TJPR - 0026073-33.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA
-
24/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/10/2022 13:39
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA
-
24/08/2022 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA
-
03/06/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 13:13
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA
-
09/05/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 21:59
Homologada a Transação
-
23/02/2022 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/07/2021 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 12:02
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 12:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA
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12/07/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2021 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
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27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA
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26/05/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:12
Conclusos para despacho
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13/05/2021 15:36
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n°: 0026073-33.2020.8.16.0019 Ação: De obrigação de fazer c.c pedido de antecipação da tutela Autor: Jonathan Mehret Réu: Twitter Brasil Rede de Informação LTDA.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Jonathan Mehret em face de Twitter Brasil Rede de Informação LTDA., em que o autor alega existir um perfil valendo-se de seu nome e imagem, sem permissão, na rede social Twitter, por meio do nome de usuário “@jonathanmehret”, situada no sítio “https://twitter.com/jonathanmehret”.
Tal usuário estaria fazendo postagens de cunho desabonador à imagem do autor, de modo que postula pela exclusão desta conta na rede social ré definitivamente, bem como pela condenação da parte ré a fornecer em juízo todas as informações constantes dos seus registros e capazes de auxiliar na identificação do usuário, incluindo, mas não se limitando a: dados cadastrais e registros de acessos (números de IP, com datas e horários GMT, telefone cadastrado), dos últimos 06 (seis) meses, a partir da data do ingresso da presente ação, sob pena de multa diária, bem como que a ré não informe ao mencionado usuário acerca dos termos desta ação.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois que já teria GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cumprido o pedido do autor de suspensão permanente da referida conta, por violação à política própria.
No mérito, não resistiu ao pedido, aduzindo apenas que a sentença deve ser precisa, uma vez que invadirá direito à privacidade, bem como que não é possível vedar à ré a informação ao “proprietário da conta”, por violação ao art. 20 da Lei n. 12.965/14.
Houve impugnação em ev. 28.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (movs. 49 e 50).
Tornaram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTOS Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JONATHAN MEHRET em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que o perfil @jonathanmehret (URL https://twitter.com/jonathanmehret) existente na rede social Twitter está usando indevidamente o seu nome e imagem, razão pela qual pediu a remoção do referido perfil, cessando as publicações ofensivas, bem como que a parte ré apresente em Juízo todas as informações, dos últimos seis meses contados do ajuizamento da ação, capazes de auxiliar na identificação do usuário do referido perfil (dados cadastrais, registros de acessos, números de IP com datas e horários GMT, MAC Address), que estejam constantes de seus cadastros.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, sob a justificativa de que o pedido de suspensão definitiva da conta GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ com usuário “@jonathanmehret“já foi atendido pelo réu voluntariamente, o mesmo não procede.
Com efeito, o documento de ev. 24.2, anexo junto à contestação, apenas denota que tal conta encontra-se “suspensa”, mas não faz crer que ela está definitivamente suspensa e será excluída, sendo este o pedido do autor.
Por tal razão, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Ultrapassada esta preliminar, tem-se que o autor comprovou que tratava-se de perfil falso, que violava seus direitos da personalidade, em patente afronta às normas civis (art. 12, 17 e 20), de sorte que merece procedência o pedido de suspensão definitiva/exclusão desta conta.
Com efeito, resta minimamente comprovado nos autos a criação de um perfil que utilizava-se do nome e imagens do autor (mov. 1.4), usuário este que, inclusive, se manifestou publicamente com palavreados de baixo calão, proferindo xingamentos e fazendo menção ao fato de publicar conteúdos apenas para maiores de 18 (dezoito) anos, o que notoriamente está relacionado a assuntos que envolvem drogas, violência, sexo e afins – o que, por si só, possui fundamento para denegrir a imagem do autor, atualmente advogado.
Neste sentido, é que o pedido do autor se mostra pertinente, com fulcro na Lei n. 12.965/2014, também conhecida como marco civil da internet, pois se faz necessária a identificação do usuário que criou o perfil falso em referência, para assim propiciar a perquirição das providências legais cabíveis contra esta pessoa.
In verbis, tal legislação: GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. (grifo nosso) Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: [...] VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; [...].
Seção IV Da Requisição Judicial de Registros Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. (grifo nosso) Art. 23.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
Como visto, a Lei n. 12.965/2014 prevê a possibilidade de se determinar judicialmente a obrigação do provedor, in casu, o réu, a fornecer os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal (art. 10, § 1º), isso, nas hipóteses previstas em lei.
Nesta linha, o art. 22, do mesmo diploma, dispõe que isso será possível quando houver “o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo” – hipótese esta que coaduna com a narrativa do autor, já que este busca fazer prova dos indícios de autoria quanto às supostas difamações ora narradas.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido no tocante a determinar que a parte ré apresente em juízo de todas as informações atinentes ao usuário do Twitter “@jonathanmehret” constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ identificação do usuário, incluindo, não se limitando, aos dados cadastrais e registros de acessos (números de IP, com datas e horários GMT, telefone cadastrado), dos últimos 06 (seis) meses, a partir da data do ingresso da presente ação.
