TJPR - 0001773-82.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
07/04/2023 20:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:26
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 19:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/03/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JEAN GUILHERME HENZ
-
14/06/2021 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2021 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-82.2021.8.16.0112 Processo: 0001773-82.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.927,11 Exequente(s): Município de Nova Santa Rosa/PR Executado(s): JEAN GUILHERME HENZ Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
04/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:52
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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