TJPR - 0003981-67.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
04/09/2023 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEWE NEGÓCIOS EIRELI
-
09/08/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/04/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/03/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:37
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/11/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:13
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 13:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2022 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/07/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/02/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 17:35
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERCI FERREIRA
-
04/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LEWE NEGÓCIOS EIRELI
-
29/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 20:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2021 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/09/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 17:00
-
06/08/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERCI FERREIRA
-
27/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERCI FERREIRA
-
26/07/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/07/2021 14:21
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LEWE NEGÓCIOS EIRELI
-
12/07/2021 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/07/2021 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEWE NEGÓCIOS EIRELI
-
09/06/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0003981-67.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$33.795,98 Autor(s): PERCI FERREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
LEWE NEGÓCIOS EIRELI 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.Trata-se de ação indenização por danos morais c/c materiais proposta por Perci Ferreira em face do Banco Pan S.A e Lewe Negócios-Eireli, na qual, alegou, em síntese, que tem conta- corrente junto ao primeiro réu, bem como realizou 7 empréstimos, no valor total de R$ 13.795,98.
Afirmou que, na data de 27.11.2020, uma terceira pessoa, supostamente funcionária da central de atendimento do setor de negociações dos réus, entrou em contato como o autor, por meio de mensagens de texto, questionando sobre os referidos contratos de mútuos, bem como ofereceu um novo empréstimo consignado, no importe de R$ 16.458,14, a ser pago em oitenta e quatro parcelas, no valor de R$ 399,00, o que foi aceito pela parte.
Todavia, asseverou que, após realizar a transferência do importe do empréstimo para a sua conta bancária, a mesma funcionária o informou que, para emitir o termo de quitação, a parte autora deveria realizar uma transferência bancária para uma terceira pessoa (Geovanna Maria de Oliveira da Silva), que seria supostamente a gerente financeira da primeira ré.
Dessa forma, acreditando na referida informação, realizou, na data de 11.12.2020, a transferência da quantia de R$ 13.795,98 para a conta informada.
Asseverou que, após a referida transação, a atendente informou que o autor deveria aguardar novo contato a respeito do adimplemento do negócio.
Todavia, afirmou que a funcionária da ré não entrou em contato nem respondeu as suas solicitações.
Sem respostas, aduziu que entrou novamente em contato com o primeiro réu, oportunidade em que foi informado de que a referida atendente é funcionária de uma empresa parceira da instituição financeira, segunda demandada.
Diante disso, asseverou que procurou a referida empresa, mas nenhuma solução foi dada ao conflito.
Pugnou pelo reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova.
Asseverou a responsabilidade objetiva dos réus pelo ocorrido.
Diante dos fatos narrados, formulou pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os réus cessem as cobranças das parcelas do empréstimo consignado até o julgamento da ação, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais, no valor de R$ 13.795,98, e morais, no importe de R$ 20.000,00.
Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, juntou documentos (movs.1.2/1.16). É o relato necessário.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto.
No presente caso, mesmo em cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito e perigo de dano alegados na inicial não restaram demonstrados.
O autor alegou que foi vítima de fraude bancária em decorrência da falha na prestação de serviços dos réus.
Acerca da controvérsia ora submetida à apreciação jurisdicional, dispõe o enunciado 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o autor, acreditando realizar tratativas sobre os seus contratos bancários com a funcionária dos réus – a qual se identificou como sendo da “central de atendimento do setor de negociações Panamericano”–, efetuou a transferência do valor de R$ 13.795,98 para a conta de uma pessoa física (Geovanna Maria de Oliveira da Silva), suposta Gerente Financeira, com o objetivo de adimplir todos os contratos celebrados com a instituição financeira, primeira ré, conforme se verifica das conversas do aplicativo de mensagens instantâneas (Whatsapp), extratos bancários, e boletim de ocorrência (mov.1.4,1.7, 1.8, e 1.10).
Além disso, verifica-se que, após solicitar o termo de quitação das referidas obrigações, não obteve resposta da suposta representante dos réus (mov.1.4).
Ademais, em contato com o primeiro réu, recebeu a informação de que a instituição financeira não tem vínculos com a pessoa física e jurídica para as quais foi realizada a referida transferência atinente ao contrato de empréstimo, bem como não foi beneficiária do importe da referida transação (movs.1.12 e 1.14).
No entanto, o autor não logrou êxito em demonstrar que os réus estejam efetuando descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$ 399,00, de forma que é inviável, por ora, tutela jurisdicional nesse sentido.
Diante de todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Intime-se a parte autora para apresentar, em 15 dias, seu documento de identificação, para aferir, inclusive, a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 4.À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 5.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 6.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
03/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 16:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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