TJPR - 0004153-31.2012.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/05/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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23/03/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/03/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE SOUZA BUENO
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20/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:32
Juntada de CIÊNCIA
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16/03/2023 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2023 21:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:45
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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18/01/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/01/2023 12:54
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/01/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/01/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/01/2023 16:49
Juntada de Certidão FUPEN
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08/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/06/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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26/03/2022 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/03/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO
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22/02/2022 21:32
Recebidos os autos
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18/02/2022 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2022 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
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10/02/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 17:02
Expedição de Mandado
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09/02/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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09/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/02/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/02/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/02/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/02/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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07/02/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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07/02/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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21/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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13/10/2021 13:37
Conclusos para decisão
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07/10/2021 13:13
Recebidos os autos
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07/10/2021 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/10/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
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22/09/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
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22/09/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
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04/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
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09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 08:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/05/2021 08:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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10/05/2021 16:26
Recebidos os autos
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10/05/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0004153-31.2012.8.16.0165 Processo: 0004153-31.2012.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/01/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOÃO DE SOUZA BUENO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal nº. 0004153-31.2012.8.16.0165, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JOÃO DE SOUZA BUENO.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu a denúncia em face de JOÃO DE SOUZA BUENO, brasileiro, solteiro, nascido em 10.7.1960, com 51 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade R.G. n. 3.070.89-5/PR, natural de Telêmaco Borba/PR, filho de Maria Lídia de Souza Bueno e Ângela Lemes Bueno, residente e domiciliado à Rua Reserva, n. 281, Bairro Parque Limeira Área II, Telêmaco Borba/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 04 de junho de 2012, por volta das 23h45, na Marginal dos Trabalhadores, via pública, Bairro Área II, nesta cidade, o denunciado JOÃO DE SOUZA BUENO conduziu o veículo automotor, tipo automóvel, Santana, placas ALE-3360, com concentração de álcool por litro de sangue equivalente a 0,82 mg/l, por litro de ar alveolar que equivale a 16,4 decigramas de álcool por litro de sangue, conforme Extrato de Exame de Alcoolemia (fl. 12). ” Por tais fatos, pleiteou o Ministério Público a condenação do réu JOÃO DE SOUZA BUENO na disposição do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
A denúncia foi oferecida em 16.7.2013 (mov. 1.25 e 15.1) e recebida em 11.2.2019 (mov. 15.1), ocasião em que foi determinada nova vista ao Ministério Público após a juntada do Oráculo do réu.
Com vistas dos autos, o Ministério Público ofereceu proposta da suspensão condicional do processo (mov. 1.30).
Diversas foram as tentativas de intimação do réu, as quais restaram infrutíferas, pelo que houve determinação de citação por edital (mov. 1.42).
Citação por edital (mov. 1.46).
Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 1.48).
Após novas diligências de localização, o réu foi citado pessoalmente (mov. 37.1).
O réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo (mov. 45.1).
O processo foi regularmente saneado, designando-se data para realização de audiência de instrução (mov. 47.1).
Audiência de instrução realizada, na qual foi ouvida a testemunha de acusação Silas Jean da Silva (mov. 78.2).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Altair Fernando Ferreira, desistência esta homologada pelo Juízo.
Decretada a revelia do réu, ante a alteração do endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Por fim, foi encerrada a instrução processual (mov. 78.1).
Oráculo atualizado do réu (mov. 79.1).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 83.1 e 88.1).
O Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, §1º, inc.
I, da Lei n. 9.503/1997 (mov. 83.1).
A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 88.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das condições da ação e dos pressupostos processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa), nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal (“CPP”) e do art. 18 do Código de Processo Civil (“CPC”).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
II.2.
Do mérito A materialidade do fato está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Nota de Culpa (mov. 1.6), bem como nos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e em Juízo.
O conjunto probatório é coeso, firme, não deixando dúvidas quanto à ocorrência do delito, como narrado na denúncia.
Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se extrai da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo.
Perante a Autoridade Policial, o Policial Militar Altair Fernando Ferreira relatou (mov. 1.2): Em Juízo, o Policial Militar Silas Jean da Silva confirmou seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial (mov. 1.3), relatando (mov. 78.2): [...] que se recorda vagamente da ocorrência, em virtude do decurso de tempo; que se recorda que a equipe policial estava em patrulhamento pela via marginal dos trabalhadores, quando avistaram um veículo suspeito, pois estava fazendo manobrada de “zigue-zague”, levantando, assim, suspeito de embriaguez; que deram voz de abordagem ao condutor do veículo, sendo que no momento em que desceu do carro apresentou sinais clássicos de embriaguez, com olhos vermelhos e forte odor etílico; que foi realizado o teste de etilometro em que foi constatado o limite acima do permitido pelo Código de Trânsito; que foi dado voz de prisão e encaminharam à Delegacia [...]; Ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, o réu João de Souza Bueno, relatou (mov. 1.5): Não houve interrogatório em Juízo, uma vez que o réu alterou o endereço sem prévia comunicação, sendo decretada a revelia (mov. 78.1).
Percebe-se que a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
O art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) possui a seguinte descrição típica: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Pena – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O tipo objetivo do delito é consubstanciado pelo fato de o réu estar dirigindo sob o efeito de álcool.
Dos depoimentos acima transcritos, é indubitável que o réu dirigia o veículo sob o efeito de bebida alcoólica.
Ademais, o próprio réu confessou perante a Autoridade Policial que havia ingerido bebida alcóolica.
Corroborando, tem-se o auto de constatação de estado de embriaguez - teste etilômetro (mov. 1.4 – p. 4) que confirmou a embriaguez do réu, haja vista que o resultado auferido foi de 0,82 mg/L.
