TJPR - 0000701-94.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 20:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/07/2022 16:55
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/07/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA
-
17/07/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA
-
22/06/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 19:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
25/02/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 12:35
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 12:35
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/11/2021 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA
-
16/11/2021 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA
-
08/11/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
07/11/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2021 16:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2021 16:26
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
03/11/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA
-
07/10/2021 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2021 11:02
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/08/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA
-
19/08/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/08/2021 10:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/07/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA
-
18/06/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA
-
18/05/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:31
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000701-94.2021.8.16.0036 Processo: 0000701-94.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOSE MARIA NETO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A CONCILIG TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pela qual requer a exclusão dos apontamentos restritivos lavrados em seu nome.
De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Enunciado 13.21) e do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE (Enunciado Cível nº 26): Enunciado nº 13.21 – É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado Cível nº 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verificam-se presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de antecipação de tutela, vez que a parte autora juntou aos autos comprovante da inscrição realizada (mov.1.5), bem como o pagamento da negociação de dívida em aberto (mov. 1.1- fls 2), demonstrando clara falha na prestação de serviço. Ademais, torna-se necessária a concessão imediata do pedido para obstar algum dano à parte autora, pois cediço os efeitos deletérios provocados se lavrados os apontamentos restritivos.
Outrossim, denota-se que é possível a reversão do provimento a ser concedido, máxime quando, se reconhecido devido o débito ao final do processo, poderá o apontamento ser efetivado.
Ante o exposto, observados os pressupostos legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para o fim de determinar a intimação da parte ré para que promova a exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
A medida deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias úteis (aplicação analógica da Súmula 548 do STJ, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ).
Em caso de descumprimento, ou seja, se efetivada a inscrição ou não promovida sua exclusão no prazo referido, nos termos do art. 537 do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida à parte autora (art. 537, § 2º, do CPC).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1.
Intimem-se as partes (autora e ré) desta decisão. 2.
Cite-se o réu por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art.18, inciso I, da Lei nº 9.099/95), para comparecer à audiência designada, com a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano em razão de revelia (§1º do art.18 c/c arts. 20 e art. 23 da Lei nº 9.099/95). 3.
Ato contínuo, Intime(m)-se as partes do fato para que para que participe(m) do ato processual, com envio do link de acesso à respectiva audiência.
Caso as partes não possuam condições técnicas de realizar a audiência na modalidade virtual deverão comunicar à Secretaria até a data da audiência. 4.
A intimação do autor do fato deve se dar preferencialmente via telefone cadastrado nos autos e por carta com aviso de recebimento.
Na impossibilidade de se realizar a intimação pelos meios anteriormente citados, intimem-se por oficial de justiça, na forma do Decreto 400/2020 5.
Da citação deverá constar a intimação das partes desta decisão.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:56
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 11:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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