Portanto, todas as informações pessoais que este usuário tiver registrado perante a empresa ré e demais informações que ela possua, com fito de identificá-lo, devem ser conferidos a conhecimento do autor.
No entanto, determino que a petição contendo tais informações deverá ser anexada nos autos com restrição de visualização apenas para as partes, prejudicando assim a visibilidade externa, por se se tratarem de dados íntimos, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.965/2014: Art. 23.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
Eventual multa será fixada posteriormente, caso não haja o cumprimento voluntário por parte da ré.
Ainda, os ofícios mencionados pela parte autora ao longo da petição inicial e mencionados por este juízo em mov. 15, referentes aos provedores de internet, serão expedidos após o cumprimento da 1 sentença pela ré . 1 EQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA REDE SOCIAL – Improcedência –– Pretensão de que a ré remova os comentários ofensivos ao autor publicados na rede social "Facebook"; forneça os endereços de IP's (Internet Protocol) utilizados pelos 13 perfis e os respectivos dados cadastrais; informe quais os provedores de conexão responsáveis pelos endereços IP's; expedição de ofícios aos provedores de conexão indicados pela ré, para que eles forneçam os dados pessoais dos mencionados perfis – Concessão parcial dos efeitos da tutela recursal para compelir a GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Finalmente, pende analisar a controvérsia sobre a comunicabilidade ou não desta ação e do teor da sentença ao criador do perfil “@jonathanmehret”.
A respeito, dispõe o art. 20, da Lei n. 12.965/2014: Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. (grifo nosso) Em vista disso, decido por vedar a comunicação da exclusão do perfil ao seu “responsável”, com fundamento no fato de que este estava usurpando direitos personalíssimos do autor no uso do perfil, ou seja, estava agindo de maneira não legítima, ilícita; ele não tem nenhum direito sobre o uso da conta, que mereça ser resguardado por meio da comunicação e ré à obrigação de fazer consistente na remoção das agressões verbais indicadas - Insurgência do autor acolhida em parte – Dever da ré de informar os dados cadastrais e os endereços de IP's dos perfis indicados pelo autor para fins de identificação dos ofensores - Provedores de conteúdo na internet que devem manter meios de identificação de seus usuários (Lei nº 12.965 de 23 de abril 2014 - Marco Civil da Internet)- Precedentes do C.
STJ - Descabida a pretensão de indicação dos provedores de conexão dos responsáveis por cada IP, pois uma vez fornecido o endereço de "IP" será possível ao autor saber qual o provedor de conexão foi utilizado – Expedição de ofício aos provedores de conexão que deverá ser requerida pelo autor em sede de cumprimento de sentença, momento em que terá as informações para fins de conhecimento dos provedores – Confirmação da antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal - Sentença reformada em parte – Sucumbência parcial - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10267190320178260100 SP 1026719-03.2017.8.26.0100, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 04/07/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018) GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contraditório, pois os direitos personalíssimos do autor, neste caso, são absolutos.
Enfim, a comunicação da exclusão da conta ao “titular” não se faz necessária porque ele estava agindo ilegalmente, sequer tinha direito sobre os dados (nome e imagens) ali empregados.
No mais, justifica-se esta não comunicação visando assim evitar que o usuário destrua provas atinentes ao fato em questão, vez que o autor pretende buscar reparação civil e criminal por tal ocorrência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de obrigar a ré: a) a excluir definitivamente o perfil “@jonathanmehret”; b) a fornecer, nestes autos, todas as informações pessoais atinentes ao usuário do Twitter “@jonathanmehret” constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na identificação do usuário, incluindo, não se limitando, aos dados cadastrais e registros de acessos (números de IP, com datas e horários GMT, telefone cadastrado), dos últimos 06 (seis) meses, a partir da data do ingresso da presente ação.
Tais informações deverão ser prestadas mediante petição nestes autos, a qual deverá ser inserida com restrição de visualização apenas às partes do processo, restringindo a visibilidade ao público.
GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) Não comunicar o usuário “@jonathanmehret” acerca desta demanda e do teor da sentença, inclusive, quanto à exclusão da conta; Haja vista a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base no art, 85, §§ 2° e 8º, do CPC, considerando as diretrizes dos seus incisos, haja vista a pequena complexidade da causa, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos) reais.
P.R.I Diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fabio Marcondes Leite, Juiz de Direito GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) -
04/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 18:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA
-
10/02/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA
-
07/12/2020 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA
-
11/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÕES LTDA
-
10/11/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 22:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 07:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 00:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/09/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/09/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 21:44
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
10/09/2020 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2020 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/09/2020 13:32
Distribuído por sorteio
-
10/09/2020 13:32
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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