Também restou devidamente configurada a presença do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo genérico, ou seja, na vontade livre e consciente de dirigir alcoolizado, consciente da ilicitude de sua conduta.
Assim, presentes os elementos integrantes do tipo, a pretensão condenatória merece prosperar.
Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Outrossim, ao tempo do fato, o réu era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa.
Portanto, a conduta praticada pelo acusado configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual conclui-se, com segurança, que o réu cometeu o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), devendo responder pelo ato praticado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOÃO DE SOUZA BUENO pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENO o réu JOÃO DE SOUZA BUENO, outrossim, ao pagamento de todas as custas e despesas processuais. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA a) 1º Fase Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal verifico que a culpabilidade do acusado é normal à espécie, considerando os elementos do tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes criminais.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado, o que impede sua valoração; não foram colhidas informações bastantes acerca da conduta social do réu, a qual também deixo de valorar; o motivo do crime é normal à espécie.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do crime são normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, e diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) 2º Fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, arts. 61 e 65).
Inexistem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal.
Não obstante, atento ao teor da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. c) 3º Fase Não há causas de diminuição e aumento de pena.
Com relação à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, trata-se de pena acessória obrigatória pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB.
O prazo de suspensão da habilitação será fixado nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, entre 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, sendo que a aplicação de tal penalidade deve obedecer ao princípio da proporcionalidade.
Assim, diante do princípio da proporcionalidade e norteado pelos mesmos critérios da aplicação da pena privativa de liberdade, tendo as penas sido fixadas no mínimo legal, fixo a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses. d) Pena definitiva Logo, CONDENO o réu JOÃO DE SOUZA BUENO à pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor Com relação à multa, fixo no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, por ausência de maiores elementos acerca da capacidade econômica do réu. IV.3.
Do Regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena é o ABERTO, na forma do art. 33, §2º, al. “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 115 da Lei de Execuções Penais) e ainda observando o que estabelece a Súmula 493 do STJ, no sentido de que “é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”: a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22hs até às 06h, e nos dias de folga, somente podendo se ausentar para ir ao trabalho; b) não se ausentar da cidade de sua residência por prazo superior a 8 dias sem autorização do Juízo; c) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) a ser comprovado mediante declaração da instituição responsável; e) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; f) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares. IV.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; da suspensão condicional da pena Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto presentes os requisitos do art. 44, §3º, do Código Penal.
Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
Todavia, incide ao caso a previsão da Súmula 171 do STJ, in verbis: “Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.” Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu por uma restritiva de direito, especificamente por prestação de serviço à comunidade.
Neste aspecto, a Lei n. 13.281/16 alterou a Lei n. 9.503/97 e a Lei n. 13.146/15, e introduziu o art. 312-A ao CTB, com a seguinte redação: “Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito”.
Assim, o cumprimento da pena restritiva de direitos deverá ocorrer da seguinte forma: participar de palestras e cursos, bem como de campanhas educacionais de trânsito promovidas pelo DETRAN ou órgão de trânsito local, elaborando relatórios de seu aproveitamento ao diretor da entidade; participar de grupos de reflexão sobre a embriaguez ao volante, promovidas por entidades como Alcoólicos Anônimos, Rotary Club, Lions Club, ou Entidades Religiosas, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da entidade; prestar serviço voluntário junto ao Samu (serviços de atendimento de urgência) ou hospitais ou clínicas, em setores de traumatologia, de modo a ter contato com pacientes vítimas de acidentes de trânsito, elaborando relatórios de suas atividades ao diretor da instituição.
Faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mostra-se incabível, então, a suspensão condicional da pena conforme art. 77, inc.
III, do Código Penal. IV.5.
Da detração Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n. 12.736/12 para a detração na própria sentença, com base no princípio da celeridade, principalmente, porque não há ainda no processo certidão exata com os dias que o réu ficou detido provisoriamente. IV.6.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução processual do feito, estando ausentes quaisquer dos requisitos do art. 312 do CPP, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. IV.7.
Da reparação dos danos causados Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, por ausência de prova segura a respeito da sua ocorrência e de sua quantificação, o que macularia o devido processo legal em caso de condenação.
Ressalto, desde logo, que tal fato não obsta eventual ação cível indenizatória. IV.8.
Do defensor nomeado Tendo em vista que a Dra.
Priscylla Terezinha Marcenischen – OAB/PR 80.655, foi nomeada por este Juízo para a defesa do réu, tendo apresentado somente resposta à acusação, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Igualmente, considerando a nomeação em substituição do Dr.
Guilherme Santos Vicentin - OAB/PR 84.749, tendo apresentado participado de uma audiência de instrução e julgado e apresentado alegações finais, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/94, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Extraiam-se as respectivas certidões, entregando-se aos defensores, acompanhadas das demais cópias necessárias. V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral (CN, 6.15.1, item V, e 6.15.3); c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se a réupara pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se (CN, 6.28.1).
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
03/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 10:57
Expedição de Mandado
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30/04/2021 21:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE SOUZA BUENO
-
22/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:40
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
21/01/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:33
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2020 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DE SOUZA BUENO
-
26/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:57
Expedição de Certidão GERAL
-
20/01/2020 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2019 20:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 08:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
26/05/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 15:28
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2019 12:24
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 09:06
Recebidos os autos
-
28/03/2019 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2019 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
31/12/2018 12:41
Recebidos os autos
-
28/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2018 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 11:42
Recebidos os autos
-
18/09/2018 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2018 12:03
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2018 12:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2018 12:03
Juntada de DENÚNCIA
-
12/09/2018 20:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2018 10:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 22:24
Recebidos os autos
-
13/06/2018 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2018 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2018 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2018 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2018 15:28
Expedição de Mandado
-
17/04/2018 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2018 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2015 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2015 14:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2015 14:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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