TJPR - 0017375-24.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2024 15:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/07/2024 15:09
Processo Reativado
-
21/11/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/11/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 18:22
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:03
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2023 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 17:13
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2023 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/07/2022 11:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/06/2022 18:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/06/2022 16:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/05/2022 18:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 16:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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02/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017375-24.2019.8.16.0035 Trata-se de ação penal em que se apura a prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, praticado, em tese, por Wesley de Souza Borges.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WESLEY DE SOUZA BORGES e requereu, preliminarmente ao recebimento, a designação de audiência destinada para análise da possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo (evento 79.1).
Em manifestação de evento 91.1, o Parquet requereu a citação por edital do infrator, vez que as diversas diligências realizadas perante o Juizado Especial Criminal na tentativa de localizar o denunciado para sua intimação pessoal restaram infrutíferas (eventos 56.27, 56.33 e 56.35).
Foi declarada a incompetência do Juizado Especial Criminal para a continuidade das diligências, diante da incompatibilidade do procedimento dos juizados especiais com a promoção da citação por edital (evento94.1).
Assim, sobreveio a remessa dos autos a este Juízo. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Recebe-se a denúncia ofertada em desfavor de Wesley de Souza Borges, acostada ao evento 79.1, uma vez que se encontra regularmente formulada, observando-se justa causa e a presença dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se observando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do mesmo diploma legal.
Ainda, cite-se o acusado, VIA EDITAL, nos termos dos artigos 361 e 365, do Código de Processo Penal.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito -
23/02/2022 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 16:07
Expedição de Carta precatória
-
14/02/2022 16:07
Expedição de Carta precatória
-
14/02/2022 16:07
Expedição de Carta precatória
-
14/02/2022 16:07
Expedição de Carta precatória
-
04/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/01/2022 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:40
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
15/12/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 13:29
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/11/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 09:59
Recebidos os autos
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0017375-24.2019.8.16.0035 Processo: 0017375-24.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Wesley De Souza Borges 1 - Do exame dos autos, tem-se que foram diligenciados os endereços do noticiado sem sucesso em sua citação.
Requereu, assim, o Ministério Público a remessa dos autos ao Juízo Criminal deste Foro Regional face a impossibilidade de citação editalícia (91.1).
Em face da incompatibilidade do procedimento dos juizados especiais com a promoção da citação por edital, reconheço a incompetência deste Juízo para a continuidade do feito.
Por estes motivos, encaminhe-se o presente feito ao Juízo Comum (uma das Varas Criminais deste Foro Regional), nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, é dos Pinhais, 09 de Novembro de 2021 Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito MD -
12/11/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 15:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 22:17
Recebidos os autos
-
15/10/2021 22:17
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 21:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 12:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/09/2021 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
09/09/2021 12:37
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/09/2021 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 16:31
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:31
Juntada de DENÚNCIA
-
01/09/2021 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 22:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 17:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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17/08/2021 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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31/05/2021 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
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06/05/2021 16:54
Recebidos os autos
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06/05/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido do Ministério Público de evento 64.1. 1.1.
Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais, razão pela qual a audiência preliminar nos presentes autos ocorrerá de forma virtual. 2.
Segundo o art. 212 do CPC (aplicado subsidiariamente) e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 3.
Portanto, determino a designação de dia e horário para realização de audiência preliminar na modalidade virtual, devendo o autor do fato ser intimado, dando-lhe ciência da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (art. 68 da Lei 9.099/951) 4.
A intimação do autor do fato e vítima deve se dar preferencialmente via telefone cadastrado nos autos (ligação ou via aplicativo whatsapp).2 Na impossibilidade de contato telefônico, deverá ser expedida intimação via correspondência3.
As intimações via Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça deverá se dar somente nas hipóteses previstas no Decreto Judiciário n.º 400-DM TJPR e na impossibilidade de intimação pelos meios anteriormente citados. 5.
Intime-se a vítima, sendo o caso, da audiência designada, com a advertência de que sua ausência será considerada como retratação da representação efetuada. 6.
A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “whatsapp”.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: 3434-8478; [email protected] 6.1.
Não havendo manifestação no prazo do item 6, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 6.2.
Para viabilizar a realização do ato deverão as partes e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 7.
Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência preliminar virtual, nos termos dos arts. 70 e seguintes da Lei n.º 9.099/1995, bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil.4 8.
Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até (1) um dia antes da realização do ato: [email protected].
A pessoa física não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 8.1 Não ocorrendo a integração de alguma das partes no prazo de quinze minutos a audiência será encerrada. 9.
No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos.
Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo).
Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 9.1.
Na sequência: I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 9.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 9.3.
Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo whatsapp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes. 10.
Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria. 11.
Frisa-se às partes e advogados que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência.
Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas.
Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: 3434-8478; [email protected] 12.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular nº 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. 13.
Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial.5 14.
Ciência ao Ministério Público. 15.
Antes da realização da audiência junte-se antecedentes do autor do fato conforme Portaria n.º 02/2020 desde Juízo. 16.
A proposta de transação penal do Ministério Público já se encontra nos autos, evento 64.1. Intimem-se.
Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 30 de abril de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art. 68.
Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público 2 Art. 22 do Decreto Judiciário n.º 400/200 -DM TJPR.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil 3 Art. 67.
A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. 4 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 5 Art. 221.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. -
03/05/2021 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/04/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 21:03
Recebidos os autos
-
10/03/2021 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 02:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 15:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/02/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:35
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/10/2020 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2020 18:24
Recebidos os autos
-
05/08/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2020 22:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2020 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2020 21:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 18:27
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/01/2020 13:23
Expedição de Carta precatória
-
09/01/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
25/12/2019 01:23
Recebidos os autos
-
25/12/2019 01:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 23:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 23:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/12/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/12/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
08/12/2019 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2019 14:46
Recebidos os autos
-
02/12/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 12:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/11/2019 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2019 12:14
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
23/10/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:43
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/10/2019 17:10
Expedição de Carta precatória
-
14/10/2019 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 15:58
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2019 15:31
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 16:23
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 16:23
Distribuído por sorteio
-
30/09/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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