/2024 19:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
23/10/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:18
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
28/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
12/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/06/2023 21:46
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2023 14:21
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
12/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2023 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/03/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2023 17:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 14:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/01/2023 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:40
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2022 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2022 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARILUZ BELLO DOS SANTOS
-
27/06/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 17:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:37
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/01/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2021 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/10/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 15:35
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 15:35
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 15:35
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/07/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006740-83.2009.8.16.0083/2 Recurso: 0006740-83.2009.8.16.0083 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): MARILUZ BELLO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação: a) dos artigos 55 e 106 da Lei nº 8.213/91, ao ser reconhecida a qualidade de trabalhador rural da ora Recorrida, uma vez que “ele mesmo afirmou que trabalha em mercearia e sequer se recorda da última vez em que se dedicou aos afazeres agrícolas”, bem como seu núcleo familiar não possui a atividade rural como fonte única de renda, residem no meio urbano e os documentos apresentados não são aptos a comprovar a qualidade de segurado especial à época dos requerimentos; b) do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a legalidade da incidência do referido comando normativo para a atualização monetária e compensação da mora nas condenações de natureza previdenciária; c) do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, apontado como violado no final da peça recursal.
Sobre a qualidade de segurado especial da ora Recorrida, consignou o aresto combatido: “Compulsando o presente caderno processual, verifico que foi emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro declaração do exercício de atividade rural da autora (fl.45/verso).
Tal documento se enquadra perfeitamente ao disposto do artigo 106 da LBPS.
Corrobora ao conteúdo probatório a certidão de casamento juntada (f1.16), bem como o contrato de comodato que qualifica o casal como agricultores (11.24) e a entrevista rural realizada pela Autarquia-ré que assegura que a atividade é exercida em regime de economia familiar (f1.49/verso).
Logo, constato que fora apresentado o início de prova material. (...) Quanto à alegação de que a atividade laboral urbana exercida pelo cônjuge da autora desconstitui o regime de economia familiar, razão também não possui a apelante.
Em detida análise aos autos, verifico que o labor agrícola é a principal renda deste grupo familiar.
Assim, a descontinuidade do trabalho rural não exclui a presença de toda uma vida dedicada ao labor campesino.
Ora, o trabalho exercido pelo cônjuge da autora foi complementar ao sustento da família.
Além do mais, “in casu”, a atividade rural é indispensável ao esteio familiar.
Entendimento contrário a este afasta o mínimo de dignidade ao seio familiar, como também vai defronte a atual ordem constitucional. (...) Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, verifico que, em consonância com o artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91, há dispensa de carência para a concessão da prestação.
Assim, ao todo exaustivamente exposto, resta evidente que estão preenchidos os requisitos de qualidade de segurada especial e carência.” (fls. 08/10 do mov. 1.10 do recurso de apelação cível) Verifica-se que a conclusão do Colegiado, no sentido de que a atividade urbana pelo cônjuge não obsta, por si só, a caracterização da qualidade de segurado especial da recorrida, está em consonância ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1304479/SP (Temas 532 e 533), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRABALHO RURAL.
ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991.
SEGURADO ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR.
REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.
EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4.
Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Desta forma, impõe-se a aplicação da regra inscrita no 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Além do mais, resta indubitável que a modificação do julgado, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, destacadas na transcrição do aresto, inclusive no que tange à presença de início de prova material em nome da própria autora, ora Recorrida, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do precedente jurisprudencial acima citado.
Ainda: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Por seu turno, quanto ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 39.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “Destarte, é caso de exercer o juízo de retratação parcial (código 12258) para, com fulcro no art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, adequar a fixação dos consectários legais para que, no que concerne à atualização monetária, seja aplicado o INPC e, mantendo-se, quanto aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, o equivalente a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), contudo, no período posterior (30/06/2009), necessária a alteração para que se aplique o artigo 1º-F da lei 9.494/97, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança.” Desta forma, exsurge que a Câmara julgadora adequou-se ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), sob a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Sem os destaques no original).
Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, do exame das razões de insurgência verifica-se que o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que o Recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como o Colegiado teria violado o referido dispositivo legal apontado no final da peça recursal, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Sobre: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. (...) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DOS ARTS. 43 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 97, I, III E IV, 110, 114, 116 E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 565, 566, 567, 568 E 594 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. (...) 2.
Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 97, I, III e IV, 110, 114, 116 e 142 do Código Tributário Nacional; aos arts. 565, 566, 567, 568 e 594 do Código Civil/2002 e ao art. 3º da Lei Complementar 116/2003, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (AgInt no REsp 1889641/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em relação à ausência de repercussão do trabalho urbano do cônjuge para a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, bem como sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ambos com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015 e, nos outros temas suscitados, inadmito o recurso com base em entendimento jurisprudencial e sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
30/04/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2021 23:03
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2021 10:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/04/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2021 18:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/04/2021 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARILUZ BELLO DOS SANTOS
-
15/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 13:41
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
18/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 06:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 16:00
-
07/12/2020 13:16
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2020 00:00 ATÉ 18/12/2020 23:59
-
22/10/2020 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2020 17:45
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARILUZ BELLO DOS SANTOS
-
18/08/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/08/2020 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/08/2020 20:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/02/2020 18:43
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:43
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
19/02/2020 18:40
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:39
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
19/02/2020 18:37
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:36
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
19/02/2020 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
19/02/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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