TJPR - 0010100-10.2018.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 23:35
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 01:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
05/10/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 06:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 12:05
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/04/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
25/03/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2022 17:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 22:04
Recebidos os autos
-
23/02/2022 22:04
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 15:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 16:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/02/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 07:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/01/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/10/2021 19:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 08:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/06/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010100-10.2018.8.16.0148 1.
A ação executiva foi movida em desfavor de empresário individual.
Nesse passo, a empresa se confunde com o empresário (pessoa física), sendo viável a penhora de bens dele, particulares, por dívidas da pessoa jurídica.
Tal responsabilização pode ser deferida sem que seja necessário se perquirir por fraude ou excesso de poder.
Nesse sentido: "Tratando-se de Firma Individual a co-responsabilização de sua proprietária é ilimitada, porque nem há de se perquirir sobre o transbordo de seus poderes gerenciais ou da existência ou não deles, como ocorrem com as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, pois é ela a única sócia e proprietária da empresa.
Logo, não há a necessidade de sua inclusão expressa na CDA.
Como alegado, para que possa ela figurar no pólo passivo da execução, pois a pessoa física é a própria personificação da ficção encontrada na pessoa jurídica, bastando para tanto a não localização de bens em nome da pessoa jurídica, para que a inclusão de seu proprietário no pólo passivo se concretize. (TJSP Apelação cível nº 380 854-5/8-00, Rel.
Rui Stocco).” 2.
Por tais motivos, para que sejam atingidos pela penhora os bens do empresário individual (pessoa física), não se faz necessário o redirecionamento da execução fiscal. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal. 4.
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito. 5.
Caso seja requerida a penhora de ativos financeiros do empresário individual (pessoa física), fica, desde já deferido, valendo-se o escrivão ou o servidor cadastrado, do sistema SISBAJUD. 6.
Sendo efetiva a diligência, proceda-se a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada ao processo, lavrando-se o termo de penhora, com posterior intimação da (s) parte (s) devedora (s) acerca da constrição e do prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal. 7.
Restando infrutífera a busca de ativos financeiros, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. 8.
Havendo requerimento da parte exequente, resta desde já deferida a busca e bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da parte devedora, neste caso, através do sistema RENAJUD. 8.1.
Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 2o do CPC/2015). 8.2.
Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante, depósito ao representante da parte credora. 8.3.
A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 9.
Caso não sejam localizados veículos penhoráveis e haja requerimento da parte exequente, fica, desde já, deferida a realização de diligência junto ao sistema INFOJUD para que sejam encaminhados a este juízo cópias das últimas duas declarações do imposto de renda da parte executada. 10.1.
Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema. 10.2.
Vindo aos autos as declarações, manifeste-se a parte credora em 10 (dez) dias. 10.3.
Por consequência, determino que o presente processo passe a tramitar sob segredo de justiça, visando resguardar o sigilo fiscal da parte executada. 11.
Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), nas hipóteses previstas acima, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 12.
Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 13.
Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. 14.
Int.
Dil. nec. Rolândia, 05 de maio de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado -
06/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:41
Processo Desarquivado
-
24/11/2020 10:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/11/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/10/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 22:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/08/2020 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 01:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 16:35
Processo Desarquivado
-
17/08/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 01:25
Processo Desarquivado
-
14/05/2019 15:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/04/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR
-
02/04/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/03/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 00:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2018 16:42
Expedição de Mandado
-
28/11/2018 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2018 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 15:33
Recebidos os autos
-
27/11/2018 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2018 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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