TJPR - 0004925-83.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:22
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
27/06/2025 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2025 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/05/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/05/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NILSON PEDROZO DE JESUS
-
05/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 06:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NILSON PEDROZO DE JESUS
-
30/07/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/07/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/07/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
06/07/2024 20:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2024 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NILSON PEDROZO DE JESUS
-
08/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/10/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NILSON PEDROZO DE JESUS
-
03/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NILSON PEDROZO DE JESUS
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NILSON PEDROZO DE JESUS
-
03/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/05/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/05/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NILSON PEDROZO DE JESUS
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2022 10:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2022 08:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/06/2022 23:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/04/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NILSON PEDROZO DE JESUS
-
06/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NILSON PEDROZO DE JESUS
-
03/02/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2021 11:22
Recebidos os autos
-
22/12/2021 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 06:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:03
Expedição de Carta precatória
-
06/09/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:32
Expedição de Carta precatória
-
03/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004925-83.2021.8.16.0001 Cuida-se de Ação de Sustação de Desconto Consignado em Folha c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por NILSON PEDROZO DE JESUS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O Autor relata que foi surpreendido com descontos na sua folha de pagamento de benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimo n. 622461956 e 616433210 e contrato de cartão n. 14197609, os quais jamais solicitou ou autorizou.
Alega que os instrumentos possuem erros grosseiros, os quais dão indícios de fraude.
De posse disso, requer a concessão de tutela inaudita altera pars, para que o “banco réu que se abstenha de realizar novos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de multa diária arbitrada por este D.
Juízo”.
No mérito, requer a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
DECIDO.
Ante os documentos apresentados pelo Autor, os quais atestam a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, defiro-lhe a assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Sabe-se que, em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito probabilidade do direito corresponde à plausibilidade de sua existência, de modo que se faz necessária a verossimilhança fática, ou seja, uma verdade provável sobre os fatos, somada à plausibilidade jurídica, com a consequente verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [1] Já quanto ao segundo pressuposto, concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assinala-se que o receio de dano que dá azo à tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave.
Destarte, o deferimento da tutela provisória apenas se justifica quando não se pode aguardar o término do processo para entrega da tutela, em razão da possibilidade de a demora causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. [2] Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória.
Feitas estas considerações, a partir do atento exame dos fatos narrados na petição inicial e documentos que a instruem, em análise de cognição sumária, reputo preenchidos os requisitos legais alinhavados supra para a concessão da tutela provisória pretendida pelo Requerente.
De início, é possível vislumbrar a plausibilidade do direito material do autor, ante os indícios de ocorrência da fraude que alega ter sofrido, conforme se extrai dos instrumentos contratuais colados à mov. 1.7, nos quais se verificam incorreções quanto aos seus dados pessoais e assinaturas aparentemente diversas daquelas por ele apresentadas, devendo, neste momento inicial, prestigiar-se a boa-fé processual em sua alegação.
Ademais, no caso em tela, o perigo de dano se encontra presente, na medida em que os descontos são efetivados diretamente da folha de pagamento do benefício previdenciário do Autor, sua única fonte de renda, ao passo que o Réu se trata de instituição bancária de notório poderio econômico, não lhe acarretando a medida prejuízo grave.
Há de ser dito, igualmente, que não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo o Réu, caso seja revogada a tutela provisória, retomar a cobrança.
Quanto ao valor da multa em caso de descumprimento, assistidos aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, diante da natureza da ação, a condição econômica do Réu Requerida e a necessidade de cumprimento da ordem judicial, reputo adequada a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento.
Portanto, presentes os requisitos para a sua concessão, conclui-se pelo deferimento do pedido liminar requerido na petição inicial.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte Requerente, para o fim de determinar ao Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, a suspensão dos descontos questionados referentes aos contratos de empréstimo n. 622461956 e 616433210 e ao contrato de cartão n. 14197609 concretizados na folha de pagamento do benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento.
Considerando o estabelecimento de medidas relativas à prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como em prestígio à celeridade processual, deixo de designar, excepcionalmente, audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), máxime ante a possibilidade de posterior designação de ato conciliatório, havendo interesse das partes, uma vez que a autocomposição pode ser promovida a qualquer tempo (art. 139, V do Código de Processo Civil).
Posto isso, CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertida dos efeitos da revelia, bem como para que fique intimada acerca da presente decisão.
Ressalto que o prazo para apresentação de defesa será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (art. 231, I e II e 335, III do CPC), observando-se o disposto no artigo 231, §1º do CPC na hipótese de litisconsórcio passivo.
Sendo suscitadas questões preliminares e/ou arguidos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito postulado, ouça-se a parte Requerente no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608-609. [2] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 611. -
30/04/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 11:40
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:40
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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